TJMA - 0800260-06.2022.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 02:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:25
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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05/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:18
Conclusos para despacho
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28/06/2023 15:05
Recebidos os autos
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28/06/2023 15:05
Juntada de despacho
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03/04/2023 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/03/2023 16:17
Juntada de contrarrazões
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08/03/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 11:14
Conclusos para decisão
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07/02/2023 13:25
Juntada de apelação
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02/02/2023 15:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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02/02/2023 15:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800260-06.2022.8.10.0071 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR LOPES Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por JOSÉ RIBAMAR LOPES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que sofreu diversos descontos supostamente indevidos sob a rubrica "MORA CRED PESS", uma vez que não contratou nenhum serviço que justificasse tais descontos.
Diante disso, ajuizou a presente demanda para ter tal relação declarada nula, bem como para ser indenizado pelos danos sofridos.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, extrato bancário, entre outros.
Devidamente citado, o banco réu alegou preliminares de ausência de interesse de agir e conexão com outras demandas, e no mérito sustentou a legalidade da contratação, razão pela qual requereu que os pedidos fossem julgados improcedentes.
A parte requerente foi devidamente intimada para apresentar réplica à contestação, contudo, manteve-se silente.
As partes foram intimadas para informarem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo a parte requerida pugnado pelo o julgamento do feito, ao passo que a parte requerente se manteve inerte.
Vieram os autos conclusos.
Ab initio, INDEFIRO a preliminar falta de interesse de agir, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
Quanto a preliminar de conexão deste feito com outros que também discutem supostas fraudes em negócio de empréstimo consignado, verifica-se ausência de prejuízos às partes o julgamento em separados das demandas, principalmente pelo fato de ser questão de direito, dependendo para o deslinde do feito a apresentação do contrato que gerou o suposto empréstimo consignado fraudulento, podendo em alguns casos, ser juntado pelo banco requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o bom andamento processual se deferido o pedido de conexão.
INDEFIRO este pedido No mais, importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016.
No caso sob análise, a controvérsia cinge-se sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais que tem como partes as acima referidas, na qual afirma a parte requerente que sofre descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica de MORA CRÉDITO PESSOAL.
Não há outras questões preliminares ventiladas nos autos, razão pela qual avanço ao mérito da controvérsia, que tem como ponto nevrálgico, o dever de indenizar decorrente de supostos descontos indevidos suportados pela parte autora.
Sobre a matéria, impende destacar que já restou pacificado em nossa jurisprudência que os serviços bancários configuram verdadeira relação de consumo, e, portanto, são regidos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Nesse sentido, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, como dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que, tendo sido prestado o serviço, não houve falha, o que ocorreu no caso em tela.
Isto porque a despeito da parte autora ter logrado êxito em comprovar os descontos a título de MORA CRED PESS, conforme registros dos extratos bancários acostado aos autos sob id 64085385, o requerido, por seu turno, comprovou a inadimplência no pagamento da parcela concernente ao crédito pessoal utilizado pelo demandante, e, por decorrência lógica, provou a mora da parte requerente, circunstância fática que deu causa ao desconto questionado nestes autos, que nada mais é do que a cobrança de crédito pessoal acrescida de mora, por isso é denominada MORA CRÉDITO PESSOAL.
Frisa-se que do próprio extrato bancário acostado aos autos pela autora fica demonstrando a sua inadimplência quanto ao pagamento de diversas parcelas referentes a vários contratos de empréstimos pessoais, no qual não houve o pagamento integral das prestações o que gerou a cobrança do mora cred press, conforme se verifica do extrato de id 64085385.
Sobre a cobrança discutida na presente lide, vejamos recente precedente da Corte de Justiça baiana em caso análogo transcrito ipsis litteris: EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE MORA CRED PESS.
COMPROVAÇÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO, RESULTANDO EM MORA.
VALORES DEVIDOS.
SENTENÇA PROCEDENTE QUE MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Aduz a parte autora ter percebido descontos mensais indevidos na sua conta corrente, denominado de MORA CRED PESS no valor de R$ 249,28 que jamais contratou ou autorizou.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos descontos, bem como pela devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.
A sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe que fixou: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) e CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA para que a ré se abstenha de realizar descontos indevidos na conta da parte autora, referente a MORA CRED PESS objeto da lide, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada cobrança indevida, sem prejuízo da incidência em crime de desobediência à ordem judicial.
CONDENO a parte ré no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, considerando os descontos consoante extratos da conta corrente, juntados ao evento 01, e a devolução em dobro instituída pelo Código de Defesa do Consumidor, CONDENO a parte ré ao pagamento a título de repetição do indébito, no importe de R$ 498,56 (quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do desembolso; Após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático-probatório conduz para total ciência da parte autora, na contratação de empréstimo bancário e de sua mora no pagamento das parcelas.
Se não vejamos: Primeiramente, o próprio autor juntou aos autos o extrato de sua conta corrente, no qual consta, sem qualquer sombra de dúvidas, de que o pagamento da parcela (005/072) do empréstimo pessoal contraído não foi suficiente pelo saldo da conta.
Constatação esta que o consumidor não contestou os descontos referentes às parcelas do empréstimo no extrato, mas apenas a mora.
Por conseguinte, é de ressaltar também que o consumidor não teria como alegar ignorância, pois era ciente da mora no pagamento das prestações do empréstimo contraído e foi descontado pelo atraso, como claramente consta no extrato como MORA CRED PESS, ou seja, claramente mora crédito pessoal.
Como nos autos há apenas a impugnação desta cobrança, mas não do empréstimo em si, tenho que o desconto foi devido, tendo em vista a configuração do estado de inadimplência.
Logo, a parte Ré se desincumbiu do seu ônus probatório.
Assim, restando descaracterizado o desconhecimento ou violação do direito à informação ao consumidor, as provas constantes dos autos não se mostram suficientes para impor a procedência do pedido autoral.
Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
Sem custas ou honorários.
Salvador, 28 de junho de 2021.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado.
A QUARTA TURMA, conforme composição indicada no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
Sem custas ou honorários.
Salvador, 28 de junho de 2021.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJBA – RI: 00122111920208050110, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/07/2021)(grifo nosso) Destarte, verifico que no caso sob análise, o autor deu causa a cobrança de MORA CRED PESS em razão de sua inadimplência, de sorte que não deve alegar falha do banco requerido em exigir valores decorrente de sua mora, porquanto configura afronta ao princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo este em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015, todavia, ficam suspensas as exigibilidades, pois foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a presente sentença como mandado e ofício.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040211474204600000059974673 1.
CRED PESS 347273505 Petição 22040211474208800000059974674 2.
DOC PESSOAIS Documento de identificação 22040211474213200000059974675 3.
EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22040211474220400000059974676 Despacho Despacho 22040512112758600000060116728 Citação Citação 22040512112758600000060116728 Petição Petição 22042614041686600000061271617 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Petição 22042614041691300000061271619 Contestação Contestação 22050913220033300000062163433 JOSE.
Petição 22050913220040700000062163435 Intimação Intimação 22040512112758600000060116728 Certidão Certidão 22071114485807800000066535713 Despacho Despacho 22072218183676200000067419835 Intimação Intimação 22072218183676200000067419835 Intimação Intimação 22072218183676200000067419835 Petição Petição 22080509054401900000068300246 PETIÇÃO SEM PROVAS A PRODUZIR (Julgamento Antecipado) Petição 22080509054407700000068300247 Despacho Despacho 22082410184132300000069584355 ENDEREÇOS: JOSE RIBAMAR LOPES Rua Benedito Lopes, SN, Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 BANCO BRADESCO S.A Rua da Paz, 181, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-450 Telefone(s): (98)3878-1200 - (98)3232-3644 - (11)7084-4621 -
13/01/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2022 00:57
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:36
Conclusos para despacho
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12/08/2022 16:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 13:36
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 10/08/2022 23:59.
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05/08/2022 09:05
Juntada de petição
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03/08/2022 00:46
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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03/08/2022 00:46
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800260-06.2022.8.10.0071 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR LOPES Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, data registrada no sistema HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040211474204600000059974673 1.
CRED PESS 347273505 Petição 22040211474208800000059974674 2.
DOC PESSOAIS Documento de Identificação 22040211474213200000059974675 3.
EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22040211474220400000059974676 Despacho Despacho 22040512112758600000060116728 Citação Citação 22040512112758600000060116728 Petição Petição 22042614041686600000061271617 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Petição 22042614041691300000061271619 Contestação Contestação 22050913220033300000062163433 JOSE.
Petição 22050913220040700000062163435 Intimação Intimação 22040512112758600000060116728 Certidão Certidão 22071114485807800000066535713 ENDEREÇOS: JOSE RIBAMAR LOPES Rua Benedito Lopes, SN, Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 BANCO BRADESCO SA Rua da Paz, 181, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-450 Telefone(s): (98)3878-1200 - (98)3232-3644 -
01/08/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:49
Conclusos para despacho
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11/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 20:40
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 06/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 01:11
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800260-06.2022.8.10.0071 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR LOPES Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos etc.
Analisando-se os fatos, percebe-se que o processo pode ter prosseguimento sem a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Desse modo, deixo de designar a audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a auto composição. Desse modo, cite-se o requerido(a), para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, do Código de Processos Civil.
Fica o(a) Réu (Ré) advertido(a) que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015).
Escoando in albis o prazo supra, certifique a Secretaria Judicial sobre a ausência de manifestação e, em seguida, retornem os autos conclusos. Com a juntada da contestação abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015), mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040211474204600000059974673 1.
CRED PESS 347273505 Petição 22040211474208800000059974674 2.
DOC PESSOAIS Documento de Identificação 22040211474213200000059974675 3.
EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22040211474220400000059974676 ENDEREÇOS: JOSE RIBAMAR LOPES Rua Benedito Lopes, SN, Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 BANCO BRADESCO SA Rua da Paz, 181, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-450 Telefone(s): (98)3878-1200 - (98)3232-3644 -
12/05/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 13:22
Juntada de contestação
-
06/04/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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