TJMA - 0800949-40.2021.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 17:27
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 16:58
Juntada de termo de juntada
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24/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
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15/08/2022 14:27
Juntada de Ofício
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15/08/2022 14:22
Juntada de termo
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05/08/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 13:12
Conclusos para decisão
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24/05/2022 08:25
Juntada de petição
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19/05/2022 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
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19/05/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 14:57
Juntada de petição
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17/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Fórum Casa da Justiça.
Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Santa Rita/MA CEP: 65.145-000, Fone: (98)3451-11308 e-mail: [email protected] Processo nº 0800949-40.2021.8.10.0118 Reclamante: MARIA JOSE GONCALVES RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO (OAB 9797-MA), PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA (OAB 9832-MA), VINICIUS SILVA SANTOS (OAB 10608-MA) Reclamado: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA INTIMO a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das Custas Judiciais e Número de Guia da Arrecadação, observando o campo serventia como sendo SECRETARIA JUDICIAL DE SANTA RITA, necessário para confecção do Alvará de Judicial para levantamento do valor depositado. Santa Rita, 16 de maio de 2022 SAMIRAMIS FONTENELE Servidor(a) Judicial -
16/05/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:18
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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12/05/2022 10:17
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800949-40.2021.8.10.0118 Requerente: MARIA JOSE GONCALVES RODRIGUES Endereço Requerente: MARIA JOSE GONCALVES RODRIGUES 354, Liberdade, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Requerido(a): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Avenida Alphaville, 779, 10 andar, lado B, sala 1002, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Telefone(s): (11)3645-3529 - (11)4002-0022 - (98)3212-2500 - (11)4004-2704 - (11)3684-5122 - (11)3930-9000 - (98)3664-3020 - (98)3451-1246 - (98)3451-1137 - (98)3359-0102 - (21)2503-1111 - (98)3232-0576 DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em face de MARIA JOSÉ GONÇALVES RODRIGUES, alegando, em síntese, excesso de execução, vez que teria sido realizado o pagamento de R$772,93 (setecentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos), estando pendente, apenas, o pagamento de R$4.293,78 (quatro mil, duzentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos).
Em impugnação, o excepto aduziu que o excipiente apenas intenciona em prolongar demasiadamente a execução. É o relatório.
DECIDO.
Ao exame dos autos, observo que os argumentos do executado merecem prosperar.
Vejamos.
Analisando-se os autos verifica-se que, em sua petição para início do cumprimento de sentença, o exequente apresentou como valor devido pela parte executada o montante de R$ 4.906,64 (quatro mil, novecentos e seis reais e sessenta e quatro centavos).
A parte executada, por sua vez, apresentou valores a maior, totalizando R$ 5.066,71 (cinco mil e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), informando, ainda, que já promoveu em conta judicial o depósito de R$772,93 (setecentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos), faltando-lhe depositar R$4.293,78 (quatro mil, duzentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos).
Assim, sequer há divergência entre as partes quanto as valores da execução, uma vez que a parte executada alega que deve valor maior do que o apontado pela exequente.
Esta apenas busca que se reconheça como já adimplido o valor que já depositou em conta judicial.
Logo, os argumentos da parte executada merecem acolhida, eis que se revelam mais benéficos à exequente e, igualmente, buscam evitar o enriquecimento ilícito.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação, a fim de consolidar os valores da presente execução em R$ 5.066,71 (cinco mil e sessenta e seis reais e setenta e um centavos); declarar como já adimplido o montante de R$772,93 (setecentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos), conforme comprovante de depósito em anexo; e estabelecer o montante ainda devido em R$4.293,78 (quatro mil, duzentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos).
Transitada em julgada a decisão, intime-se o Banco executado para realizar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de ser realizada penhora on-line do valor devido.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará judicial, autorizando a parte autora e seu patrono a levantarem a totalidade dos valores depositados, mediante comprovação de pagamento do selo oneroso.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da quitação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou manifestando-se a parte autora pelo cumprimento integral da obrigação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se. Santa Rita/MA, data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito -
10/05/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 10:13
Acolhida a exceção de pré-executividade
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09/05/2022 15:47
Juntada de petição
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17/02/2022 19:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2022 23:59.
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31/01/2022 12:33
Conclusos para decisão
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31/01/2022 12:32
Juntada de Certidão
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27/01/2022 09:42
Juntada de petição
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20/01/2022 19:30
Juntada de petição
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29/11/2021 02:33
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 14:37
Conclusos para despacho
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08/10/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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