TJMA - 0801389-26.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:57
Processo Desarquivado
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14/11/2023 16:14
Arquivado Provisoriamente
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14/11/2023 16:05
Recebidos os autos
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01/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
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19/07/2023 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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18/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801389-26.2022.8.10.0110 Requerente: JOAO MARIO SERRA Advogado Requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME LIMA SANTOS - MA15659 Requerido: INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO EM INSTÂNCIA SUPERIOR 01( CERTIFICO, que em virtude da APELAÇÃO juntada aos autos DISTRIBUIR EM INSTÂNCIA SUPERIOR, este feito para tramitação e julgamento do referido recurso; 02) CERTIFICO, finalmente que o advogado do recorrido poderá acompanhar o recurso através do processo que foi gerado na referida instância, conforme protocolo anexo.
INTIMO o Recorrido através de seu advogado para que no prazo de 05 (cinco) dias diga o que entender de direito na referida instância.
Do que para constar Eu ____Domingos de Jesus Coelho Pereira - Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo, matrícula 175547, digitei e assinei eletronicamente, conforme consta no rodapé deste documento.
Penalva (MA), Quinta-feira, 13 de Julho de 2023.
DOMINGOS DE JESUS COELHO PEREIRA AUXILIAR JUDICIÁRIO - APOIO ADMINISTRATIVO - MAT. 175547 -
17/07/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 11:31
Juntada de Certidão
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22/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 09:36
Conclusos para decisão
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19/05/2023 09:36
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:40
Juntada de petição
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17/05/2023 01:44
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 09:26
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:02
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA SANTOS em 17/03/2023 23:59.
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12/04/2023 11:32
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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08/04/2023 17:15
Juntada de petição
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23/02/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801389-26.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOAO MARIO SERRA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME LIMA SANTOS - OAB/MA 15659 REQUERIDO(A)(S): INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a IMPLANTAR o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE em favor de JOAO MARIO SERRA, a partir de 09.09.2021, data de entrada do requerimento administrativo, além do pagamento retroativo a ser apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.
Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221).
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório acumulado entre o termo inicial do benefício até a data desta sentença, levando-se em conta os parâmetros consignados nos parágrafos 3º, letras “a”, “b” e “c”, e 4º, do art. 20, do CPC.
Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes eletronicamente, via PJE.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC2, nos moldes da orientação jurisprudencial3.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Cumpra-se.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA.
Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari, respondendo pela Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/02/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
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04/08/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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30/07/2022 15:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 21:07
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA SANTOS em 18/07/2022 23:59.
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07/07/2022 16:14
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA SANTOS em 02/06/2022 23:59.
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30/06/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 15:54
Conclusos para despacho
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09/06/2022 15:53
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:28
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2022.
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12/05/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) XIII- intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art.350, do CPC); Cumpra-se.
Penalva-MA, 10 de maio de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 116814 TJMA -
10/05/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 13:56
Juntada de Certidão
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25/04/2022 18:16
Juntada de contestação
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07/03/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 11:21
Conclusos para despacho
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23/02/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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