TJMA - 0800897-34.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/07/2022 14:57
Outras Decisões
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08/07/2022 13:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2022 23:59.
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01/07/2022 11:57
Conclusos para decisão
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30/06/2022 14:17
Juntada de contrarrazões
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16/06/2022 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2022.
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16/06/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) LX – interposta apelação/recurso, providenciar a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se.
Penalva-MA, 7 de junho de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 116814 TJMA -
07/06/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 07:56
Juntada de Certidão
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06/06/2022 23:57
Juntada de apelação cível
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16/05/2022 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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16/05/2022 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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14/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800897-34.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): UBERLAN COSTA MENDONCA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - OAB/MA 16172 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 12 de Maio de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
12/05/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 21:49
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 10:23
Juntada de Certidão
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30/04/2022 20:38
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 25/04/2022 23:59.
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29/03/2022 16:35
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 12:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2022 23:59.
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16/02/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 15:37
Conclusos para despacho
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31/01/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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