TJMA - 0842612-68.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:19
Juntada de termo
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11/02/2025 14:11
Juntada de petição
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17/12/2024 22:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2024 16:26
Decorrido prazo de BANCO GMAC S/A em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:44
Juntada de petição
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23/10/2024 01:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:08
Decorrido prazo de BANCO GMAC S/A em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO GMAC S/A em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:36
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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23/08/2024 09:31
Desentranhado o documento
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23/08/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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17/06/2024 11:30
Juntada de petição
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18/05/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO GMAC S/A em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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30/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 11:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2024 11:18
Juntada de termo
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23/04/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2024 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 08:07
Juntada de termo
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21/09/2023 11:05
Juntada de petição
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17/08/2023 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO GMAC S/A em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO GMAC S/A em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:07
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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05/04/2023 17:41
Juntada de petição
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17/03/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
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07/03/2023 21:53
Juntada de petição
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24/02/2023 19:22
Juntada de petição
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14/01/2023 08:05
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 08:07
Outras Decisões
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01/02/2022 11:11
Conclusos para decisão
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01/02/2022 11:11
Juntada de Certidão
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10/01/2022 11:28
Juntada de petição
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30/11/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 17:46
Juntada de petição
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17/06/2021 12:24
Conclusos para despacho
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14/05/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 10:55
Conclusos para decisão
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15/03/2021 17:46
Juntada de petição
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11/03/2021 13:53
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:32
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N: 0842612-68.2017.8.10.0001 EXCIPIENTE: BANCO GMAC S.A.
EXCEPTO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos etc.
Nos presentes autos, em que o ESTADO DO MARANHÃO promove Execução Fiscal contra BANCO GMAC S.A., para o recebimento de quantia representada pelas CDAs juntadas aos autos, referentes a débitos dos IPVA, insurge-se a executada, através da petição de Pré-executividade alegando: a) a prescrição dos valores relativos aos anos de 2008 a 2012, com a consequente extinção da execução; b)atribuição do efeito suspensivo; c) a extinção total do feito com a condenação em honorários.
Intimado, o excepto apresentou petição na qual sustenta: a) habilitação irregular do causídico; b) presunção de certeza e liquidez do título executivo; c) inexistência de prescrição; d) necessidade de garantia do juízo. É o que convém relatar.
Vieram-me os autos. É sabido que advogados inscritos na OAB de outro Estado devem apresentar inscrição suplementar ou comprovar que não possuem mais de cinco ações distribuídas por ano na seccional diferente daquela em que possuem sua inscrição de origem. Analisando o caso dos autos, afasto, desde logo, a preliminar suscitada, eis que, a causídica comprovou nos autos a existência de inscrição suplementar na seccional do Estado do Maranhão (Id. 30649604), de modo que sua situação encontra-se devidamente regularizada.
Leonardo Munareto Bajerski, a respeito da Pré-executividade, assim expressa: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado de intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento.
Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício.
Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação à dilação probatória. (Execução Fiscal Aplicada, 3ª Ed., 2014, p. 662-663) Nestas condições, admito a exceção de pré-executividade e diante dos argumentos lançados aos autos, acolho em parte o pedido.
A questão central consiste na análise da prescrição do crédito tributário, matéria que dispensa a produção de provas e que pode ser, inclusive, reconhecida de ofício pelo Juízo, motivo pelo qual também dispensa qualquer obrigatoriedade de garantir o Juízo como sugere o exequente em sua impugnação. Pois bem.
O IPVA é tributo cujo lançamento se dá de ofício, sendo o contribuinte notificado do lançamento pelo envio de notificação/carnês no início do ano, assim como corre com o IPTU.
A contagem do prazo prescricional de cinco anos para a execução fiscal inicia-se no dia seguinte à data estipulada para vencimento da obrigação (Recurso Especial nº 1.320.825-RJ). Da análise dos autos verifica-se que das 08 (oito) CDAs cobradas nesta execução, 06 (seis) possuem valores referentes a anos de IPVA já alcançados pela prescrição, isto é, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, isto pois, a ação foi ajuizada apenas em 11/2017, de modo que todos os débitos anteriores a 11/2012 estão prescritos.
Assim, uma vez que cada CDA corresponde a um título executivo indivisível, não é possível prosseguir com esta execução em relação aos anos não prescritos contidos nas Certidões, posto que o título está eivado de nulidade como um todo.
Tal circunstância não representa de plano um prejuízo ao ente público que poderá ajuizar nova ação apenas com os débitos não prescritos e com novas CDAs devidamente revisada e lançadas.
A constatação de que parte dos créditos que integram a Certidão de Dívida Ativa foram atingidos pelo fenômeno da prescrição acarreta a inexigibilidade e a iliquidez de todo o título e inviabiliza a execução, nos termos dos artigos 783 e 803 do CPC, adiante transcritos: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 803. É nula a execução: I – se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586); […] No caso dos autos não se trata de simples erro material ou formal que possibilite a substituição da CDA, mas sim, resta comprometida a presunção dos títulos que embasam a execução ante a sua iliquidez, incerteza e inexigibilidade, motivo pelo qual não há outra alternativa que não o reconhecimento de sua nulidade, conforme entendimento do STJ no REsp 1045472/BA, tema 166, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, no qual firmou-se a tese de que a substituição das CDAs somente é permitida nas hipóteses de correção de erro material ou formal, não sendo este o caso destes autos em análise. Ademais, nenhuma demora pode ser atribuída ao Judiciário, como alega o exequente, eis que entre a autuação do processo e a citação passaram-se apenas 3 meses e de todo modo, o débito já estava prescrito. No que tange outras duas CDAs, a saber, CDA 258560/2015 e CDA 234014/2015, o excipiente não demonstrou haver nenhuma irregularidade em sua formação.
Ao contrário, o ente público juntou documentação na qual comprova que os débitos ali cobrados são de anos não alcançados pela prescrição, estando, portanto, plenamente hígidos. Assim, ante todo o exposto, acolho parcialmente os argumentos da exceção de pré-executividade para: a) declarar extinta a execução fiscal em relação às CDAs 109230/2014, 183231/2015, 192747/2015, 19436/2015, 194739/2015 e 34883/2014, haja vista que ao tempo do ajuizamento da ação já havia ocorrido a prescrição, na forma do artigo 156, inciso V do CTN; b) indeferir a atribuição do efeito suspensivo, tendo em vista que o feito não está garantido; c) determinar o prosseguimento da ação em relação às CDAs 258560/2015 e 234014/2015; d) determinar a intimação do Estado do Maranhão, por seu procurador, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, de maneira clara e precisa, o valor do débito, devidamente atualizado, referente às CDAs cuja cobrança deve prosseguir nesta ação, de modo a possibilitar o pagamento imediato ou a realização de penhora sobre bens ou ativos do devedor.
Ou, ainda, para requerer a desistência do feito por enquadramento na Lei Estadual nº. 10.574/2017. Por fim, cumpre ressaltar uma importante questão acerca da quantidade de CDAs efetivamente contida nos autos, pois muito embora o Município de São Luís elenque em sua petição inicial 10 Certidões, apenas 08 foram devida e regularmente juntadas.
As Certidões 110058/2014 e 109330, embora enumeradas e elencadas não foram anexadas aos autos, de modo que o processo não deve prosseguir em relação as tais. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
11/02/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 14:37
Acolhida a exceção de pré-executividade
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19/05/2020 21:29
Conclusos para decisão
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19/05/2020 21:29
Juntada de Certidão
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04/05/2020 20:36
Juntada de petição
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13/04/2020 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 11:29
Conclusos para decisão
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12/02/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2019 16:16
Conclusos para julgamento
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30/01/2019 11:26
Juntada de petição
-
18/01/2019 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/08/2018 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2018 09:51
Conclusos para decisão
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21/08/2018 09:39
Juntada de Certidão
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17/07/2018 12:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/05/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2018 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/11/2017 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2017 15:43
Conclusos para despacho
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07/11/2017 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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