TJMA - 0802242-35.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 05:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 03:38
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 01/06/2023 23:59.
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15/05/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
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15/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802242-35.2022.8.10.0110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): MARIA DO CARMO ROCHA SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAURO PEREIRA SOUSA - MA19177 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de ser acrescido ao montante devido multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 11 de Maio de 2023.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/05/2023 16:57
Juntada de petição
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11/05/2023 12:06
Juntada de petição
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11/05/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 08:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/05/2023 08:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 16:08
Conclusos para despacho
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28/04/2023 16:07
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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22/04/2023 15:05
Juntada de petição
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19/04/2023 19:45
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/03/2023 23:59.
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16/04/2023 11:02
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/04/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Penalva Fórum Des.
Raimundo Liciano de Carvalho Rua Dr.
Djalma Marques, s/n Bairro centro, Penalva/MA CEP 65.213-000 fone/fax: 98 3358-1392.
E-mail: [email protected] Número do Processo: 0802242-35.2022.8.10.0110 Demandante: MARIA DO CARMO ROCHA SILVA Demandado: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO veiculando o inconformismo contra a decisão atacada, sob a alegação de que ela padeceria de omissões e contradições a serem sanadas nesta via recursal.
Os autos vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Nessa linha de raciocínio leciona SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA: Para os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém.
Fundamentar um recurso, diz Barbosa Moreira, nada mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida.
Estabelece-se a distinção entre recursos de “fundamentação livre” e recursos de “fundamentação vinculada”.
Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele.
A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento.
Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008).
Em princípio, cumpre esclarecer, que a existência de omissão, apenas se presta para integrar a decisão embargada.
Sobre o tema, a esclarecedora lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, ("Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol.
III, p. 161): O acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos, que contém...
A contradição se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão.
Por fim, ocorre a omissão, quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida.
De tal modo, ao meu sentir não há existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, outrossim, toda a matéria foi devidamente analisada quando da prolação da decisão, incluindo o que fora mencionado pelo embargante.
A propósito, o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir o decisum.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...]. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) (grifou-se) Ressalto que o acolhimento dos Embargos de declaração, inclusive para efeito de pré-questionamento, está condicionado a demonstração de forma específica dos pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Destarte, o que se pretende nos presentes Embargos não é o provimento para modificação do decisum, e sim, rediscutir a matéria apreciada, o que não cabe, havendo para tanto, recurso específico: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRETENSÃO MODIFICATIVA - VÍCIOS INEXISTENTES - REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO INFRINGENCIAL - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.- A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado.
Inexistentes os vícios apontados e, demonstrando a embargante, com as razões deduzidas, seu inconformismo com o desfecho do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, porquanto a via eleita não é a adequada para rever o "decisum" ainda que para fins de prequestionamento.- O aresto embargado contém a devida fundamentação, suficiente para afastar o vício apontado pela embargante, tanto em relação às razões que levaram ao não provimento do agravo retido, quanto ao fato de ter havido a preclusão em relação à produção da prova pericial, cujos pontos foram considerados omissos e são a razão do manejo dos presentes embargos. (TJMG- Embargos de Declaração Cível n° 1.0024.00.128550-1/002 em apelação cível - Comarca de Belo Horizonte - Embargante(S): NO NOISE - IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. - Embargado(A)(S): OFF LIMITS MOTORSPORTS LTDA - Relator: Exmo.
Sr.
Des.
OSMANDO ALMEIDA, julgado em 30/06/2009).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO.
Ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os Embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC.
Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração n° 1.0024.02.853790-0/002 na Apelação Cível de nº 1.0024.02.853790- 0/001, Rel.
Des.
Kildare Carvalho, julgado em 29/11/2007).
Os Embargos de declaração, como dito antes, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o pronunciamento judicial, sem lhe modificar, em princípio, sua substância, por isso não se os admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância.
A irresignação recursal, portanto, não merece acolhimento.
Desta feita, indene de dúvidas, concluo.
Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Penalva(MA), Segunda-feira, 13 de Março de 2023 CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
16/03/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 18:58
Outras Decisões
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24/08/2022 13:14
Juntada de petição
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26/07/2022 18:40
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 18/07/2022 23:59.
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15/07/2022 15:45
Conclusos para decisão
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08/07/2022 18:39
Juntada de embargos de declaração
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08/07/2022 09:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/06/2022 23:59.
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07/07/2022 13:30
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Processo: 0802242-35.2022.8.10.0110 AÇÃO SOB O RITO DA LEI N. 9.099/95 (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS) Demandante: MARIA DO CARMO ROCHA SILVA Demandado: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Decido.
Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento (Id: 68672368).
DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF).
Rejeito a preliminar de conexão, pois os processos mencionados pelo requerido discutem relações jurídicas diversas, sem relação imediata ou mediata, de forma que a reunião para julgamento conjunto apenas tumultuaria a marcha procedimental, sem resultado útil.
Rejeito, as preliminares levantadas.
MÉRITO A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2).
Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou através dos extratos (Id: 65215656) que sua conta bancária vem sendo alvo de deduções a título de "pagto cobrança Bradesco vida e previdência", muito embora afirme que não autorizou tais descontos ou celebrou algum contrato com a demandada.
Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste.
Ocorre que na situação em apreço o banco requerido não se desimcumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente solicitou ou autorizou as referidas cobranças, tendo em vista que somente acostou aos autos a contestação (Id: 68506705), destacando-se que consta desconto cuja legalidade não foi demonstrada nos autos. Dessa forma, em consonância à tese do IRDR nº 3043/2017-TJMA: a cobrança de tarifas é válida caso a instituição financeira comprove que o cliente teve ciência do tipo de conta e tarifas que lhe seriam cobradas em razão de tal fato quando da contratação.
Diante do entendimento acima exposto, as cobranças sem a prova da efetiva autorização/contratação, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de produtos/serviços não solicitados constitui prática abusiva (CDC, art. 39, III), violando o dever de informação e boa fé objetiva, não sendo hábil o negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Dos danos materiais: Comprovados os descontos ilegais, sem as devidas cautelas, evidencia a má-fé, fazendo jus a parte autora ao ressarcimento em dobro pelo indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dos danos morais: Verifico que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária.
O dano no caso é in re ipsa isso, quer dizer, prescinde da produção de provas.
No que concerne á quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada.
Deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo.
Por um lado, apaga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadí-lo de um novo atentado.
Deste modo, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa, o caráter reparatório, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das inúmeras ações com a mesma discussão e tendo em vista que o requerido continua atuando reiteradamente da mesma forma temerária, entende-se adequado fixar a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar BANCO BRADESCO SA ao cancelamento do contrato e das cobranças a título de "pagto cobrança Bradesco vida e previdência"em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos; b) condenar BANCO BRADESCO SA a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO SA a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito da Comarca de Icatu, respondendo pela Comarca de Penalva -
30/06/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 22:37
Julgado procedente o pedido
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08/06/2022 18:03
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 16:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2022 15:00 Vara Única de Penalva.
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08/06/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 14:55
Juntada de protocolo
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07/06/2022 09:26
Juntada de protocolo
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06/06/2022 16:46
Juntada de protocolo
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04/06/2022 18:55
Juntada de contestação
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13/05/2022 00:29
Publicado Citação em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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13/05/2022 00:29
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802242-35.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): MARIA DO CARMO ROCHA SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAURO PEREIRA SOUSA - OAB/MA 19177 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " Tendo em vista a PORTARIA-GP nº 215/2022 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que em seu art. 2º implementou o retorno das atividades presenciais no âmbito de todo o Poder Judiciário do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95, determino a citação do(a) requerido(a) acerca dos termos da ação acima especificada, bem como a sua intimação para participar da AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 07/06/2022 às 15:00 horas, a qual será realizada presencialmente na sala de audiências desse juízo, cujo Fórum fica situado na Avenida Djalma Marques, s/nº, Centro, Penalva/MA - CEP: 65.213-000.
Advirta-se a parte requerida que a sua ausência implicará o reconhecimento da veracidade das alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comparecer ao ato, advertindo-a que a sua ausência redundará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; na página de “Consulta de Documentos”, onde se verifica a validade e seu inteiro teor.) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
Nivana Pereira Guimarães.
Juíza de Direito da Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 11 de Maio de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/05/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 07:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 15:00 Vara Única de Penalva.
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10/05/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 08:30
Conclusos para despacho
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21/04/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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