TJMA - 0800485-97.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 09:23
Juntada de Certidão
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04/07/2022 19:19
Decorrido prazo de ARLANDILSON PEREIRA CARVALHO em 26/05/2022 23:59.
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04/07/2022 19:19
Decorrido prazo de AGUIAR LOCACAO E TURISMO LTDA em 26/05/2022 23:59.
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12/05/2022 13:37
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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12/05/2022 13:37
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800485-97.2022.8.10.0015 Promovente(s): ARLANDILSON PEREIRA CARVALHO Rua General Artur Carvalho, 104, Vivare, n 104, Bloco 09, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Telefone(s): (98)8812-9387 E-mail(s): [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: PEDRO VINICIUS OLIVEIRA SOUSA (OAB 15124-MA) Promovido : AGUIAR LOCACAO E TURISMO LTDA Telefone(s): (98)3245-3184 / (98)98775-5332 / (98)9207-2457 Advogado: Advogado(s) do reclamado: THYANNE ARAUJO FREITAS RIBEIRO (OAB 8547-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.Vistos, etc.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
No caso em apreço, dispensada a anuência da parte requerida, inteligência do Enunciado 90 (FONAJE - aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Por conseguinte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do feito, JULGANDO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/15, aqui aplicado de forma subsidiária.
Arquivem-se os autos, com a observância das formalidades de estilo.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Custas dispensadas com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Registre-se.
Dou a presente por publicada em audiência.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente.
Intimem-se as partes. Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Juíza Titular do 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 10/05/2022 -
10/05/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2022 10:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/05/2022 10:22
Extinto o processo por desistência
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03/05/2022 16:12
Juntada de petição
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28/04/2022 12:38
Juntada de Certidão
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23/02/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 09:18
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2022 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/02/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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