TJMA - 0860632-68.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 10:57
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 09:02
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:01
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
05/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860632-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: ANA AMELIA LIMA BRITO Advogado do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão de veículo em que a parte demandante reclama a posse exclusiva e plena do bem para em seguida ser feito seu depósito nas mãos de seu representante legal e o pagamento integral da dívida, pelo requerido, correspondente as parcelas vencidas e vincendas, bem como das custas e honorários.
Deferida a liminar de busca e apreensão (decisão – ID 61895422) e expedido mandado, com apreensão do bem, conforme certidão de ID Num.62930308.
Tendo sido apresentada contestação com pedido revisional alegando a desconstituição da mora pela revisão contratual, exercício de posse da parte demandada, afastamento dos juros capitalizados, redução dos juros remuneratórios, exclusão dos encargos moratórios, cobrança indevida de taxa de registro de contrato e necessidade de revisão contratual, requerendo, assim, gratuidade de justiça, revogação da liminar, improcedência da busca e apreensão, procedência da revisão contratual e afastamento da mora.
Réplica a contestação, nos termos do ID Num. 66237967.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre asseverar que plenamente admissível o julgamento antecipado na lide, nos termos do art. 355, I do CPC, posto que se trata de demandada que tramita sob regramento específico do Decreto 911/69, não dando margem para alargamento da discussão.
Abordando a matéria da reconvenção em razão de seus elementos que podem ensejar eventual afastamento da mora alegada na busca e apreensão em alienação fiduciária, tenho a seguinte análise.
A dignidade da pessoa humana, pedra angular da Carta Magna e substrato da pessoa, é princípio inerente ao Estado Democrático de Direito de forma a alcançar todos os institutos jurídicos, in casu, em especial, os contratos.
Destacando a parte autora a relativização do princípio da autonomia privada nascida pela seara civilista em detrimento do princípio da vulnerabilidade do consumidor, justifica a necessidade de se afastar cláusulas contratuais por se tratar se contrato de adesão e por ter se tornado oneroso a ponto de impossibilitar seu cumprimento.
Liberdade, responsabilidade e equilíbrio são as questões centrais dos princípios do pacta sunt servanda e da vulnerabilidade do consumidor, os quais devem coexistir de modo a manter a harmonização dos contratos para sua manutenção e eficácia com base na boa fé.
Inseridos pela massificação do consumo, os contratos de adesão são aceitos pelo ordenamento jurídico pátrio, se observadas regras de compensação do equilíbrio negocial, de modo que o fato de ser de adesão, por si só, não configura a necessidade de alteração de suas cláusulas.
Impondo-se aos contratos de adesão de modo mais forte a mitigação ao princípio do pacta sunt servanda como mecanismo de compensação, tal somente se dará diante da existência de cláusulas abusivas ou que, por uma questão alheia à vontade das partes, tornem, num determinado momento, o contrato, de execução periódica ou continuada, oneroso excessivamente a uma delas.
Lembrando que a legalidade do negócio não está condicionada à geração de vantagens para todas as partes, recordada a importância do pacta sunt servanda e evidenciado o caráter excepcional da intervenção no domínio contratual, cumpre examinar mais de perto quais fatos podem desencadear a reação do ordenamento jurídico contra o avençado.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA DE JUROS Tratados pelo Decreto n.º 22626/33, lei de usura, e pela Lei 4595/64, que disciplina o Sistema Financeira Nacional e suas instituições, os juros remuneratórios vem sofrendo constante embate judicial de modo a, com base no Código do Consumidor, reconhecer a aplicabilidade da Lei de usura aos contratos bancários.
Em que pese os argumentos lançados pelo manto da Lei Consumeirista, o entendimento do Supremo Tribunal Federal ainda se mantém constante desde 1976, quando da edição da súmula 596.
Súmula 596 - As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Entretanto, mesmo que não estando as instituições financeiras afetas à limitação da taxa de juros da Lei de Usura, devem os juros inseridos no contrato observar parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, cuja base de ponderação segue a média do mercado.
Esse, inclusive, tem sido o entendimento, pacificado, do Superior Tribunal de Justiça, já que não fora reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal a incidência de repercussão geral sobre a questão (AI 844474 RG / MS, julgado em 09.06.2011).
Assim, analisando o contrato, entende este Juízo que a taxa de juros efetiva não destoa da média do mercado, não reconhecendo, dessa forma, abuso apto a ensejar a correção do equilíbrio contratual.
Assim como inexiste cobrança de juros diversamente do estipulado contratual, posto que conforme itém II – Quadro I (ID Num. 58431748 - Pág. 1), foi estipulada taxa de 1,34%, ou seja, dentro da previsão contratual e de mercado a época, diversamente da abusividade colocada pela parte demandada.
DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS Capitalização, “juros devidos e já vencidos que, periodicamente se incorporam ao valor principal”, segundo a definição de Roberto Arruda de Souza Lima e Adolfo Mamoru Nishiyama.1 Apesar da diversidade de normas com mudanças de entendimento quanto à matéria, permitida pelo Código Comercial de 1850 e pelo Código Civil de 1916, a lei de usura modificou o posicionamento, com inúmeras leis posteriores permitindo em casos específicos, sendo esta a razão da edição da súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e 93 do Superior Tribunal de Justiça.
Aplicada a capitalização de juros pelas instituições financeiras por vigência da Medida Provisória 1963-17/2000, reeditada pela Medida Provisória 2170-36/2001 e validada pelo art. 2º da Emenda Constitucional 32/2001, ela é mecanismo utilizado em todas as relações negociais, desde as mais simples, como a poupança, às mais complexas, como as Cédulas de Crédito.
Não havendo, na ADI 2613/DF, decisão liminar suspendendo sua eficácia e estando ainda pendente de julgamento, a Medida Provisória discutida, por presunção iuris tantum favorável à sua constitucionalidade, deve ser aplicada em todos seus termos vigentes.
Entendendo o sistema no qual se discute a aplicação da capitalização de juros, vê-se que se trata de um sistema em que sua manutenção se dá pelo pagamento das parcelas referentes aos contratos de financiamento, cuja remuneração por juros é flutuante, ou seja, regulada pelo mercado.
Pela mesma razão, os contratos celebrados durante período de estabilidade econômica não se confundem com aqueles concluídos em momento de crise.
Assim, em virtude da regulação aberta, a instituição financeira, para cálculo dos juros contratuais, leva em consideração diversos fatores, dentre eles a taxa de inadimplência para determinada linha de crédito, fato este percebido facilmente quando se fala dos empréstimos em consignação, em que a certeza do recebimento é bem mais provável.
Incidindo a capitalização na normalidade contratual e quando ocorre a inadimplência do mutuário, em relação a esta hipótese, extingui-la seria permitir que a elevação dos juros contratuais fosse suportado por quem se mantém adimplente com suas obrigações, já que é o pagamento das parcelas do mútuo que mantém o sistema em rotatividade.
Dessa forma, não reconhecendo a abusividade ou ilegalidade das cláusulas que preveem a incidência de capitalização de juros ao consumidor, necessidade não há de se afastá-las judicialmente, especialmente quando expressamente explicitados no contrato conforme Itém II – Quadro I (ID Num. 58431748 - Pág. 1).
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS Prevista na Resolução n.º 1129/86 do Conselho Monetário Nacional, editada com fundamento no art. 4º, VI e IX, da Lei 4.595/64, resolveu esta norma “facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, “comissão de permanência”, que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento”.
Sem discussão acerca da sua legalidade formal e material, a comissão de permanência vem sendo combatida apenas no que tange à sua cumulatividade com outros encargos contratuais decorrentes da mora do devedor.
Sobre a incidência da comissão de permanência nos contratos bancários, a jurisprudência tem alcançado entendimento pacífico a ponto de terem sido editadas pelo Superior Tribunal de Justiça as súmulas 30, 294, 296 e 472: “Sùmula 30 STJ – A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” “Súmula 294 STJ – Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permenência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” “Súmula 296 STJ – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média do mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” “Súmula 472 STJ – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Dessa forma, não havendo cobrança de comissão de permanência, mas tão somente de encargos moratórios, nos termos da cláusula 5 (ID Num. 58431748 - Pág. 3).
Não se concebendo cobrança sob rubrica de “juros remuneratórios”, evidenciando a cobrança tão somente dos encargos moratórios de inadimplência, sem cumulação indevida.
DA TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO/ SEGURO O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP – Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, “reconheceu a validade da cobrança da taxa de registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.” Da análise dos autos, constata-se que encontra-se devidamente estabelecido contratualmente a despesa do serviço, nos termos da cláusula 3 (ID Num. 58431748 - Pág. 2), bem como pela natureza do negócio jurídico aqui tratado o fundamento de sua cobrança, em patamar habitual, ou seja, sem valor oneroso.
Razão pela qual não resta caracterizada impertinência na cobrança da taxa de registro, ora impugnada.
DA AUSÊNCIA DE MORA EM RAZÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS Atrelada diretamente ao reconhecimento de encargos contratuais indevidos, a descaracterização da mora nos termos do art. 396 do Código Civil não resta configurada por não ter havido qualquer abuso contratual a ensejar ônus demasiado ao devedor.
Não existindo razão para afastar as cláusulas impugnadas pela parte demandada, não é verificado por este Juízo abuso nos encargos contratuais suscitados na demanda de forma a ser necessário se afastar a mora.
Em razão de diversas citações abertas dos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça sobre os tópicos acima elencados, seguem os julgados paradigmas: REsp 602.068/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 21/03/2005; REsp 603.643/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 21/03/2005; REsp 1.112.880/PR, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19/5/2010; AgRg na Pet 4.991/DF, Segunda Seção, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 22/5/2009; AgRg nos EREsp 930.544/DF, Segunda Seção, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJe 10/4/2008; AgRg na Pet 5.858/DF, Segunda Seção, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 1.076.452/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 4/08/2011; AgRg no AREsp 11.483/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 29/11/2011; AgRg no AREsp 32.884/SC, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 1º/2/2012; AgRg no REsp 975.493/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 28/2/2012; AgRg no Ag 867.739/GO, Quarta Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 4/8/2011; AgRg no Ag 1.090.095/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 19/8/2011; AgRg no REsp.105.641/PR, Quarta Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJe 24/3/2011; AgRg no Ag 1.150.316/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 13/3/2012; AgRg no Ag 1.371.651/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 5/8/2011; AgRg no Ag 1.327.327/SC, Terceira Turma, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 10/11/2011; AgRg no Ag.327.358/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29/2/2012; AgRg no Ag 1.354.547/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 16/3/2012.
DA BUSCA E APREENSÃO Afastada qualquer argumento apto a afastar a mora apontada pela parte demandante, inclusive, com a juntada aos autos de documentos necessários para confirmação da dívida, apresentando cópia do contrato de empréstimo e notificação extrajudicial, fica comprovada existência de relação jurídica entre as partes.
Visto ter sido realizado contrato de empréstimo entre a parte demandante e parte demandada e esta última ter inadimplido as parcelas, como demonstrado nos autos, a busca e apreensão do veículo objeto da lide foi determinada e cumprida, ficando o bem sob posse do requerente, já que não houve pagamento da dívida nos termos do art. 3º, §1º e 2º do Decreto-Lei 911/69.
Dos argumentos trazidos em defesa, a inadimplência da parte demandada é confessada intuitivamente, já que pautam a referida situação em interesse na purgação da mora, porém, sem qualquer depósito judicial apresentado.
Assim, exigir a parte demandante o cumprimento de cláusulas contratuais válidas e vigentes é exercício regular de direito que, sem o procedimento próprio para discussão destas, sua aplicação segue uma discricionariedade para transações extrajudiciais.
Dessa forma, com base no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO E IMPROCEDENTE A DEMANDA DA RECONVENÇÃO, com base nos fundamentos de fato e direito aqui apresentados para consolidar a posse plena em mãos da parte demandante.
Acompanhando o entendimento do Enunciado 115 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, realizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/prevencao-e-solucao-extrajudicial-de-litigios/?_authenticator=60c7f30ef0d8002d17dbe298563b6fa2849c6669), que confere ao devedor fiduciante a possibilidade de exigir, extrajudicialmente, a prestação de contas do credor fiduciário quanto a avaliação e venda do bem, tal questão deverá ser resolvida em ambiente adequado, não impedindo o encerramento da presente demanda.
Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor arbitrado na causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do artigo 98 § 3º, já que merece a parte demandada o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível 1 in Contratos Bancários - Aspectos Jurídicos e Técnicos da Matemática Financeira para Advogados, Editora Atlas S/A., São Paulo: 2007, p. 36 -
01/11/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 10:33
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
27/08/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
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07/07/2022 09:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/06/2022 23:59.
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07/07/2022 09:18
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 01/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:51
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/05/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:51
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 16:40
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860632-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: ANA AMELIA LIMA BRITO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC/2015 e no art. 3º do provimento nº 01/2007-CGJ, fica a parte autora, por este ato, intimada para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação à reconvenção da contestação (ID: 63042674).
São Luis - MA, 9 de maio de 2022.
ELIAN GONCALVES BARROS Matrícula 166074 -
09/05/2022 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
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05/05/2022 15:19
Juntada de petição
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26/04/2022 12:34
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
26/04/2022 12:34
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 13:52
Juntada de ato ordinatório
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21/04/2022 11:09
Juntada de Certidão
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05/04/2022 18:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 18:30
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 17:25
Juntada de contestação
-
18/03/2022 00:36
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
17/03/2022 14:47
Juntada de diligência
-
16/03/2022 08:24
Mandado devolvido dependência
-
16/03/2022 08:24
Juntada de diligência
-
10/03/2022 17:21
Mandado devolvido dependência
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10/03/2022 17:21
Juntada de diligência
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10/03/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 06:09
Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 12:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
03/02/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
31/01/2022 12:48
Juntada de petição
-
19/01/2022 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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