TJMA - 0800539-90.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 12:10
Baixa Definitiva
-
22/01/2024 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
22/01/2024 12:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ELIZABETH MARCHAO DA COSTA em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
27/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
27/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
27/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0800539-90.2022.8.10.0103 Embargante : Estado do Maranhão Procurador : Lucas Alves de Morais Ferreira Embargada : Elizabeth Marchão da Costa Advogadas : Luana Diniz Araújo da Silva (OAB/MA nº 15.744) e Maria Juliana Sousa da Silva (OAB/MA nº 22.849-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONTRADIÇÃO/OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 188 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material; II.
Possui razão o embargante, tendo em vista que, em se tratando de repetição de indébito tributário são devidos os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula nº 188 do STJ; III.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
DECISÃO Cuidam os autos de embargos de declaração (ID n° 23547150) opostos pelo Estado do Maranhão em face da decisão de minha relatoria, exarada nos autos da apelação n° 0800539-90.2022.8.10.0103 (ID nº 23168547), que deu provimento ao recurso, nos termos da ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
DESCONTOS DO FUNBEM.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC.
SÚMULA 523 DO STJ.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO (ARTS. 932, IV, “A”, DO CPC E 319, § 1º, RITJMA).
I.
O regime jurídico aplicado ao caso é o jurídico-tributário, em todas as suas acepções, notadamente no que concerne aos requisitos para restituição, prazo prescricional, incidência de juros e correção monetária, mesmo que o tributo seja considerado posteriormente inconstitucional, como no presente caso; II.
Dessa forma, aplica-se a orientação contida na Súmula nº 523 do STJ e a regra insculpida na Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência apenas da taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla os juros moratórios e a inflação do período, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido; III.
Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
Das razões dos embargos de declaração (ID nº 23547150): O embargante sustenta a existência de contradição e omissão da decisão recorrida, por não ter aplicado o entendimento da Súmula nº 188 do STJ.
Sem contrarrazões. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração e passo à sua análise de forma monocrática, conforme previsão do art. 1.024, § 2º, do CPC1.
Da procedência da irresignação recursal Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material.
O embargante reclama que o acórdão se encontra viciado pela contradição/omissão, sob o fundamento de que não aplicou o entendimento da Súmula nº 188 do STJ, que dispõe: Súmula nº 188, STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
De logo afirmo possuir razão o embargante, tendo em vista que, em se tratando de repetição de indébito tributário são devidos os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN2.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
FUNBEN.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
SÚMULA 188 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I.
No tocante aos juros de mora, em repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 167 e Súmula 188, do STJ), II.
Embargos acolhidos. (ApCiv 0846286-88.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 18/07/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE LINCEÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNICA.
VERBA INDENIZATÓRIA.
PROVA DA RENTENÇÃO NÃO REFUTADA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONVERÇÃO A SER REALIZADA EM AÇÃO PRÓPRIA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
SUMULA 188/STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROVA.
RATEIO DE DESPESAS E DOS HONORÁRIOS.
PROVIMENTO PARCIAL. (…) III – de acordo com a Súmula 188 do STJ, os juros de mora devem incidir tão somente após o transito em julgado da sentença e não a partir da retenção; IV – tendo a parte autora sucumbido em seu pedido de restituição em dobro, as despesas e os honorários devem ser rateados entre as partes, tendo em vista a reciprocidade da sucumbência; V – apelação provida em parte. (ApCiv 0027668-80.2006.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, PRESIDÊNCIA, DJe 18/07/2023) Assim sendo, a decisão monocrática deve ser reformada parcialmente, a fim de que seja aplicado o entendimento da Súmula nº 188 do STJ, que dispõe que os juros de mora devem incidir após o trânsito em julgado da sentença.
Conclusão Forte nessas razões, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e OS ACOLHO, a fim de determinar que os juros de mora incida a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.024, § 2º.
Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. 2 Art. 167, parágrafo único, CTN.
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. -
23/11/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 12:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2023 17:06
Juntada de parecer do ministério público
-
07/03/2023 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2023 07:36
Decorrido prazo de ELIZABETH MARCHAO DA COSTA em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 06:39
Decorrido prazo de ELIZABETH MARCHAO DA COSTA em 01/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 02:22
Publicado Despacho em 22/02/2023.
-
18/02/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0800539-90.2022.8.10.0103 Embargante : Estado do Maranhão Procurador : Lucas Alves de Morais Ferreira Embargada : Elizabeth Marchão da Costa Advogadas : Luana Diniz Araújo da Silva (OAB/MA nº 15.744) e Maria Juliana Sousa da Silva (OAB/MA nº 22.849-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista a natureza infringente dos embargos de declaração (ID nº 23547150), intime-se a embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º, do CPC/20151).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.023. (…). § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
16/02/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2023 18:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
09/02/2023 02:00
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 16:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
-
30/01/2023 17:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/01/2023 22:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/01/2023 23:59.
-
26/10/2022 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 11:28
Recebidos os autos
-
11/10/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000544-38.2017.8.10.0066
Jose Alves Pereira
Banco Bmg S.A
Advogado: Carlos Alberto Muniz Ferreira Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2021 15:41
Processo nº 0000544-38.2017.8.10.0066
Jose Alves Pereira
Banco Bmg SA
Advogado: Carlos Alberto Muniz Ferreira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2017 00:00
Processo nº 0843810-04.2021.8.10.0001
Banco do Nordeste
Maria Veronica Brandao Teixeira
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2025 15:16
Processo nº 0813636-25.2021.8.10.0029
Maria das Gracas Fernandes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Chirley Ferreira da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2022 11:34
Processo nº 0813636-25.2021.8.10.0029
Maria das Gracas Fernandes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Chirley Ferreira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2021 10:08