TJMA - 0802404-38.2021.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:06
Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:39
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:13
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:13
Juntada de despacho
-
17/11/2023 00:00
Intimação
42.
RECURSO INOMINADO Nº 0802404-38.2021.8.10.0054 ORIGEM: SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: EXPEDITO BELO DE ASSIS ADVOGADO/AUTORIDADE DO (A) RECORRENTE: RUAN CLARO COSTA SILVA - MA14657-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS/AUTORIDADES DO (A) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO ACÓRDÃO Nº 918/2023 EMENTA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO CONSIGNADO.
TESE RECURSAL DE NULIDADE NÃO ACOLHIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PERMISSIVO LEGAL.
ARTIGO 355 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEPOIMENTO PESSOAL QUE NÃO PODE SER REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 385 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação declaratória de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela, questionando o contrato n. º 20219001136000559000, referente a anuidade de um cartão de crédito. (Id 28575504) 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou improcedente a demanda. (Id 28575524) 3.
Recurso.
Insurge-se contra a sentença, argumentando que o processo teve seu julgamento proferido sem a realização de audiência de conciliação e instrução, não sendo fundamentada a supressão da solenidade.
Alega que a produção oral (depoimento pessoal da autora) se mostra essencial para dirimir qualquer controvérsia.
Por conta disso, requer a nulidade do pronunciamento judicial atacado, devendo o processo retornar a vara de origem para o seu devido prosseguimento, com a marcação de audiência. (Id 28575532) 4.
Julgamento.
Rejeito a tese recursal de nulidade.
A teor do art. 355 do CPC, o julgamento antecipado da lide não implica nenhuma nulidade da sentença por cerceamento de defesa se a matéria é unicamente de direito ou se nos autos há elementos suficientes para a análise das questões referentes à controvérsia posta.
Nesse sentido, constato que o magistrado que sentenciou o feito, entendeu pela desnecessidade da produção da prova oral, pois os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da sua convicção e, como houve a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não vislumbro a alegada nulidade.
Ademais, convém ressaltar que nos termos do art. 385, do CPC/2015, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício, de modo que é incabível o pedido de depoimento da própria parte solicitante. 5.
Recurso conhecido e não provido, por quórum mínimo. 6.
Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (artigo 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, 2ª parte, da Lei n. º 9.099/1995.
Votou, além da relatora, o Juiz de Direito Silvio Alves Nascimento (Suplente).
Ausente justificadamente o Juiz de Direito Raniel Barbosa Nunes (Titular e Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal de Presidente Dutra de 23 a 30 de outubro de 2023 (sessão virtual).
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0802404-38.2021.8.10.0054 RECORRENTE: EXPEDITO BELO DE ASSIS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RUAN CLARO COSTA SILVA - MA14657-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início às 15 horas do dia 23 de outubro de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 30 de outubro de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos(às) advogados(as) que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial por videoconferência, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA.
Em caso de pedido de retirada de pauta da sessão virtual, as partes já estão intimadas para pauta de sessão por videoconferência, designada para 27 de novembro de 2023, às 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, ao(as) advogados(as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
29/08/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0802404-38.2021.8.10.0054 Autor: EXPEDITO BELO DE ASSIS Advogado(s) do reclamante: RUAN CLARO COSTA SILVA (OAB 14657-MA) Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI) DECISÃO Recebo o presente recurso inominado apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da lei n.º 9.099/95.
Contrarrazões em ID n. 96732564.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
A presente decisão servirá de ofício.
Presidente Dutra/MA, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023 RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
28/08/2023 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/08/2023 13:12
Juntada de termo
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28/08/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
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21/08/2023 13:52
Juntada de termo
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21/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:47
Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:15
Juntada de contrarrazões
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28/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0802404-38.2021.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: EXPEDITO BELO DE ASSIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUAN CLARO COSTA SILVA - MA14657 Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e §1º, e artigo 203, §4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento ao Art. 1º, inciso XIII, do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIME-SE a parte requerida, querendo, apresentar as Contrarrazões do Recurso Inominado, id94271642, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Presidente Dutra/MA, 23 de junho de 2023.
Adão Alves da Silva Técnico Judiciário 2ª Vara, Mat.
TJ/MA 175661 -
26/06/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:14
Juntada de Certidão
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16/06/2023 16:46
Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 12/06/2023 23:59.
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09/06/2023 15:20
Juntada de recurso inominado
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02/06/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:01
Publicado Sentença (expediente) em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Processo 0802404-38.2021.8.10.0054 Autor EXPEDITO BELO DE ASSIS Advogado Advogado(s) do reclamante: RUAN CLARO COSTA SILVA (OAB 14657-MA) Réu BANCO BRADESCO S.A.
Advogado Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI) S E N T E N Ç A Sem relatório.
Decido.
A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado reserva de margem consignável junto ao seu benefício previdenciário através da utilização de um cartão de crédito não contratado.
Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixaram-se as seguintes teses sobre o tema: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o Banco requerido, acompanhado da contestação, apresentou documentos, como a contratação do cartão em 07.10.2021 (Id. 80200195 -pág 3), além de comprovar o uso do cartão por parte dela, com saque inclusive (Id. 80200195 - pág 5, entre outras).
Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora no recebimento do numerário, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicto da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pelo Requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários, suspendendo tal obrigação pelo prazo de 05 anos, ante a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Dutra/MA, data do sistema.
MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Eugênio Barros, respondendo cumulativamente pela 2°Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA, Portaria nº 1884/2023-CGJ -
16/05/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 11:15
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2023 13:35
Conclusos para decisão
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24/01/2023 13:34
Juntada de termo
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23/01/2023 09:07
Juntada de petição
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15/12/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 06:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2022 10:00, 2ª Vara de Presidente Dutra.
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13/12/2022 06:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:20
Juntada de Certidão
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10/11/2022 10:50
Juntada de petição
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10/11/2022 09:55
Juntada de contestação
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17/08/2022 18:02
Juntada de Certidão
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12/05/2022 13:20
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo: 0802404-38.2021.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: EXPEDITO BELO DE ASSIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUAN CLARO COSTA SILVA - MA14657 Parte Ré: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por EXPEDITO BELO DE ASSIS em face de BANCO BRADESCO S.A, em que postula a nulidade do contrato por suposto Cartão de Crédito não contratado.
Consta da petição inicial pedido para a concessão de tutela antecipada, a fim de que o Banco requerido promova a suspensão dos descontos referentes ao cartão não contratado.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 57407897.
Eis breve o relatório.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir.
Primeiramente, esclareço que o cerne da presente demanda está direcionado para se é possível, em sede de tutela de urgência, na forma antecipada, deferir medida liminar para determinar a suspensão dos descontos de valores não contratados pelo consumidor.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão de descontos e a nulidade do contrato, o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os seguintes critérios para concessão dessa medida: Art. 300, NCPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ao compulsar os autos, verifico, de pronto, que não há elementos que autorizem a concessão da tutela de urgência, uma vez que não inexistem indícios capazes de afirmar, numa primeira análise, se os descontos decorrem, ou não, de um produto bancário contratado anteriormente com o banco requerido.
Ademais, a discussão quanto à legitimidade ou não do débito e a sua origem, é matéria que se confunde com a própria análise do mérito, o qual será analisado quando da audiência de conciliação, instrução e julgamento. À vista do exposto, com base no artigo 300, NCPC, indefiro a tutela de urgência na forma antecipada, formulada na inicial.
Concedo o pedido de inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, VIII, Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia.
Cite-se a parte requerida para comparecimento à sessão de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 11 de Novembro de 2022 às 10h:00, a ser realizada mediante sistema web de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2pdut, sendo o “usuário” o nome do participante e a “senha” tjma1234, ao intima-la, desde logo, da presente decisão, para, querendo, contestar o pedido em audiência (artigo 30, Lei nº 9.0099/1995) e com as advertências contidas no artigo 18, § 1º, Lei nº 9.099/1995.
Além disso, o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e o julgamento imediato da causa (artigo 20 e 23, Lei nº 9.099/1995).
Intime-se a parte requerente para a audiência designada e prestar depoimento pessoal, caso seja necessário, anotando-se que o não comparecimento importará na extinção do feito e seu arquivamento (artigo 51, I, Lei nº 9.099/1995), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número de três. À Secretaria para as providências de estilo.
Data emitida eletronicamente pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire titular da 2ª Vara -
10/05/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 15:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2022 10:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
-
28/04/2022 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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