TJMA - 0826189-91.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 21:07
Conclusos para despacho
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02/08/2022 21:07
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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21/07/2022 20:06
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:45
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 28/06/2022 23:59.
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05/07/2022 11:57
Decorrido prazo de THAISI CAROLINI TESTON BALCONI em 30/05/2022 23:59.
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30/06/2022 09:48
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 24/05/2022 23:59.
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09/05/2022 20:56
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0826189-91.2021.8.10.0001 AUTOR: THAISI CAROLINI TESTON BALCONI e outros Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: KESSILA RODRIGUES LOPES - MT19952/O, JUCELI DE FATIMA PLETSCH - MT16261/O Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: KESSILA RODRIGUES LOPES - MT19952/O, JUCELI DE FATIMA PLETSCH - MT16261/O REQUERIDO: PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA.
DRA.
FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA e outros Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por THAISI CAROLINI TESTON BALCONI e GEICSON MENDES DA SILVA contra ato indigitado ilegal e abusivo praticado pela PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega, a parte impetrante, que: é médica formada no exterior, com diploma expedido pela Universidad Católica Boliviana na cidade de Santa Cruz de La Sierra; tem direito à tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES n.º 3/2016, e da Portaria Normativa MEC n.º 22/2016, conforme previsto no item 2.1 do Edital n.º 101/2020- PROG/UEMA.
Requer liminar para garantir aos impetrantes a validação da segunda fase do processo, e determinar que a autoridade coatora realize a imediata revalidação do diploma de medicina na modalidade simplificada nos termos da Resolução nº 3/2016 do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa nº. 22/2016-MEC, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, notificando as impetrantes para apresentação de quaisquer documentos faltante se for o caso, e que seja dispensada da Comissão Permanente de Revalidação de Diplomas Estrangeiros pareceres de Comissão Técnica de Medicina cujas regras que estipulam a revalidação de diplomas estrangeiros provenientes das instituições acreditadas no sistema ARCU-SUL/MERCOSUL dispensam tais formalidades.
Com a inicial, colacionou documentos.
Liminar indeferida (Id 48652041 ).
Informações do Reitor da UEMA (Id 53213891 ).
Parecer do Ministério Público pugnando e pela denegação da segurança pleiteada. (Id 54894958 ). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por “Direito Líquido e Certo”, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
O presente writ consiste, basicamente, que seja assegurada a revalidação do diploma do impetrante por meio de tramitação simplificada, na forma do Edital nº 126/2020 – PROG/UEMA, com fundamento no art. 22, I, § 1º da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação.
Ocorre que, como bem ficou claro na decisão que indeferiu o pedido liminar, é manifestamente ilegítima a pretensão do impetrante.
O Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, que estabelece o Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, o qual estabelece, dentre outros pontos: “3 DAS ETAPAS DO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO 3.1 O Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico da Uema, em caráter excepcional, terá três etapas, a saber: a) 1ª etapa – análise da documentação exigida pela Resolução CNE/CES n.º 03, de 22de junho de 2016, e a Portaria Normativa n.º 22/2016, de 13 de dezembro de 2016,realizada pela Comissão Permanente de Revalidação da Uema; b) 2ª etapa – análise curricular pela Comissão Técnica de Medicina e realização de atividade acadêmica obrigatória (estágio curricular obrigatório de formação em serviço),dedicadas às áreas de Atenção Básica (Medicina Geral de Família e Comunidade) e em Serviços de Urgência e Emergência do SUS, na rede pública de saúde do estado de Maranhão, exigência das Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Medicina(Resolução n.º 3, de 20 de junho de 2014), em seus artigos 8º e 24, em diferentes contextos do trabalho em saúde, prioritariamente nos cenários do Sistema Único de Saúde (SUS) brasileiro, para a avaliação de competências e de habilidades, em complemento às exigências oriundas da análise curricular, em conformidade com os pré-requisitos mínimos previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Medicina, quanto à formação médica (Resolução CNE/CES nº 3, de 20 de junho de2014). c) 3ª etapa – análise da avaliação do relatório de atividade acadêmica obrigatória (estágio curricular obrigatório de formação em serviço) pela Comissão Técnica de Medicina para emissão de parecer conclusivo que deverá ser deferimento ou indeferimento da revalidação do diploma.” 3.2 Conforme a Resolução CNE/CES n.º 03, de 22 de junho de 2016, e a Portaria Normativa n.º 22/2016, de 13 de dezembro de 2016, terão tramitação simplificada os candidatos que se enquadrarem em alguns dos casos relacionados a seguir: a) diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; b) diplomas obtidos em cursos estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos.
Estão contemplados nesta alínea apenas os cursos de graduação realizados integralmente no exterior.
Programas ou módulos parciais não integram esta regra, mesmo que financiados por agência governamental brasileira; c) diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC n.º 381, de 29 de março de 2010. 3.3 Nos casos previstos no subitem 3.2, a análise será efetuada pela Comissão Permanente de Revalidação de Diplomas Estrangeiros da Uema, que se aterá, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou outras formas de avaliação, emitindo parecer conclusivo. 3.4 Os pedidos que não se enquadrarem na tramitação simplificada deverão seguir a tramitação detalhada com o cumprimento de todas as etapas Sobre a temática, vejamos inicialmente os artigos 48 e 53 da Lei n° 9.394/96: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; A saber, a Resolução CNE/CES n. 01/2002 estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Segundo o § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras.
Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
Dessa forma, não há ilegalidade e abuso de poder por parte da autoridade coatora, pois inicialmente, há etapas necessárias a serem cumpridas no trâmite de revalidação dos diplomas dos candidatos e que dependem exclusivamente de análise e emissão de parecer por Comissão.
Portanto, a Universidade Estadual do Maranhão atuou nos estritos limites da autonomia administrativa constitucionalmente conferida.
Ademais, no tocante ao credenciamento da universidade na qual o impetrante fez a graduação, conforme previsão editalícia, se faz necessária a análise sobre o referido credenciamento da universidade para, ao final, ser concluído por qual processo o impetrante faz jus, se o processo de tramitação simplificada ou de tramitação detalhada.
Outrossim, deixa claro a parte impetrada, conforme preceitua o edital em questão, que a análise documental dar-se-á a partir do fluxo de inscrição, ou seja, a Comissão analisará os documentos na ordem dos inscritos, devendo ser levada em consideração a ordem de inscrição para que seja analisada a documentação do candidato.
Desta maneira, esclareço que o impetrante, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Estadual do Maranhão, de forma que ao eleger tal instituição aceitou as normas relativas ao processo seletivo, dirigido pela UEMA, que, diante dos fatos apresentados, não vislumbro quaisquer irregularidades na atuação da autoridade apontada como coatora.
Isto posto, pelos argumentos expostos, não identificando ato ilegal, DENEGO A SEGURANÇA nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se a autoridade coatora, bem como ao Procurador-Chefe da UEMA, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta sentença, ex vi o artigo 13 da Lei 12.016/2009.
Deixo de condenar o impetrante em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 14 de março de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo Respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
05/05/2022 22:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 22:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 15:01
Juntada de diligência
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04/04/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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03/04/2022 10:11
Juntada de Mandado
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14/03/2022 09:29
Denegada a Segurança a THAISI CAROLINI TESTON BALCONI - CPF: *01.***.*73-09 (IMPETRANTE)
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08/11/2021 14:08
Juntada de termo
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22/10/2021 14:12
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 14:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/10/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 11:43
Juntada de Certidão
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23/09/2021 15:36
Juntada de petição
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02/09/2021 03:23
Decorrido prazo de THAISI CAROLINI TESTON BALCONI em 25/08/2021 23:59.
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27/08/2021 19:27
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 23/08/2021 23:59.
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07/08/2021 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2021 20:06
Juntada de diligência
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06/08/2021 11:08
Juntada de termo
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05/08/2021 11:13
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 15:30
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2021 10:19
Conclusos para decisão
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07/07/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 15:00
Juntada de Certidão
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05/07/2021 14:59
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 14:59
Conclusos para decisão
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28/06/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 17:06
Conclusos para decisão
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25/06/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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