TJMA - 0802428-14.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:18
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:18
Decorrido prazo de ANDERSON GABRIEL DA SILVA MELO em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 13:24
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 10:56
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:56
Juntada de despacho
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16/06/2023 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/06/2023 09:16
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:11
Juntada de Certidão
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14/06/2023 13:14
Juntada de contrarrazões
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30/05/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0802428-14.2022.8.10.0060 AUTOR: ANDERSON GABRIEL DA SILVA MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A RÉU(S): R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão .
Timon/MA, 28/05/2023.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
28/05/2023 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2023 20:56
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:49
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:05
Juntada de apelação
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28/04/2023 00:16
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802428-14.2022.8.10.0060 AUTOR: ANDERSON GABRIEL DA SILVA MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423 SENTENÇA ANDERSON GABRIEL DA SILVA MELO propôs a presente AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DA TUTELA que move em face de RR Construções e Imobiliária Ltda, também qualificado, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alega que celebrou um contrato no valor de R$ R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e posteriormente renegociou a dívida.
Afirma que o demandado cobrou encargos abusivos e que se trata de um contrato de adesão.
Relata que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado.
Diz que é ilegal a cobrança de IGPM-FGV e requer a substituição pelo IPCA.
Relata que o saldo devedor só aumenta.
Solicita o julgamento procedente da ação.
Juntou com a inicial documentos ID nº 63459977, dentre outros.
Despacho de ID nº 63494164 determinando a emenda.
Petição da parte demandante de ID nº 65286597 emendado a inicial.
Decisão de ID nº 66380416 deferindo a justiça gratuita e determinando a emenda.
Decisão de ID nº 68328829 indeferindo tutela e determinando a juntada de tentativa de conciliação.
Termo de audiência de conciliação, ID nº 74561867, momento em que não se logrou êxito na conciliação.
Decisão de ID nº 84213727 decretando a revelia.
A parte demandada apresentou questões de fato no ID nº 85719667, alegando que celebrou contrato com a parte demandada e que esta objetiva unilaterlamente alteração.
Informa que a aplicação do IGPM não demonstra ilegalidade e que o imóvel foi negociado com sua construção concluída, sendo possível a incidência de juros de 1% ao mês.
Requer o julgamento improcedente da ação. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art. 355, CPC.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, DEVENDO O PROCESSO SER JULGADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
Devidamente citado, o demandado não se manifestou no prazo, tendo sido decretado a sua revelia, nos termos do art. 344, Código de Processo Civil.
Por conseguinte, antecipo o julgamento da lide, conforme determina o art. 355, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Relevante se faz asseverar que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido insculpido na inicial.
Conjuga-se a isso o fato do(a) autor(a) da ação demonstrar ao juízo documentos mínimos que conduzem ao acolhimento do direito por ele indicado, afastando, assim, o julgamento automático pelo simples fato de se considerar verdadeiro o fato narrado na exordial.
Em suma, no caso vertente, apesar da revelia do demandado, o demandante deixou de comprovar nos autos os fatos constitutivos do seu direito, qual seja, a suposta cobrança ilegal realizada pelo banco demandado em sua aposentadoria.
Relevante informar que o JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS QUESTÕES POSTAS PELAS PARTES, considerando o princípio da persuasão racional do juiz, como contemplado pelo artigo 131 do Código de Processo Civil, visto que o juiz deve apreciar os elementos da lide de acordo com seu livre convencimento.
DO MÉRITO 1 – DA TEORIA DO PACTA SUNT SERVANDA E DA APLICAÇÃO DO CDC Na análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que este deve atender, inicialmente, aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção (pacta sunt servanda), disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e que as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas nos termos do pacto ajustado, dando, assim, segurança jurídica aos negócios realizados.
Porém, em face da nova ótica constitucional que prima pela dignidade humana, pela função social do contrato e pela busca do equilíbrio contratual, aqueles princípios devem ser interpretados de forma mitigada.
Ressalte-se, ademais, que apesar do PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE ainda se encontrar previsto no ordenamento jurídico, o Estado hodiernamente impõe normas cogentes para impedir a onerosidade excessiva, objetivando coibir patente desequilíbrio contratual.
Ao contrato bancário celebrado entre as partes ora litigantes, aplica-se, destarte, o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Lei n. 8.078/90), uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ, que diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras”.
Nestes termos, a relação existente entre as partes ora litigantes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC. 2 - DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL –ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O contrato assinado entre as partes estabelece a COBRANÇA DE IGPM como índice de correção monetária, que são os indicadores atualmente utilizados pelas empresas relacionadas à construção civil para a atualização monetária dos valores referentes a financiamento de imóveis.
O Índice Nacional de Custo da Construção – INCC é elaborado mensalmente, pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, com o objetivo de fixar parâmetros de evolução dos custos das construções habitacionais, sendo regularmente utilizado para reajustar os valores das prestações de financiamento direto na construtora na compra de imóveis durante o período da execução da obra.
A atualização dos valores das prestações é possível, de forma a repassar ao comprador os resíduos inflacionários, impossibilitando o eventual desequilíbrio contratual e enriquecimento sem justa causa do comprador.
A Fundação Getulio Vargas -FGV estabelece, ainda, o reajuste da inflação de preços por meio do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), que se refere a uma das versões do Índice Geral de Preços-IGP, que é utilizado pela construção civil para atualização dos valores dos financiamentos após a data da entrega do imóvel.
A utilização do IGPM como índice de atualização monetária é legal, considerando a efetiva desvalorização da moeda corrente durante o período de vigência do contrato.
Cumpre destacar que o IGPM é utilizado inclusive pelo Judiciário como referência de atualização de débitos sub-judice.
Para a declaração da ilegalidade na cobrança de encargos, diante eventual onerosidade excessiva, possível intervenção do Poder Judiciário para redução de valores, como disciplina o Código Civil: Art. 317 Código Civil: Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em diversos julgados sobre a legalidade da aplicação do IGPM, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IGP-M.
LEGALIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade. ".(AgRg no REsp 1217531/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.935.166/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) A jurisprudência do TJMA posiciona-se no sentido da legalidade da cobrança do IGPM, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
CONTRATO DE ADESÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
JUROS DE 6% ANUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
I.Verifica-se, da cláusula "3.2" do contrato de financiamento imobiliário, que o autor, ora apelante, adquiriu um imóvel no valor de R$ 32.736,00(trinta e dois mil setecentos e trinta e seis reais) a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais),com incidência de juros anual de 6% (seis por cento) na forma do art. 5º, da Lei 9.514/97, corrigidos pelo Índice Geral de Preços Médio ao Consumidor (IGPM), calculado pela FGV (Fundação Getúlio Vargas).
II.
Embora o contrato entabulado pelas partes seja de adesão, é possível conferir que a capitalizaçãode juros de 6% (seis por cento) anual no "item 3.2" sobre as parcelas do financiamento fora acordada livrementenos termos do art. 5º da Lei 9.514/1997 (Sistema de Financiamento Imobiliário), não havendo que se em falar em abusividade e desconhecimentodo encargo.
III.
Igualmente previstano contrato em litígio,a correção monetária pelo Índice Geral de Preços Médio ao Consumidor (IGPM) se destina a recompor o poder aquisitivo do valor da moeda, que sofre em decorrência dos efeitos da inflação, o quenão se revela ilegal consoanteentendimento pacificado pelo STJ.
IV.
Apelo conhecido e desprovido.(TJ-MA - AC: 00036784520168100022 MA 0016082019, Relator: JOS JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 06/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
CLÁUSULA QUE PREVÊ JUROS REMUNERATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO PELO IGPM.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. 1.
Ocerne da controvérsia reside em avaliar se os juros praticados no contrato entabulado entre as partes (6% - seis por cento) e atualização pelo IGPM, referente a compra de um lote de terra do Loteamento denominado Residencial Colinas Parck (Imperatriz/MA) caracterizam abusividade da cláusula contratual. 2.
Quer à luz do Código de Defesa do Consumidor, quer à luz das regras do Código Civil o contrato não se revela abusivo, visto que os mencionados juros e índice de atualização monetária são uma práxe nesse tipo de negócio, pois visam recompor o capital concedido para o financiamento do imóvel. 3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - AC: 00061860720168100040 MA 0130602018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 06/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020 00:00:00) No caso dos autos, verifica-se que o contrato prevê, no ITEM REFERENTE A INCIDÊNCIA DE JUROS, que fica expressamente previsto que, após a entrega do imóvel, a atualização monetária será o IGPM, devendo ser tal índice aplicado.
Na verdade, mesmo após eventual INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em decorrência da relação consumerista, cabe à parte autora comprovar nos autos os fatos constitutivos do seu direito, indicando ao juízo as normas aplicáveis e as abusividades cometidas.
Sobre a impossibilidade de substituição do IGPM pelo IPCA, o STJ mantém o posicionamento, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.285.876 - MG (2023/0022768-3) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por JEAN HEBERT DE SOUZA FERREIRA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. (...) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA- REVISÃO - ÍNDICE DE REAJUSTE - PROVA PERICIAL- DESNECESSIDADE- CERCEAMENTO DE DEFESA- NÃO CONFIGURAÇÃO - IGPM - NÃO ABUSIVIDADE - CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS - VALOR ORIGINAL - NÃO CABIMENTO. (...) Quanto à segunda controvérsia, alega violação e divergência jurisprudencial do art. 6º, V, do CDC, no que concerne à possibilidade de alteração do índice de reajuste IGPM pelo INPC ou IPCA, haja vista a abusividade da cláusula 2ª, § 4º, do contrato de compra e venda de imóvel, cujo indexador não reflete a depreciação da moeda, trazendo os seguintes argumentos: (...) O recorrente aduziu a abusividade da cláusula 2ª, §4º do contrato de compra e venda de imóvel - que prevê a forma de reajuste das parcelas pelo índice IGPM - a fim de que houvesse a alteração do índice pelo INPC ou IPCA.
A 15ª Câmara Cível do TJMG, todavia, entendeu que o IGPM não era abusivo, pois ele refletia a variação da moeda.
Neste ínterim, a 15ª Câmara Cível do TJMG afirmou que o IGPM é idôneo e nada obsta a sua aplicação aos contratos, inexistindo qualquer abusividade.
Ressaltou-se não ter sido comprovado nos autos que houve ajuste verbal prévio da incidência de índice diverso do IGPM para reajuste das parcelas no contrato de compra e venda de imóvel Ora, a aplicação do IGPM para o reajuste das parcelas, como prevê a cláusula 2ª, §4º do contrato de compra e venda de imóvel, viola as bases objetivas em que o trato foi firmado, de sorte que, submetendo-se a avença ao disposto no art. 6º, V da Lei nº 8.078/90, tem-se por forçosa a sua revisão e consequente declaração de sua nulidade.
Isso porque, o art. 6º, V da Lei nº 8.078/90 permite a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua pertinente revisão por causa de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, o que se aplica à cláusula 2ª, §4º do contrato de compra e venda de imóvel, vejamos :. [...] É, no essencial, o relatório.
Decido. (...) Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Ressalta-se, neste ponto, que a discussão trazida no presente feito disse respeito apenas à legalidade da adoção do IGPM para reajuste das parcelas devidas pelo autor, na condição de promitente comprador de imóvel.
Visa o recorrente a substituição desse índice pelo INPC, pelo IPCA ou por outro que lhe seja mais favorável.
Dessa forma, somente essa matéria pode ser analisada no presente recurso, e não a abusividade dos demais encargos previstos no contrato ou a regularidade da cumulação entre eles.
Não existe qualquer vedação legal para a utilização do IGPM, sendo certo que se trata de índice de correção monetária divulgado pela respeitada Fundação Getúlio Vargas, que reflete a variação da moeda de forma aceitável, o que afasta a alegação de abuso na sua pactuação. […] Portanto, o índice geral de preços de mercado (IGPM) é idôneo e nada obsta sua aplicação aos contratos, inexistindo qualquer abusividade.
Ressalta-se, demais disso, não ter sido comprovado nos autos que houve ajuste verbal prévio da incidência de índice diverso do IGPM para reajuste das prestações.
Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência do pedido de declaração de abusividade da cláusula que prevê a incidência do IGPM como índice de reajuste e, por consequência, o pedido de reajuste das prestações devidas ou de restituição com base nisso (fls. 140-141). (...) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. (…) Brasília (DF), 08 de março de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(STJ, AREsp n. 2.285.876, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 14/03/2023) Segundo consulta realizada na Calculadora do Cidadão, do BACEN, o IGPM anualizado foi mais desvantajoso ao consumidor somente nos anos de 2020 e 2021, respetivamente com taxas anuais de 23,14% e 17,79%.
Entretanto, no ano de 2022, com taxa anual de 5,46%, e nos dois primeiros meses do ano de 2023, com taxa acumulada de 0,15%, o índice do IGPM foi mais vantajoso do que o IPCA, vez que no ano de 2022 teve taxa anual de 5,78%, e nos primeiros meses do ano de 2023 teve taxa acumulada de 1,37%.
Portanto, nesse momento, seria incabível ou desnecessário alterar as cláusulas contratuais relativas ao índice pactuado, vez que sua variação histórica se coaduna com os reflexos do mercado, haja vista que inicialmente teve uma maior alta do que outros índices, mas atualmente se encontra com taxas mais atrativas, isto é, menores do que os outros índices.
Ademais, observa-se que, neste momento (abril/2023), a tendência do mercado é a queda do índice do IGPM em relação ao IPCA.
Nesse sentido, considerando que o contrato firmado entre as partes ainda continuará em vigor por alguns anos (parcelamento em vários meses), e diante do histórico comparativo entre as taxas referenciais de mercado, mesmo com as mudanças ocorridas durante a pandemia da doença COVID-19, não se mostra razoável ir de encontro ao pactuado, sobremaneira ao princípio da bilateralidade estabelecida.
As jurisprudências abaixo firmam o posicionamento de manutenção da aplicação do IGPM, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGPM PELO IPCA.
INADMISSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NO PACTUADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÍNDICE SUSCETÍVEL ÀS VARIAÇÕES ECONÔMICAS E COMUMENTE ADOTADO EM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS.
PRECEDENTES.
TABELA "PRICE".
MÉTODO DE CAPITALIZAÇÃO QUE NÃO INDUZ AUTOMATICAMENTE ANATOCISMO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Se a prova documental juntada aos autos é suficiente para o correto equacionamento da demanda à luz do ordenamento jurídico, a dispensa de dilação probatória não configura cerceamento de defesa. 2.
A previsão de correção monetária por meio do IGPM não importa em ilegalidade ou abusividade e a variação econômica do índice não constitui circunstância extraordinária e imprevisível. 3.
A utilização de sistema de cálculo das prestações mediante utilização da "Tabela Price" não induz automaticamente à prática de anatocismo. (TJ-SP - AC: 10042728220218260099 SP 1004272-82.2021.8.26.0099, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 23/06/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
Pretendida substituição do IGP-M pelo INPC ou IPCA quanto ao reajuste da parcela de financiamento, com restituição de eventuais diferenças.
Não cabimento.
Previsão contratual expressa da incidência da correção monetária de acordo com a variação do índice de IGP-M.
Abusividade e desequilíbrio não vislumbrados.
Precedente.
Sentença de improcedência que conferiu correta solução à lide, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10090521820218260438 SP 1009052-18.2021.8.26.0438, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 22/08/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2022) APELAÇÃO CÉVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - IGPM PARA IPCA - ABUSIVIDADE NÃO COSTATADA.
MOTIVAÇÃO INSUBSISTENTE- INDEFERIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÉVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - IGPM PARA IPCA - ABUSIVIDADE NÃO COSTATADA.
MOTIVAÇÃO INSUBSISTENTE- INDEFERIMENTO - Na linha de precedentes do STJ, pactuar IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade - A cláusula contratual que define correção monetária pelos índices do IGP-M não é abusiva, mormente não demonstrada irregularidade na formação do ajuste. (TJ-MG - AC: 10000212661227001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO EM CONTRATO (IGPM) - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA".
Uma vez prevista em contrato a incidência do IGPM como índice de reajustes das parcelas, em respeito ao princípio "pacta sunt servanda" mostra-se incabível sua alteração para IPCA, especialmente porque a inflação no Brasil não se trata de fato imprevisível.(TJMG- Apelação Cível 1.0000.20.543117-4/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2022, publicação da súmula em 26/05/2022) Entende-se, assim, que no cenário da Pandemia restou clara a imprevisibilidade do IGPM.
No entanto, após o fim do período crítico da pandemia, a alteração do reajuste do índice de correção do contrato para o IPCA em caráter definitivo não trazia benefícios ao consumidor, ora demandante.
Verifica-se, ainda, que, durante a normalidade contratual, deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda, sendo necessária a comprovação de abusividades contratuais para a sua alteração, caracterizando o desequilíbrio contratual.
Diante da explanação acima, constata-se que durante o período da pandemia ocorreu o aumento do índice IGPM.
No entanto, após o fim da pandemia, o citado índice reduziu consideravelmente, sendo sua utilização mais favorável ao consumidor, tendo em vista que a compra do imóvel objeto do contrato de financiamento têm previsão de pagamento durante anos.
Incumbe à devedora provar que o percentual pactuado discrepa dos valores praticados pelo mercado, o que não ocorreu no presente feito.
Assim, os encargos aplicados pelo contrato ora analisado são legais.
Neste sentido, o índice IGPM pode ser utilizado para recompor as perdas inflacionárias do contrato objeto da presente ação, não constituindo abusividade e, em consequência, não sendo pertinente revisão judicial.
DECIDO.
Ante o exposto, considerando a falta de demonstração de abusividade do IGPM, sendo este que melhor reflete a desvalorização da moeda por um longo período de tempo, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não restar demonstrada a existência de ilegalidade no contrato firmado entre as partes.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil, por deferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os valores incontroversos depositados nos autos.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 25 de abril de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
26/04/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 11:16
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 22:44
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:44
Decorrido prazo de ANDERSON GABRIEL DA SILVA MELO em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:55
Decorrido prazo de ANDERSON GABRIEL DA SILVA MELO em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:55
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:25
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
14/04/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
14/04/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
03/04/2023 17:36
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
03/04/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
27/02/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:35
Desentranhado o documento
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27/02/2023 10:34
Juntada de termo
-
27/02/2023 10:30
Juntada de termo
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14/02/2023 09:52
Juntada de petição
-
10/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802428-14.2022.8.10.0060 AUTOR: ANDERSON GABRIEL DA SILVA MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 REU: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Vistos em Correição.
Considerando a ausência de resposta da parte demandada, ID 80039704, aplico-lhe os efeitos da REVELIA (art. 344 do CPC).
Entretanto, a revelia não possui induz a procedência da demanda, haja vista que a presunção de veracidade é relativa, admitindo-se, também, a possibilidade de julgamento em desfavor do demandante.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Timon/MA, 25 de janeiro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
09/02/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802428-14.2022.8.10.0060 AUTOR: ANDERSON GABRIEL DA SILVA MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 REU: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Vistos em Correição.
Considerando a ausência de resposta da parte demandada, ID 80039704, aplico-lhe os efeitos da REVELIA (art. 344 do CPC).
Entretanto, a revelia não possui induz a procedência da demanda, haja vista que a presunção de veracidade é relativa, admitindo-se, também, a possibilidade de julgamento em desfavor do demandante.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Timon/MA, 25 de janeiro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
26/01/2023 17:46
Juntada de petição
-
26/01/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 16:27
Decretada a revelia
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10/11/2022 12:58
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 04/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:41
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2022 09:36
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
24/08/2022 16:45
Juntada de protocolo
-
04/07/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802428-14.2022.8.10.0060 AUTOR: ANDERSON GABRIEL DA SILVA MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 REU: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Aguarde-se a realização da sessão de conciliação (22/08/2022), aprazada administrativamente pelo demandante junto ao CEJUSC, conforme comprovante de agendamento de ID 69253571, devendo a parte interessada informar sobre o seu resultado após 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Suspendo o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Intimem-se.
Timon/MA, 30 de junho de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível -
01/07/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 18:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/06/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:06
Juntada de protocolo
-
14/06/2022 02:26
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
14/06/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 21:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/06/2022 21:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 18:50
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802428-14.2022.8.10.0060 AUTOR: ANDERSON GABRIEL DA SILVA MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 REU: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO Inicialmente, considerando a afirmação da parte autora de não ter condição de arcar com as custas e honorários, aliado ao fato de não constar indícios contraditórios a essa declaração, defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ressalta-se que é possível efetuar o pagamento das custas processuais posteriormente, caso a situação financeira melhore ou quando reste provado que a alegação de hipossuficiência não é verdadeira (Lei n. 1.060/1950, art. 12) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar MENSALMENTE em juízo o valor que reconhece devido, que deverá continuar sendo pago no tempo e modo do contrato (art. 330, §3º, CPC), para fins de apreciação de tutela de urgência, tudo conforme determina o art. 320 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Timon/MA, 27 de abril de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
08/05/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/04/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 15:19
Juntada de Certidão
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25/04/2022 03:14
Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 22/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:21
Juntada de petição
-
28/03/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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