TJMA - 0801569-13.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:50
Juntada de protocolo
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15/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 09:57
Juntada de petição
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08/04/2025 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2025 14:01
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 14:46
Juntada de protocolo
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12/02/2025 14:45
Juntada de certidão da contadoria
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22/11/2024 10:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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17/10/2024 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:32
Processo Desarquivado
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02/10/2024 11:34
Juntada de petição
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30/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:58
Juntada de petição
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08/07/2022 09:43
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 03/06/2022 23:59.
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07/06/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 10:10
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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13/05/2022 00:57
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801569-13.2020.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que foi determinado que a parte exequente emendasse a inicial com a documentos essenciais a embasar o pedido de cumprimento definitivo de sentença.
Intimada a regularizar a documentação, a parte exequente não cumpriu a determinação judicial, nem apresentou qualquer justificativa.
Autos conclusos para sentença.
Era o que cabia relatar.
Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 485, I do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de hipótese em que o processo, para se desenvolver, depende de regularização por parte da demandante.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Nos autos em debate, verifica-se que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para atender as determinações judiciais, o que enseja a extinção da ação por inépcia da inicial.
Decido.
Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito.
Custas a cargo da parte exequente (arts. 82, caput e 85, §6º do NCPC), as quais restam suspensa diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários, em razão da inexistência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 04 de Abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão - 
                                            
11/05/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 12:01
Indeferida a petição inicial
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29/03/2022 01:20
Conclusos para despacho
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29/03/2022 01:20
Juntada de Certidão
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23/03/2022 08:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 08:27
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 22/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:10
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 11:12
Juntada de Certidão
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15/10/2021 12:25
Juntada de Certidão
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20/09/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2021 16:39
Juntada de petição
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09/09/2021 09:59
Conclusos para despacho
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09/09/2021 09:58
Juntada de Certidão
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01/05/2021 06:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2021 23:59:59.
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05/03/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 11:41
Conclusos para despacho
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17/12/2020 11:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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