TJMA - 0800534-45.2021.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 15:54
Deferido o pedido de JOSEFA RODRIGUES DE BARROS - CPF: *83.***.*42-00 (EXEQUENTE)
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17/09/2025 16:45
Juntada de petição
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16/09/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 19:48
Juntada de petição
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800534-45.2021.8.10.0122 DEMANDANTE(S): JOSEFA RODRIGUES DE BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR - PI7137-A DEMANDADO(S): BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para conhecimento dos alvarás juntados, ficando ciente que os alvarás estão selados eletronicamente.
São Domingos do Azeitão (MA), 28 de agosto de 2025.
ANDREIA REGINA COSTA DA SILVA Diretor de Secretaria -
28/08/2025 16:06
Juntada de petição
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28/08/2025 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 15:51
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2025 08:33
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 03:38
Juntada de petição
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18/08/2025 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2025 17:22
Outras Decisões
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14/08/2025 22:37
Conclusos para decisão
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14/08/2025 22:37
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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06/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
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15/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:24
Conclusos para decisão
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28/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:22
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DE BARROS em 30/11/2023 23:59.
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01/09/2023 04:58
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800534-45.2021.8.10.0122 [Causas Supervenientes à Sentença] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSEFA RODRIGUES DE BARROS Advogado(s) do reclamante: JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR (OAB 7137-PI) REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO Vistos etc.
Considerando que até a presente data não houve o julgamento do Agravo de Instrumento interposto (ID 87676144) pela parte executada, devolvo os autos à Secretaria até o julgamento do referido recurso.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
30/08/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:26
Conclusos para decisão
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13/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
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17/11/2022 18:24
Juntada de Certidão
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07/07/2022 15:15
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 15:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2022 23:59.
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06/07/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 18:06
Conclusos para despacho
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02/06/2022 15:15
Juntada de petição
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12/05/2022 12:53
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800534-45.2021.8.10.0122 DEMANDANTE(S): JOSEFA RODRIGUES DE BARROS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR - PI7137 DEMANDADO(S): BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença tabulado pela parte executada pugnando que seja reconhecido o excesso de execução e consequentemente julgado procedente a Impugnação com a extinção da execução ante a satisfação integral da obrigação de pagar A parte exequente intimada para se manifestar discordou dos argumentos do executado e afirmou que os cálculos estão de acordo com o acordão transitado em julgado acostado aos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos e os cálculos apresentados por ambas as partes, se visualiza que a divergência mais significativa está acontecendo apenas nos parâmetros utilizados pelas partes e juros empregados.
Denota-se que o credor tem razão em sua manifestação, pois o executado empregou em seus cálculos uma série de parâmetros de datas e juros aplicados em desacordo com o acordão transitado em julgado em id 50590657.
Primeiramente, se observa que o executado utilizou a SELIC como taxa de juros empregada de forma errônea e em desacordo com o título que aqui se executa.
Além disso, utilizou datas equivocadas sobre o início da incidência de juros.
Observa-se que o executado caiu em erro nos cálculos do dano material e moral, o que resultou na grande divergência de valores entre as duas partes.
Dessa forma, entendo que os juros mora e a correção monetária estabelecido em título executivo transitado em julgado, estão imutável, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ, no cálculo do valor exequendo, será observado os juros expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
Assim sendo, tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão em id 50590657, descabe rediscussão da matéria, por imperativo constitucional insculpido no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal (A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada).
Logo, não há como acolher a pretensão à modificação dos critérios de cálculo adotados anteriormente (preclusão), em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
O executado caso não concordasse com os parâmetros estabelecidos pelo TJMA para fins de realização do cálculo, deveria ter apresentado o recurso cabível e não tentar realizar a sua modificação dos critérios que entende como correto em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Dessa forma, como os cálculos apresentados pelo exequente aparentemente estão dentro da normalidade dos parâmetros do título executivo, entendo como efetivamente devido ao exequente a quantia de R$ 53.983,62 (cinquenta e três mil, novecentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos).
ISTO POSTO, rejeito a impugnação a execução apresentada, com fundamento no art. 535, §3º, I e II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, os cálculos apresentados pelo Exequente no patamar de R$ 53.983,62 (cinquenta e três mil, novecentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos).
DISPOSIÇÕES FINAIS: a) determino a liberação do incontroverso via DJO (r$20.151,61) id 55070314, após o pagamento do valor do selo oneroso; b) ante a sucumbência, nos termos do art. 85, §1º do CPC, condeno a executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, como determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil; c) após o trânsito em julgado desta decisão, ordeno que o banco converta em crédito nos autos do processo "a Apólice Garantia", apresentada nos autos até a satisfação do valor do exequente, ou realize o pagamento do valor referente a quantia de R$ 33.832,01.
Após, arquivem-se com as anotações necessárias.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta precatória.
São Domingos do Azeitão/MA, data registrada em sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
10/05/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 07:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/03/2022 15:59
Conclusos para despacho
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10/03/2022 10:53
Juntada de petição
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22/02/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 10:33
Conclusos para decisão
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20/01/2022 10:33
Juntada de Certidão
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05/11/2021 04:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/11/2021 23:59.
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27/10/2021 14:55
Juntada de petição
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25/10/2021 13:40
Juntada de petição
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05/10/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 08:30
Conclusos para despacho
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11/08/2021 21:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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