TJMA - 0813855-28.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 08:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:06
Decorrido prazo de YVILA COELHO DE SOUSA em 07/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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18/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 27/04/2023 A 04/05/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813855-28.2021.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0802950-58.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: YVILA COELHO DE SOUSA ADVOGADO: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOS (OAB/MA 4068) 1ºAGRAVADO: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA ADVOGADO: IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI - OAB MA7715 2º AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - OAB BA25254, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA - OAB BA22165 Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO.
EMPREENDIMENTO.
MATRÍCULA NÃO INDIVIDUALIZADA.
GRAVAME HIPOTECÁRIO MANTIDO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual deferiu o pedido liminar de imediata baixa e gravame de hipoteca sobre o bem objeto da demanda. 2. É inegável o dever de a construtora proceder com a individualização da matrícula de cada unidade autônoma do empreendimento. 3.
Entretanto, no que se refere ao pleito deste recurso e da ação de origem, verifico que diz respeito à baixa de hipoteca supostamente constante em todo o imóvel, todavia, quanto a esse ponto da pretensão verifico que não restou demonstrado que recai algum gravame hipotecário em favor do Banco Itaú Unibanco S.A. 4.
Desse modo, forçoso concluir que o caso requer dilação probatória para que se possa verificar a existência ou não de tal ônus sobre o bem. 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 04 de Maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por YVILA COELHO DE SOUSA, contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís - MA, que, nos autos da AÇÃO DE ORDINÁRIA Processo nº 0802950-58.2021.8.10.0001 movida pela agravante, em desfavor das partes agravadas, proferiu decisão em que indeferiu a liminar pleiteada, por considerar a necessidade de dilação probatória.
Aduz o agravante, em suas razões recursais, que a decisão agravada não merece prosperar tendo em vista que a foi proferida sem a observância dos requisitos necessários.
Afirma que as unidades referente ao Empreendimento Tech Office não dispõe de matrícula individualizada referente às unidades e que diante do término da obra, o banco financiador manteve o gravame hipotecário sobre as unidades, conforme certidão da 1ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís/MA .
Sustenta que é ineficaz a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro referente a terceiro, consumidor-adquirente do imóvel.
Assevera que é de responsabilidade da construtora a individualização da matrícula de cada imóvel, sendo impossível atribuir qualquer prejuízo ao consumidor, ainda mais considerando-se que já quitou o bem.
Destaca que as provas colacionadas comprovam a probabilidade do direito e as alegações feitas e o perigo de dano se materializa na possibilidade de execução e penhora do bem para garantir dívida da construtora me prejuízo do consumidor.
Ao final, aduzindo estarem presentes os requisitos, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinado, imediato cancelamento e baixa do gravame hipotecário em favor de ITAÚ UNIBANCO S.A., sobre o imóvel objeto da demanda e no mérito, confirmação da liminar com o provimento do recurso.
O agravante juntou documentos.
Decisão (ID 16820296) indeferindo a antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões apresentadas (ID 16903238 e 17509833).
Agravo Interno apresentado pela parte agravante (ID 17569545) pugnando pela reconsideração da decisão tecendo os mesmos fundamentos já lançados no Agravo de Instrumento.
Contrarrazões apresentadas (ID 21111216).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça em que se manifesta pelo conhecimento sem opinar acerca do mérito (ID 17942759). É o relatório.
VOTO Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual deferiu o pedido liminar de imediata baixa e gravame de hipoteca sobre o bem objeto da demanda.
Pois bem.
Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito à presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora que autorizem a antecipação da tutela de urgência perseguida para imediatamente determinar que se retire hipoteca gravada no imóvel que foi objeto de contrato de compra e venda ente a parte autora/agravante a a construtora agravada, destacando a recorrente que o ônus existente sobre o imóvel se dá em favor do agente financiador da obra (Empreendimento Tech Office) Com efeito, conforme restou claramente consignado na decisão agrada, o recorrente comprova a aquisição do bem e a quitação do preço, juntando o contrato e os respectivos comprovantes de pagamento.
Junta também certidão que atesta que o imóvel adquirido pelo agravante não possui matrícula individualizada.
De fato o artigo 44 da Lei nº 4.591/64 dispõe que “Após a concessão do habite-se pela autoridade administrativa, incumbe ao incorporador a averbação da construção em correspondência às frações ideais discriminadas na matrícula do terreno, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação”.
Dessa forma é inegável o dever de a construtora proceder com a individualização da matrícula de cada unidade autônoma do empreendimento.
Entretanto, no que se refere ao pleito deste recurso e da ação de origem, verifico que diz respeito à baixa de hipoteca supostamente constante em todo o imóvel.
Quanto a esse ponto da pretensão verifico que não restou demonstrado que recai algum gravame hipotecário em favor do Banco Itaú Unibanco S.A.
Desse modo, forçoso concluir que o caso requer dilação probatória para que se possa verificar a existência ou não de tal ônus sobre o bem.
Vale dizer, não se trata de ausência de análise do caso concreto, mas sim ausência da probabilidade do direito alegado, o que somente será possível aferir com a instrução probatória, bem como o contraditório e ampla defesa.
Corroborando o exposto, segue jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Desse modo, entendo que não restam comprovados os requisitos que justifiquem o provimento do presente recurso, uma vez que a probabilidade do direito não se faz presente.
Cumpre consignar que as razões do Agravo Interno se confundem com as razões do Agravo de Instrumento, de modo que resta prejudicada a análise do Agravo Interno, visto já analisado no mérito do recurso principal.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada, e julgo prejudicado Agravo Interno. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,04 DE MAIO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
15/05/2023 09:45
Juntada de malote digital
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15/05/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 15:20
Conhecido o recurso de YVILA COELHO DE SOUSA - CPF: *54.***.*59-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2023 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:03
Decorrido prazo de IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 08:30
Juntada de parecer
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20/04/2023 21:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2023 15:54
Juntada de petição
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11/04/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 18:00
Recebidos os autos
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10/04/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/04/2023 17:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2022 07:18
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 03/11/2022 23:59.
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27/10/2022 13:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:51
Decorrido prazo de YVILA COELHO DE SOUSA em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 19:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2022 16:22
Juntada de contrarrazões
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21/10/2022 16:52
Juntada de contrarrazões
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04/10/2022 06:04
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2022.
-
04/10/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813855-28.2021.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0802950-58.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: YVILA COELHO DE SOUSA ADVOGADO: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOS (OAB/MA 4068) 1ºAGRAVADO: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA ADVOGADO: 2º AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Intime-se as partes agravada para apresentarem contrarrazões ao Agravo Interno no prazo de 15 dias úteis, após, voltem os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema. DES.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
30/09/2022 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/06/2022 01:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 18:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2022 17:51
Juntada de petição
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02/06/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 10:47
Juntada de contrarrazões
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13/05/2022 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 11:11
Juntada de contrarrazões
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12/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813855-28.2021.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0802950-58.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: YVILA COELHO DE SOUSA ADVOGADO: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOS (OAB/MA 4068) 1ºAGRAVADO: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA ADVOGADO: 2º AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por YVILA COELHO DE SOUSA, contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís - MA, que, nos autos da AÇÃO DE ORDINÁRIA Processo nº 0802950-58.2021.8.10.0001 movida pela agravante, em desfavor das partes agravadas, proferiu decisão em que indeferiu a liminar pleiteada, por considerar a necessidade de dilação probatória.
Aduz o agravante, em suas razões recursais, que a decisão agravada não merece prosperar tendo em vista que a foi proferida sem a observância dos requisitos necessários.
Afirma que as unidades referente ao Empreendimento Tech Office não dispõe de matrícula individualizada referente às unidades e que diante do término da obra, o banco financiador manteve o gravame hipotecário sobre as unidades, conforme certidão da 1ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís/MA .
Sustenta que é ineficaz a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro referente a terceiro, consumidor-adiquirente do imóvel.
Assevera que é de responsabilidade da construtora a individualização da matrícula de cada imóvel, sendo impossível atribuir qualquer prejuízo ao consumidor, ainda mais considerando-se que já quitou o bem.
Destaca que as provas colacionadas comprovam a probabilidade do direito e as alegações feitas e o perigo de dano se materializa na possibilidade de execução e penhora do bem para garantir dívida da construtora me prejuízo do consumidor.
Ao final, aduzindo estarem presentes os requisitos, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinado, imediato cancelamento e baixa do gravame hipotecário em favor de ITAÚ UNIBANCO S.A., sobre o imóvel objeto da demanda e no mérito, confirmação da liminar com o provimento do recurso.
O agravante juntou documentos. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do pedido liminar.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual deferiu o pedido liminar de imediata baixa e gravame de hipoteca sobre o bem objeto da demanda.
De início, cumpre ressaltar que para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Importante também que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
Nesse sentido é o que disciplina o artigo 300 do Novo CPC, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito à presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora que autorizem a antecipação da tutela de urgência perseguida para imediatamente determinar que se retire hipoteca gravada no imóvel que foi objeto de contrato de compra e venda ente a parte autora/agravante a a construtora agravada, destacando a recorrente que o ônus existente sobre o imóvel se dá em favor do agente financiador da obra (Empreendimento Tech Office) Com efeito, conforme restou claramente consignado na decisão agrada, o recorrente comprova a a aquisição do bem e a quitação do preço, juntando o contrato e os respectivos comprovantes de pagamento.
Junta também certidão que atesta que o imóvel adquirido pelo agravante não possui matrícula individualizada.
De fato o artigo 44 da Lei nº 4.591/64 dispõe que “Após a concessão do habite-se pela autoridade administrativa, incumbe ao incorporador a averbação da construção em correspondência às frações ideais discriminadas na matrícula do terreno, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação”.
Dessa forma é inegável o dever de a construtora proceder com a individualização da matrícula de cada unidade autônoma do empreendimento.
Entretanto, no que se refere ao pleito deste recurso e da ação de origem, verifico que diz respeito à baixa de hipoteca supostamente constante em todo o imóvel.
Quanto a esse ponto da pretensão verifico que não restou demonstrado que recai algum gravame hipotecário em favor do Banco Itaú Unibanco S.A.
Desse modo, forçoso concluir que o caso requer dilação probatória para que se possa verificar a existência ou não de tal ônus sobre o bem.
Vale dizer, não se trata de ausência de análise do caso concreto, mas sim ausência da probabilidade do direito alegado, o que somente será possível aferir com a instrução probatória, bem como o contraditório e ampla defesa.
Corroborando o exposto, segue jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Desse modo, entendo que não restam comprovados os requisitos que justificam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, uma vez que a probabilidade do direito não se faz presente.
Por todo o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, mantendo inalterada a decisão agravada, até decisão final deste recurso.
Notifique-se o Juízo Singular, nos autos do processo nº 0802950-58.2021.8.100001, onde fora proferida a decisão agravada ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 10 de maio de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
11/05/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 08:57
Juntada de malote digital
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11/05/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2021 16:46
Conclusos para decisão
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09/08/2021 20:55
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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