TJMA - 0820310-69.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 11:30
Transitado em Julgado em 01/07/2022
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22/07/2022 02:36
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 01/07/2022 23:59.
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15/06/2022 17:14
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820310-69.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: FERTILIZANTES TOCANTINS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE26529 REQUERIDO: LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA, WESTERN BULK CARRIERS AS, ANITA NAVIGATION INC. SENTENÇA Tratam os presentes autos de PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE promovida por FERTILIZANTES TOCANTINS S/A em face de ANITA N – IMO 9554030 e ANITA NAVIGATION INC.
O autor pleiteou a desistência da ação.
Após, vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
A desistência é negócio jurídico unilateral e abrevia o desfecho do processo sem demandar maiores indagações, especialmente quando formulada pelo autor pessoalmente, como no caso em apreço.
Sendo o direito de ação disponível e podendo ser exercido a qualquer tempo, os autores pleitearam a desistência da ação, evidenciando a ausência de interesse na continuidade do feito, que deve ser homologada pelo juízo diante da inexistência de citação da parte adversa, razão pela qual prescinde de anuência.
Sem mais delongas, ante a disponibilidade do direito pleiteado pelo requerente, HOMOLOGO, por sentença o pedido de DESISTÊNCIA, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do CPC, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do referido diploma legal).
Sem custas por incidir exceção legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 31 de maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara Cível -
06/06/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 19:55
Extinto o processo por desistência
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26/05/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 21:31
Juntada de petição
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12/05/2022 20:25
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 05/05/2022 23:59.
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09/05/2022 20:43
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820310-69.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: FERTILIZANTES TOCANTINS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE26529 REQUERIDO: LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA, WESTERN BULK CARRIERS AS, ANITA NAVIGATION INC. DESPACHO Tendo em vista a informação contida na exordial de que a embarcação possuía uma janela para atracação, operação e desatracação entre os dias 28/04 e 03/05, e, ainda, que a portaria que designou esse magistrado para presidir o presente feito é de 03/05 do corrente ano, determino a intimação da parte autora para que informe, em 05 (cinco) dias, se persiste o interesse na tutela cautelar em caráter antecedente aqui perseguida.
Caso a parte autora peticione manifestando seu interesse na tutela de urgência, determino que a secretaria judicial, sem nova conclusão dos autos, intime as partes requeridas para se manifestarem em 05 (cinco) dias, pois, devido a complexidade da causa, questões técnicas e de segurança eventualmente envolvidas, entendo que deliberar em sede de cognição sumária, não seja a melhor técnica a se aplicar ao caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, com o decurso dos prazos, conclusos COM URGÊNCIA.
São Luís/MA, 05 de maio de 2022.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito -
05/05/2022 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 17:27
Conclusos para decisão
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03/05/2022 17:26
Juntada de Certidão
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02/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
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28/04/2022 15:13
Outras Decisões
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28/04/2022 08:18
Conclusos para decisão
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28/04/2022 01:56
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 15:02
Juntada de petição
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26/04/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 11:15
Juntada de Certidão
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22/04/2022 13:22
Juntada de Certidão
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21/04/2022 14:46
Outras Decisões
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19/04/2022 16:03
Conclusos para decisão
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19/04/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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