TJMA - 0804844-35.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:43
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:24
Juntada de petição
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03/06/2025 13:54
Juntada de contestação
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28/05/2025 15:56
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:49
Juntada de laudo pericial
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22/05/2025 17:27
Juntada de petição
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22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CAMPOS em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 22:48
Juntada de diligência
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14/05/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 22:48
Juntada de diligência
 - 
                                            
05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CAMPOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 12:09
Juntada de Mandado
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26/03/2025 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2025 11:36
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 10:11
Juntada de termo
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24/03/2025 10:13
Juntada de diligência
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24/03/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/03/2025 10:13
Juntada de diligência
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17/03/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 08:04
Juntada de Mandado
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06/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:53
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CAMPOS em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2024 17:18
Outras Decisões
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16/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:40
Juntada de termo
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04/07/2024 11:31
Juntada de diligência
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04/07/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 11:31
Juntada de diligência
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27/06/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 10:21
Nomeado perito
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08/03/2024 16:36
Conclusos para despacho
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07/02/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CAMPOS em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 17:56
Juntada de petição
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12/12/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:32
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 19:28
Conclusos para despacho
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28/08/2023 19:28
Juntada de Certidão
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14/06/2023 07:49
Juntada de petição
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09/06/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CAMPOS em 12/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CAMPOS em 12/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:10
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 10:46
Conclusos para despacho
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24/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0804844-35.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSÉ RAIMUNDO CAMPOS DEMANDADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando-se que o Conflito de Competência nº 0810022-65.2022.8.10.0000 (ID 74678533) foi julgado procedente e declarou a competência do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública para a demanda, determino a remessa dos autos àquela unidade jurisdicional.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. - 
                                            
23/11/2022 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/11/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 10:10
Outras Decisões
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25/08/2022 18:23
Conclusos para despacho
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25/08/2022 18:21
Juntada de Certidão
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04/07/2022 19:15
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CAMPOS em 26/05/2022 23:59.
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12/05/2022 11:53
Juntada de termo
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12/05/2022 11:29
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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12/05/2022 11:28
Juntada de Ofício
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11/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0804844-35.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSÉ RAIMUNDO CAMPOS DEMANDADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária decorrente de acidente de trabalho movida por segurado do Regime Geral de Previdência Social contra o INSS.
Distribuído o feito à 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, foi declinada a competência ao fundamento de que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos. É o que importa relatar.
O Código de Processo Civil, em seu art. 66, define o fenômeno do conflito de competência nos seguintes termos: Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
No caso em apreço, o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública declinou de sua competência para processo e julgamento da demanda, sob o argumento de que o valor da causa é inferior à alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Todavia, o INSS é uma autarquia federal e, portanto, não é legalmente autorizada a litigar no microssistema do Juizado Especial da Fazenda Pública, por não se inserir dentre aquelas previstas na lei que instituiu estes Juizados para figurarem no polo passivo.
Eis o que dispõe o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, que rege o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Na mesma linha, o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009 é claro em asseverar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública às causas de interesse dos Estados, Distrito Federal e Municípios, o que não é o caso em apreço, em que há exclusivo interesse da União e suas autarquias.
Frisa-se, ainda, que o art. 109, inciso I da CF determina que ações relativas a acidentes de trabalho não são de competência da Justiça Federal, sendo a interpretação do referido dispositivo esclarecida e reforçada pelas Súmulas nº 15 do STJ e nº 501 do STF que dispõem que a competência para apreciação destas demandas pertence à Justiça Estadual Comum, perante varas da Fazenda Pública, sob o rito do CPC/15.
Para espancar quaisquer dúvidas, o STJ pacificou a matéria por ocasião do REsp 1.859.931/MT, ao apreciar o Tema 1.053, assentando a incompetência do Juizado Especial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.053/STJ.
RESP 1.866.015/MT, RESP 1.865.606/MT E RESP 1.859.931/MT.
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
PRESENÇA DO INSS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
O tema repetitivo (1.053/STJ) consiste em "Saber se os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte." 2.
No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso declinou da competência e remeteu o feito para a Turma Recursal Única do Estado. 3.
Ademais, entendeu que a vedação à aplicação da Lei dos Juizados Especiais Federais nos juízos estaduais (art. 20 da Lei 10.259/2001) incide apenas no caso de ações "distribuídas aos Juízos Estaduais investidos de jurisdição federal, como seria o caso do pedido de benefício previdenciário que nada tem a ver com causa de acidente de trabalho." Aduziu ser "inaplicável, na hipótese, a regra de competência dos Juizados Especiais regidos pelas Leis nºs 10.259, de 12 de julho de 2001, e 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em razão da natureza das pessoas envolvidas na relação processual, visto que, importaria em ofensa à Lei Mais Alta." Consignou que "eventual necessidade de submissão do segurado à perícia médica para verificação de incapacidade laboral, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública." 4.
O Ministério Público opinou pelo provimento do Recurso Especial, consignando que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Suprema Corte, já assentou o entendimento de que, cabe à Justiça Comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando a obtenção, ou revisão, de benefício decorrente de acidente do trabalho." EXAME DO TEMA REPETITIVO 5.
A fixação da competência da Justiça dos Estados para julgar as ações acidentárias foi prevista na Carta de 1946 (art. 123, § 1º), na Carta de 1967 (art. 134, § 2º) e na EC 1 de 1969 (art. 142).
Tal regra persistiu na Constituição de 1988 (art. 109, I), mesmo após a edição da EC 45/2004. 6.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 15: "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." E o Supremo Tribunal Federal, a Súmula 501: "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." 7.
O STJ já se pronunciou não sobre o tema dos autos, mas acerca de questão correlata, que decorreu da previsão feita no art. 109, § 3º, da Constituição de 1988.
O preceito autoriza, na hipótese de ausência de vara federal no domicílio do segurado, a delegação legal para que a Justiça Estadual processe demandas de natureza previdenciária.
Decidiu-se no STJ, em relevante precedente sobre o tema: "Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, nem o Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida no artigo 20 da Lei nº 10.259/2001." (REsp 661.482/PB, Relator p/Acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 5.2.2009). 8.
O referido art. 20 da Lei 10.259/2001 - que veda a aplicação do procedimento dos Juizados Especiais Federais no juízo estadual que esteja no exercício de competência delegada (CF, art. 109, § 3º) - também proíbe, pelo diálogo entre as fontes, a aplicação do rito dos juizados no juízo estadual que processe demandas acidentárias (CF, art. 109, I).
Com isso se equilibra o direito de acesso à Justiça com as normas relativas ao pacto federativo, tanto nas demandas contra o INSS em que se postula benefício previdenciário como nas que decorram de acidente de trabalho. 9.
A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) não conflita com esse entendimento, pois seu art. 2º estabelece expressamente que compete a esses órgãos "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." Do preceito se extrai que não estão incluídas nessa competência as causas de interesse da União e suas autarquias. 10.
Harmonicamente, o art. 5º, II, da mesma Lei define que podem ser réus no Juizado Especial da Fazenda Pública "os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." 11.
Nessa linha, antes da afetação do tema, diversas decisões monocráticas deram provimento a Recursos Especiais do INSS em casos idênticos ao destes autos para reformar decisões declinatórias do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, sob o argumento de que "não há previsão para a Autarquia Federal ser parte em processo no Juizado Especial da Fazenda Pública." (REsp 1.861.311/MT, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 20.3.2020).
No mesmo sentido: REsp 1.859.885/MT, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 13.3.2020; REsp 1.859.958/MT, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 17.3.2020; REsp 1.860.105/MT, Relator Min.
Og Fernandes, DJe 31.3.2020.
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 12.
Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.053/STJ: "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 13.
O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso declinou da competência para a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado. 14.
Os autos devem retornar à origem, para que o Tribunal de Justiça julgue a Apelação neles interposta.
CONCLUSÃO 15.
Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1859931/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 01/07/2021) Caracterizado, portanto, o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, da Lei Processual Civil.
Dessa forma, pelas razões acima expostas e com fulcro nos artigos 951 e seguintes do CPC/15, suscito o conflito de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, órgão competente para dirimir o presente conflito negativo.
Expeça-se ofício, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba - 
                                            
10/05/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/05/2022 12:13
Suscitado Conflito de Competência
 - 
                                            
12/04/2022 12:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/04/2022 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
05/04/2022 17:40
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CAMPOS em 04/04/2022 23:59.
 - 
                                            
13/03/2022 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/03/2022 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/02/2022 15:58
Declarada incompetência
 - 
                                            
16/02/2022 09:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/02/2022 21:41
Desentranhado o documento
 - 
                                            
15/02/2022 21:41
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
02/02/2022 14:42
Conclusos para despacho
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02/02/2022 14:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
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