TJMA - 0800232-91.2017.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 11:57
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 11:57
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 30/05/2022 23:59.
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07/06/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 10:56
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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16/05/2022 00:51
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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16/05/2022 00:51
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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14/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800232-91.2017.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MINERVINA BANDEIRA LOPES DEMANDADO: BANCO PAN S/A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
Com efeito, o art. 487, III, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologação”.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (art. 57, lei nº 9.099/95), o qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 54 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 27 de Abril de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
12/05/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 22:15
Juntada de petição
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27/04/2022 14:11
Homologada a Transação
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07/04/2022 16:10
Juntada de petição
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15/03/2022 21:37
Conclusos para despacho
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12/03/2022 18:43
Juntada de réplica à contestação
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01/02/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 10:50
Conclusos para despacho
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29/11/2017 00:22
Decorrido prazo de MINERVINA BANDEIRA LOPES em 28/11/2017 23:59:59.
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29/11/2017 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/11/2017 23:59:59.
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23/11/2017 00:06
Publicado Intimação em 23/11/2017.
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23/11/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2017 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2017 01:18
Decorrido prazo de MINERVINA BANDEIRA LOPES em 13/11/2017 23:59:59.
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07/11/2017 00:19
Publicado Intimação em 07/11/2017.
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07/11/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2017 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2017 11:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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03/10/2017 10:24
Conclusos para decisão
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03/10/2017 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2017
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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