TJMA - 0800223-09.2022.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ISAEL GOMES DO AMARAL em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 11:12
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:12
Juntada de decisão
-
11/11/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:33
Juntada de contrarrazões
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16/09/2024 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:40
Juntada de apelação
-
02/09/2024 20:38
Juntada de petição
-
26/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 11:11
Juntada de petição
-
22/08/2024 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2024 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2024 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:08
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
13/05/2024 11:34
Juntada de petição
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02/05/2024 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:06
Juntada de petição
-
30/08/2023 15:05
Juntada de petição
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14/08/2023 01:17
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 19:03
Juntada de réplica à contestação
-
06/07/2022 08:26
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2022.
-
06/07/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800223-09.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAEL GOMES DO AMARAL Advogado do AUTOR: MATHEUS ROCHA MOUSINHO – OAB-MA: 19966, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR – OAB-PI: 5641, ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA – OAB-MA: 18547, JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA – OAB-MA:19478 REU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC/15 c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, apresentar Réplica à Contestação ID70094920, no prazo de 15 (quinze) dias.
Viana-MA, 28 de junho de 2022.
ILDELENA TRINDADE COSTA.
Aux.
Judiciária -
28/06/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:28
Juntada de contestação
-
24/05/2022 16:56
Juntada de Informações prestadas
-
11/05/2022 16:22
Juntada de petição
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11/05/2022 15:44
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 18:50
Juntada de protocolo
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10/05/2022 09:23
Juntada de protocolo
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10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800223-09.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAEL GOMES DO AMARAL Advogados do AUTOR: PEDRO HENRIQUE ROQUE LIMA - OAB-MA: 24.305, LAISE CAROLYNNE SOUSA DOS SANTOS - OAB-MA: 21.564, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - OAB-PI: 5641, ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA - OAB-MA: 18547, JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA - OAB-MA: 19478 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de ação ordinária c/c pedido de Tutela de Urgência, proposta por ISAEL GOMES DO AMARAL em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados.
Com a presente demanda, pretende o autor obrigar o Estado do Maranhão a transferi-lo, provisoriamente, do 36º Batalhão para o 11º Batalhão, até o fim do processo, visto que sua companheira Edilza da Silva Oliveira sofre de um quadro agudo de depressão e transtorno psicótico, necessitando de acompanhamento integral.
Esclareceu que está lotado no 36° Batalhão BPM/VIANA, desde novembro de 2018, distante mais de 350 km (trezentos e setenta e cinco quilômetros) de Teresina/MA, local onde reside com sua companheira e 03 filhos, sendo completamente impossível prestar assistência imediata em razão das longas 5h30min (cinco horas e trinta minutos) de viagem.
Afirmou que trabalha em regime de plantão, na escala de 3x6 e, para tanto, sai de casa um dia antes da jornada de trabalho para viajar, trabalha três dias seguidos, e ainda dedica o primeiro dia de folga para retornar a Teresina. Sendo assim, alegou passar praticamente 05 (cinco) dias longe de sua casa, da família e, principalmente, da sua companheira, que está em má condição de saúde.
Relatou que, em janeiro de 2021, após o falecimento de uma tia, Edilza passou a ter episódios depressivos mais graves com sintomas psicóticos.
Assim, conjugando a ausência de seu companheiro e o falecimento de sua tia, Edilza teve a sua saúde mental debilitada, o que motivou a busca por ajuda especializada devido ao agravamento da situação, quando então foi diagnosticada como portadora da patologia cujo CID 10 é F32.3 (“Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos”), passando a fazer uso de “Fluexoetina”, medicação indicada para o tratamento da depressão, associada ou não à ansiedade, e “Risperidona”.
Informou que, em 25/10/2021, protocolou requerimento administrativo, junto ao Comando Geral da Polícia Militar do Maranhão, solicitando a transferência de batalhão, porém, até o presente momento, não obteve resposta e, com o passar do tempo, a situação mental da sua companheira se agrava, com necessidade de vigilância devido á ideação/planejamento suicida.
Diante desse quadro, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o requerido proceda a transferência provisória do autor para o 11º Batalhão da Polícia Militar, em Timon/MA.
Por meio do despacho anexado ao ID. 61234975, este juízo designou audiência de justificação prévia, com fundamento no §2º do art. 300 do CPC.
Audiência realizada no dia 09/03/2022, quando foram ouvidos o requerente e sua companheira Edilza.
Em seguida, os autos vieram-se conclusos. É o relatório. Decido.
A tutela provisória de urgência antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte. O art. 300 do Código de Processo Civil vigente determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Importante destacar que a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador e que a concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, o cerne da questão diz respeito à possibilidade ou não de remover o autor, enquanto servidor público militar, para outro município, ante a alegação de problema de saúde enfrentado por sua companheira.
Nesse ponto, é importante destacar que o Estatuto dos Servidores Militares do Maranhão não faz referência acerca da possibilidade de transferência de militar por motivo de doença de pessoa da família, de modo que, no silêncio legislativo, deverá ser usada a analogia para o caso concreto.
De outro turno, no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão existe apenas uma referência ao instituto, sendo usado como norte nos casos dessa natureza a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, como forma de suprir a omissão da lei Estadual.
Dessa maneira, surge a possibilidade de aplicação subsidiária do estatuto dos servidores públicos da União (Lei Federal nº 8.112/1990) às situações análogas ocorridas em sede local, notadamente quando a ausência de legislação tem o potencial de vulnerar bens jurídicos especialmente protegidos pelo legislador constitucional, caso da família (art. 226, CRFB) e da criança, cuja atenção deve ser conferida com absoluta prioridade (art. 227, CRFB).
Destarte, observa-se assim a pertinência da Lei federal nº 8.112/1990 no regimento do direito à remoção de servidores públicos estaduais para acompanhar dependentes enfermos, tendo em vista a insuficiência normativa do art. 44 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão e as percucientes decisões emanadas do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA.
REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, SERVIDOR DA MARINHA DO BRASIL, TRANSFERIDO EX OFFICIO.
ART. 36, III, A DA LEI 8.112/90.
REQUISITOS ATENDIDOS.
PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais previu três situações que permitem o deslocamento do Servidor, a pedido, no âmbito do mesmo quadro funcional, independentemente do interesse da Administração: (a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também Servidor Público, que foi deslocado no interesse da Administração; (b) por motivo de saúde do Servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas; e (c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas.
Fora essas hipóteses, a remoção fica a critério do interesse da Administração. 2. Tem-se, pois, que, a teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal. 3.
No caso dos autos, restou comprovada a união estável estabelecida entre a Impetrante e seu companheiro (fls. 17), bem como o deslocamento deste último no interesse da Administração (fls.19), não havendo razão para o indeferimento da remoção pretendida. 4. Ordem concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Federal, para reconhecer o direito da Impetrante de ser removida definitivamente para acompanhar seu cônjuge, nos termos do art. 36, parág. único, inciso III, alínea a da Lei 8.112/90, confirmando a liminar anteriormente deferida. (MS 22.283/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)”.
O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já adotou igual posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE SERVIDOR.
NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
POLICIAL MILITAR.
TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE E DE SEU FILHO.
DOENÇA CRÔNICA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90 ANTE O SILÊNCIO DA LEI ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
LAUDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
DIREITO À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
I - O ato administrativo que determina a remoção do servidor público sem a necessária motivação configura-se nulo.
II - Havendo omissão na legislação estadual quanto à remoção de servidor para tratamento de saúde, cabível a aplicação, por analogia, da legislação federal, com base no princípio constitucional da isonomia, e também pelo dever do Estado, igualmente ditado pela Constituição, de garantir a saúde de todos e a unidade familiar. III - Mostra-se desnecessária a avaliação do servidor por Junta Médica Oficial, em razão da existência de elementos que comprovam o estado de saúde motivador da remoção.
IV - Comprovado nos autos que o filho do servidor é portador de doença crônica, possui o impetrante o direito líquido e certo à remoção para Comarca de origem, onde reside a sua família, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, direito à saúde e à vida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0852036-66.2019.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 03 a 10 de dezembro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852036-66.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Grifei.
Estabelecida a premissa que autoriza a aplicação subsidiária do estatuto federal, imperioso auferir a probabilidade do direito pleiteado pelo requerente.
Pois bem, o artigo 36 da Lei 8.112/90, além de conceituar o que seja remoção, estabelece as possibilidades de sua concessão e, dentre elas está a possibilidade de remoção por motivo de saúde do servidor, seu cônjuge e dependentes, sendo classificados como dependentes pessoa que vive às expensas do servidor e que conste em seu assentamento funcional.
Importa esclarecer que a lotação do policial militar deverá atender as necessidades do serviço público e, quando possível, os interesses pessoais do militar.
Assim, em regra, não cabe ao Judiciário imiscuir-se na função e vontade do administrador público, adentrando o mérito administrativo, sob pena de violação a separação de poderes.
Tampouco pode o servidor militar querer impor à administração a lotação que melhor lhe convém para exercer suas funções.
Todavia, há que se considerar a singularidade do caso em tela. A situação releva-se excepcional, devendo o interesse público ceder, por razoabilidade, frente a outros princípios também caros à Administração como um todo, tais quais o da proteção à família, da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Neste contexto, dada a envergadura da proteção constitucional da unidade familiar, cede passo o interesse da Administração em prol do servidor.
Com efeito, a Constituição Federal, no seu art. 226, normatizou o princípio da proteção da família, estabelecendo que esta é a base da sociedade, merecendo total e irrestrita proteção do Estado, razão que, por si só, seria suficiente para o reconhecimento do direito à remoção da parte autora para a um dos Batalhões de Polícia Militar localizado em Timon-MA, com o propósito acompanhar o tratamento psiquiátrico da sua companheira, preservando a unidade familiar.
Nesta ordem, em sendo comprovada a necessidade de deslocamento do servidor por doença de ascendente, descendente ou cônjuge, cabe à administração possibilitar a sua remoção, ainda que temporária, para o domicílio requerido.
Repise-se, então, que a leitura do art. 36 da Lei n° 8112/90, de aplicação subsidiária, diante da omissão na legislação dos servidores do executivo estadual, deve ser feita de forma sistemática com o ordenamento jurídico pátrio, o que inexoravelmente determina a aplicação de princípios, como melhor forma de dar vida ao direito e adaptá-lo às situações concretas que são submetidas à apreciação do Judiciário.
Os fatos narrados nos autos demonstram que se trata de situação peculiar, haja vista que as provas anexadas comprovam amplamente que a companheira do autor sofre de grave depressão com sintomas psicóticos, apresentando crises e com necessidade de vigilância devido à ideação/planejamento suicida.
Portanto, em que pese ser ato de natureza discricionária da administração pública, no presente caso, deve ser observado o princípio constitucional da preservação do núcleo familiar.
Conclui-se, assim, que seria temerário não permitir que o requerente seja removido para um dos Batalhões de Polícia Militar localizados em Timon-MA, por ser a cidade mais próxima ao local de residência e também ao local onde é realizado o tratamento e acompanhamento psiquiátrico de sua companheira (Teresina-PI), ainda que de forma temporária.
Dessa maneira, considerando as provas apresentadas na exordial o pedido de tutela de urgência merece acolhida, havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo vez que, o aguardo na prolação da sentença pode acarretar dano de difícil ou incerta reparação ao requerente, ante a sua ausência do âmbito familiar e as necessidades dos seus familiares.
Diante de todo o exposto e com fundamento nos laudos médicos colacionados aos autos, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para que o Estado do Maranhão providencie a remoção da parte autora, policial militar , atualmente lotado no 36º Batalhão de Polícia Militar da cidade de Viana-MA, para um dos Batalhões de Polícia Militar da cidade em Timon-MA, até ulterior determinação ou julgamento da presente demanda.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que réu proceda a remoção do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$80.000,00 (oitenta mil reais), a ser revertida em favor do suplicante em caso de descumprimento, bem como, outras medidas judiciais cabíveis frente a desobediência à determinação judicial.
Registro que a presente medida possui caráter provisório, não impedindo o reexame da questão em momento ulterior.
Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar comunicando acerca da presente decisão.
Cite-se o ESTADO DO MARANHÃO, por seus representantes legais, para querendo, contestarem a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme as prerrogativas contidas no artigo 183 do Código de Processo Civil. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora, por seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, e após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 178 do CPC.
Por fim, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Defiro a gratuidade processual ao autor, atinente às disposições contidas no artigo 98, § 1º do novo Código de Processo Civil.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viana/MA, data do sistema.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana -
09/05/2022 19:04
Juntada de Ofício
-
09/05/2022 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2022 18:44
Juntada de petição
-
19/04/2022 22:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 16:18
Audiência Justificação prévia realizada para 08/03/2022 14:30 1ª Vara de Viana.
-
08/03/2022 15:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/03/2022 14:30.
-
08/03/2022 13:06
Juntada de petição
-
07/03/2022 21:14
Juntada de petição
-
02/03/2022 06:41
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
02/03/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2022 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 07:26
Audiência Justificação prévia designada para 08/03/2022 14:30 1ª Vara de Viana.
-
17/02/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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