TJMA - 0818033-65.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2021 00:18
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0818033-65.2019.8.10.0040 EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO Tendo em vista o deferimento do processamento, em 05/11/2019, do pedido de recuperação judicial formulado pelo GRUPO FUJICLICK, do qual a empresa executada é parte integrante perante o juízo da 29a Vara Cível de Goiânia/GO, conforme se verifica da decisão de id 28542205, indefiro, por ora, os pedidos de id 28542205 e, determino a suspensão do feito, até julgamento definitivo do REsp n. 1.694.261/SP e 1.694.316/SP, afetados pelo Tema Repetitivo nº. 987, que integra a Controvérsia nº. 31/STJ, cuja questão jurídica fixada diz respeito à “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária”, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC) (acórdãos DJe de 27/02/2018 e 22/03/2019).
Sobrevindo informação nos autos acerca do julgamento definitivo da questão, certifique-se e retornem conclusos para deliberação.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
25/03/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/03/2021 08:33
Decorrido prazo de LD DISTRIBUIDORA DE CINE FOTO E INFORMATICA LTDA - EPP em 09/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 09:27
Juntada de petição
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19/02/2021 13:14
Conclusos para despacho
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12/02/2021 01:12
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0818033-65.2019.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado(s): Requerido(s): LD DISTRIBUIDORA DE CINE FOTO E INFORMATICA LTDA - EPP Advogados(s): Advogado(s) do reclamado: MARCOS DUTRA VARGAS, FLAVIO XAVIER DE CASTRO, RAFAEL MENDES MATEUS Vistos, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…) VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.
Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 4 de fevereiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
10/02/2021 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 13:23
Declarada incompetência
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10/09/2020 12:10
Conclusos para despacho
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08/09/2020 10:19
Juntada de petição
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13/08/2020 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 14:47
Conclusos para despacho
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10/03/2020 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2020 11:39
Juntada de petição
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13/02/2020 13:41
Juntada de termo
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28/01/2020 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 13:16
Conclusos para despacho
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18/12/2019 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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