TJMA - 0800510-81.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:50
Juntada de contrarrazões
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
13/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:58
Juntada de apelação
-
14/07/2025 07:08
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:00
Juntada de termo
-
31/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:15
Juntada de petição
-
20/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
20/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 16:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/12/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:03
Juntada de termo
-
10/12/2024 15:36
Juntada de contrarrazões
-
04/12/2024 07:04
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:27
Juntada de embargos de declaração
-
25/11/2024 10:29
Juntada de petição
-
25/11/2024 09:49
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
24/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 21:12
Outras Decisões
-
12/08/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 01:33
Decorrido prazo de SILVIO CESAR OLIVEIRA ABREU em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 12:38
Juntada de diligência
-
24/04/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 12:38
Juntada de diligência
-
01/03/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 17:17
Juntada de diligência
-
11/10/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 19:03
Outras Decisões
-
15/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:36
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/07/2023 16:35
Juntada de termo
-
20/07/2023 14:23
Juntada de Ofício
-
24/04/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 21:21
Decorrido prazo de LORENA MATIAS OLIVEIRA CARDOSO em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 19:01
Juntada de diligência
-
07/02/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 10:40
Juntada de Ofício
-
08/12/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:36
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800510-81.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS MORAES RAMOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Finalidade: Intimação das partes, por seus advogados, para tomarem conhecimento da DECISÃO a seguir transcrita: 1.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada nesta vara por FRANCISCA DAS CHAGAS MORAES RAMOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A., com pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais. 2.
Impugnou a validade do contrato firmado sob o nº 233721502, alegando nunca ter recebido qualquer valor referente a este contrato de mútuo. 3.
Citado, o réu contestou o pedido, tendo alegado, preliminarmente, falta de interesse de agir.
Ainda antes de discutir o mérito, alegou que a pretensão da autora foi fulminada pela prescrição trienal.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e sustentou a inocorrência de danos morais. 4.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO (CPC, art. 357, inciso I). 4.1. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO.
Sustentou o banco promovido que a pretensão da autora estaria prescrita, pois a ação foi ajuizada quando passados mais de 3 (três) anos da celebração do contrato impugnado.
Tal alegação, contudo, está em confronto direto com a jurisprudência do do Tribunal de Justiça do Maranhão, pois aquela Corte tem se posicionado firmemente pela aplicação do prazo quinquenal a casos desta natureza.
Sobre este tópico, cito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. I - Tratando-se de pretensão reparatória em face de suposta fraude na contratação de empréstimo bancário, incide o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil.
II - A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao teor do art. 27 do CDC.
III - Recurso provido. (Ap 0578822016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 10/03/2017). Então, respeitando precedentes do e.
Tribunal de Justiça do Maranhão, rejeito a prejudicial de mérito arguida.
Inobstante, mesmo que a pretensão ao reconhecimento da nulidade da contratação esteja incólume, eis que os descontos perduraram até o mês de agosto de 2017, é forçoso reconhecer que a pretensão à repetição de indébito deve compreender apenas aquelas parcelas descontados ao longo dos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação.
Nestes termos, protocolada a ação em 24/02/2022, a pretensão da autora à repetição de indébito abrange apenas as parcelas descontados no período de 24/02/2017 a fevereiro de 2022. Sublinhado tal ponto, declaro que a pretensão da autora ao reconhecimento da nulidade da operação e de indenização por danos morais não está fulminada pela prescrição, o que não impede que, em caso de determinação de restituição de indébito, este seja limitada ao lapso de cinco anos imediatamente antecedente à distribuição da petição inicial. 4.2. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. No caso presente, ofertada defesa de mérito, tenho por bem caracterizada a existência de pretensão resistida, de modo que não se pode falar em falta de interesse de agir.
Dito isto, rejeito a preliminar arguida pela defesa.
Passo, então, à fixação dos pontos controvertidos. 5. PONTOS CONTROVERTIDOS (CPC, art. 357, inciso II).
Com atenção ao que foi arguido na petição inicial e rebatido na contestação e réplica apresentadas, tenho por controvertido nos autos: (a) a regularidade da contratação e (b) a transferência do valor em prol da autora.
Atribuo ao banco a prova a respeito dos dois pontos controvertidos, dispensada a apresentação de extrato bancário pela autora eis que o pagamento, segundo informado, teria sido realizado mediante Ordem de Pagamento por intermédio do Banco do Brasil. 6. MEIOS DE PROVA. Indefiro a produção de prova oral, por entender inadequado para a solução do caso.
Defiro o pedido de expedição de ofício à agência local do Banco do Brasil (Ag 2581) para que, em dez dias, confirme a disponibilização e apresente o comprovante do saque do valor do empréstimo, disponibilizado pelo réu BANCO VOTORANTIM em prol da autora FRANCISCA DAS CHAGAS M RAMOS, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), na data de 12/06/2013.
A operação, segundo o réu, foi identificada pelo nº 159815. 7. QUESTÕES DE DIREITO. Para o caso de condenação, os requisitos para a incidência da penalidade de pagamento em dobro dos valores descontados. 8.
Intimem-se as partes, oportunizando-lhes pedido de esclarecimentos e ajustes no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, na forma do art. 357, §1º, do CPC. 9.
Logo após intimação das partes, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, devendo o expediente ser assinado por esta magistrada.
Diligências necessárias. Santa Luzia, 25 de maio de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
07/10/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 21:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 08:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/06/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 18:38
Juntada de Ofício
-
25/05/2022 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2022 11:42
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 10:28
Juntada de petição
-
12/05/2022 11:05
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800510-81.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS MORAES RAMOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Finalidade: Intimação da parte réu BANCO VOTORANTIM S.A do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: "Junto à réplica, o autor apresentou contestação à reconvenção ofertada.
Conforme autorizado no art. 126, § 1º, do Código de Normas da CGJ/MA e art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, por ato ordinatório promovo a intimação do BANCO VOTORANTIM S/A para, querendo, manifestar-se autos, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis.
Santa Luzia, 10 de maio de 2022.
Safira Coelho Cunha Secretária Judicial da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Terça-feira, 10 de Maio de 2022.
SAFIRA COELHO CUNHA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
10/05/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:12
Juntada de contestação
-
09/05/2022 16:10
Juntada de réplica à contestação
-
30/04/2022 13:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 00:44
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2022 00:43
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 12:21
Juntada de contestação
-
01/04/2022 08:49
Juntada de aviso de recebimento
-
02/03/2022 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/02/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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