TJMA - 0803190-35.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 15:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/12/2022 10:16
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
08/12/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0803190-35.2019.8.10.0060 EXEQUENTE: S M SILVA IMOVEIS - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WYLLY BARBOSA COIMBRA - PI16869 ESPÓLIO DE: RAYLTON ALMEIDA COSTA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FELIPE DE SOUSA TAVARES - PI16418, DORANIA RODRIGUES COSTA LOPES - PI6900 SENTENÇA S M SILVA IMOVEIS - ME, devidamente qualificado, ingressou com PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra S M SILVA IMOVEIS - ME, solicitando o cumprimento integral da sentença proferida com o pagamento conforme a sentença.
Petição do executado, ID 67741946, requerendo designação de audiência.
Despacho de ID nº 74191479 designando audiência.
Termo de audiência de ID nº 78225003, momento em que foi celebrado de acordo. É o relatório.
Passo à fundamentação.
As partes possuem o direito de transigir, a qualquer tempo, sem nenhuma restrição determinada pela legislação, desde que envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil).
No presente feito, entende-se que, para pôr fim ao litígio, deve prevalecer o referido acordo, que esboça a vontade das partes.
Com efeito, A TRANSAÇÃO FORMULADA É MAIS ABRANGENTE QUE A SENTENÇA FIRMADA.
O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. ...
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
A qualquer momento durante o trâmite processual as partes podem celebrar um acordo e solicitar, em juízo, a sua homologação e, por conseguinte, extinção do feito.
Na espécie, mesmo pública a sentença, a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A SENTENÇA é possível, não existindo nenhum conflito com o art. 505 do Código de Processo Civil no que se refere à coisa julgada.
Quanto à possibilidade de celebração de acordo após a sentença, os Tribunais Pátrios já decidiram reiteradas vezes nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. É possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença.
Tal circunstância não se revela contrária ao disposto nos artigos 494 e 505 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*77-10, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 07/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO DPVAT.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Precedente jurisprudencial.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*42-17, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 15/12/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO.
I.
Demonstra-se possível a homologação de acordo, máxime em se tratando de direitos disponíveis, partes capazes e objeto lícito.
II.
Pleito de desapensamento de processos que sequer pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*75-68, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 22/03/2018) Assim, nesse desiderato, considerando-se que a transação fora formulada entre as partes de forma livre quanto ao objeto do processo em curso, bem como de forma a evitar, assim, maiores discussões, como acontece no caso, ENTENDE-SE SER POSSÍVEL A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES.
Entende-se, portanto, a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, desta forma, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO JUDICIAL CELEBRADO entre as partes no momento da realização da Audiência de Conciliação (termo no ID nº 78225003), para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios em homenagem à conciliação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 16 de novembro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
16/11/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 09:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/10/2022 16:20
Juntada de petição
-
18/10/2022 10:55
Juntada de petição
-
13/10/2022 12:29
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/10/2022 08:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2022 15:30, 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José.
-
13/10/2022 08:51
Conciliação frutífera
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08/09/2022 01:44
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803190-35.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S M SILVA IMOVEIS - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WYLLY BARBOSA COIMBRA - PI16869 ESPÓLIO DE: RAYLTON ALMEIDA COSTA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FELIPE DE SOUSA TAVARES - PI16418, DORANIA RODRIGUES COSTA LOPES - PI6900 Aos 05/09/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para comparecerem à Audiência de Conciliação por videoconferência designada para 11/10/2022, às 15:30 horas no 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José nos termos do DESPACHO ID 74191479 proferido nos autos. -
05/09/2022 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José
-
05/09/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 15:30, 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José.
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22/08/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 09:10
Conclusos para despacho
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02/06/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:26
Juntada de petição
-
27/05/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0803190-35.2019.8.10.0060 EXEQUENTE: S M SILVA IMOVEIS - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WYLLY BARBOSA COIMBRA - PI16869 EXECUTADO: RAYLTON ALMEIDA COSTA Advogados: FELIPE DE SOUSA TAVARES - PI16418, DORANIA RODRIGUES COSTA LOPES - PI6900 DESPACHO Indefiro requerimento de ID 67534913 por falta de previsão legal, sendo incabível a alteração de julgado por meio de simples petição, fora das hipóteses do art. 994 do CPC.
Esclareça-se que o presente feito não foi objeto de embargos de declaração, tampouco foi objeto de recurso voluntário pelas partes, tendo a decisão definitiva transitado livremente em julgado, ID 61673330.
Demais disso, da leitura da sentença consta que a parte foi condenada por dano material e dano moral em valor certo e determinado, não sendo lícito somente nesta fase processual rediscutir decisão judicial acobertada sob o manto da coisa julgada. Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido no despacho de ID 66121299. Timon/MA, 25 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
26/05/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 09:05
Juntada de petição
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25/05/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 08:25
Conclusos para despacho
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24/05/2022 21:50
Juntada de Certidão
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24/05/2022 20:10
Juntada de petição
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10/05/2022 18:56
Publicado Despacho em 10/05/2022.
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10/05/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803190-35.2019.8.10.0060 AUTOR: S M SILVA IMOVEIS - ME Advogado do(a) AUTOR: WYLLY BARBOSA COIMBRA - PI16869 REU: RAYLTON ALMEIDA COSTA Advogados: FELIPE DE SOUSA TAVARES - PI16418, DORANIA RODRIGUES COSTA LOPES - PI6900 DESPACHO A parte exequente é beneficiário(a) da justiça gratuita, estando, portanto, isenta de pagamento de custas inicias referente ao presente pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia à qual foi condenado, na ordem de R$ 14.328,33 (quatorze mil trezentos e vinte e oito reais e trinta e três reais) conforme cálculo apresentado, ou acostar aos autos prova do seu adimplemento, referente ao montante principal da condenação, nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa no valor de 10% (dez por centro) sobre o montante da dívida e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por centro) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, cientificando-lhe que, findo este prazo, inicia-se o lapso temporal para apresentação de impugnação (art. 525, caput, Código de Processo Civil).
Intime-se, igualmente, a parte executada para promover o pagamento das custas finais, nos termos da certidão de ID 61774589, considerando o trânsito em julgado e o exaurimento da fase processual de conhecimento.
Proceda-se a alteração da classe processual para "cumprimento de sentença".
Intimem-se.
Timon/MA, 5 de maio de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
08/05/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2022 17:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 10:50
Juntada de petição
-
02/04/2022 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 16:42
Juntada de petição
-
25/02/2022 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
25/02/2022 13:13
Realizado cálculo de custas
-
24/02/2022 11:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/02/2022 10:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/02/2022 10:26
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUSA TAVARES em 15/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 18:33
Decorrido prazo de WYLLY BARBOSA COIMBRA em 15/02/2022 23:59.
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17/02/2022 18:32
Decorrido prazo de DORANIA RODRIGUES COSTA LOPES em 15/02/2022 23:59.
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04/02/2022 07:15
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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04/02/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 12:03
Extinto o processo por desistência
-
20/01/2022 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2021 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 13:05
Juntada de diligência
-
21/01/2021 13:09
Conclusos para julgamento
-
20/01/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 11:26
Juntada de petição
-
19/01/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 15:50
Conclusos para julgamento
-
11/05/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 01:38
Decorrido prazo de DORANIA RODRIGUES COSTA LOPES em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 01:38
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUSA TAVARES em 08/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:16
Juntada de petição
-
10/03/2020 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 16:35
Juntada de petição
-
11/11/2019 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2019 17:03
Juntada de Ato ordinatório
-
11/11/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 10:13
Juntada de contestação
-
25/10/2019 10:51
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/10/2019 10:00 1ª Vara Cível de Timon .
-
16/09/2019 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2019 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2019 08:41
Juntada de diligência
-
10/09/2019 15:57
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2019 15:55
Audiência conciliação designada para 25/10/2019 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
10/09/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 11:01
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 11:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2019 08:59
Juntada de petição
-
19/08/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
10/08/2019 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2019 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2019 08:47
Juntada de diligência
-
01/08/2019 12:02
Expedição de Mandado.
-
31/07/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 17:44
Conclusos para decisão
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26/07/2019 10:42
Audiência conciliação não-realizada para 26/07/2019 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
04/07/2019 12:14
Expedição de Mandado.
-
04/07/2019 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2019 12:09
Audiência conciliação designada para 26/07/2019 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
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02/07/2019 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2019 14:41
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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