TJMA - 0805013-32.2016.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0805013-32.2016.8.10.0001 1º EMBARGANTE/2º EMBARGADO: NATAN CRUZ DE SOUSA, ELDER MIGUEL DE SOUSA FERREIRA ADVOGADO: GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA - OAB/MA - 25.733-A, LUIS PAULO CORREIA CRUZ - OAB/MA - 12.193-A 2º EMBARGANTE/1º - EMBARGADO: C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADOS: ANA TERRA FEITOSA LOBATO - OAB/MA - 10.734-A, BRYANNA NUNES DE SOUZA DE CARVALHO - OAB/MA - 15.684-A, DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - OAB/MA - 13.003-A, JOSÉ DAVID SILVA JUNIOR - OAB/MA - 6.077-A, LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB/MA - 21.202-A, LUIZ MÁRCIO SOUZA MENDES MATOS - OAB/MA - 8.699-A, MAIKELL OLIVEIRA COSTA - OAB/MA - 20.075-A, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/MA - 9.917-A, SALK SILVA DE SOUZA - OAB/MA - 7.077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - OAB/MA - 5.161-A, SERGIO SILVA DE SOUZA - OAB/MA - 8.132-A, THIAGO AFONSO PINHEIRO RODRIGUES - OAB/MA - 10.037-A 3º - EMBARGADO: CÉSAR ROBERTO PEREIRA ADVOGADO: LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB/MA - 21.202-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LUCROS CESSANTES.
CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO E PROVA PERICIAL.
EFEITOS MODIFICATIVOS PARCIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARMAZENAMENTO IRREGULAR DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE E REJEITADOS EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por NATAN CRUZ DE SOUSA e outro, de um lado, e por CCG CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA. e CÉSAR ROBERTO PEREIRA, de outro, contra acórdão que fixou o termo final da indenização por lucros cessantes (aluguéis) em 22/03/2018, data em que a parte ré alegou ter reformado o galpão sinistrado.
Os primeiros embargantes apontam contradição e omissão, sustentando que o imóvel residencial ainda se encontrava inabitável conforme laudo pericial de 2021.
Os segundos embargantes alegam omissão quanto à tese de caso fortuito como excludente da responsabilidade pelo incêndio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição e omissão no acórdão quanto ao termo final da indenização por aluguéis devidos aos autores, diante da prova pericial de inabitabilidade do imóvel residencial; (ii) determinar se houve omissão do acórdão quanto à análise da tese de caso fortuito como excludente de responsabilidade civil pelo incêndio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A contradição entre a fundamentação do acórdão e o laudo pericial judicial autoriza a modificação do julgado, pois a fixação do termo final da indenização com base na reforma do galpão do requerido desconsidera que o imóvel dos autores permanece inabitável, conforme atestado técnico não infirmado por provas em sentido contrário. 4.O dever de indenizar os aluguéis subsiste até que se comprove a efetiva reparação do imóvel residencial atingido, ou até data que vier a ser fixada na fase de liquidação. 5.Não há omissão quanto à tese de caso fortuito, pois o acórdão fundamentou expressamente a responsabilidade da parte ré na teoria do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do CC), com base em armazenamento irregular de líquidos inflamáveis sem observância das normas técnicas e de segurança (NBR 17505). 6.A ausência de manifestação explícita sobre todos os argumentos não caracteriza omissão, desde que a decisão enfrente as questões relevantes à resolução da controvérsia, conforme precedentes do STJ. 7.Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito nem à rediscussão da causa, sendo incabíveis para manifestação de mero inconformismo com o julgamento. 8.Não cabe majoração de honorários recursais em embargos de declaração, conforme entendimento pacífico do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, quanto ao pedido de extensão do prazo de indenização por aluguéis.
Embargos de declaração rejeitados quanto à alegação de omissão sobre excludente de responsabilidade.
Tese de julgamento: 1.A contradição entre a fundamentação do acórdão e laudo pericial que atesta a inabitabilidade do imóvel autoriza a modificação do julgado para estender o dever de indenizar os aluguéis. 2.A responsabilização objetiva por risco da atividade afasta a alegação de caso fortuito quando demonstrado armazenamento irregular de material inflamável. 3.A ausência de manifestação sobre todos os argumentos das partes não configura omissão quando a decisão enfrenta as questões jurídicas relevantes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 927, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.486.330/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes; AgRg no AREsp 94.344/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 01.03.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, PARCIALMENTE ACOLHIDOS os 1º EMBARGOS DECLARATÓRIOS e REJEITADOS os 2º EMBARGOSDECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além desta Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 5 a 12 agosto de 2025.
São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos, de forma autônoma, por ambas as partes da presente demanda, em face do acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por NATAN CRUZ DE SOUSA e outro, reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer o dever de indenizar pelos danos materiais causados em decorrência de incêndio ocorrido em galpão de propriedade da parte ré, fixando o pagamento de aluguéis no período compreendido entre 11/06/2015 a 22/03/2018.
Embargos de Declaração opostos por NATAN CRUZ DE SOUSA e outro, no qual sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao fundamento de que o acórdão embargado deixou de considerar a perícia técnica judicial realizada nos dias 18 e 19/02/2021, a qual atestou, de forma categórica, que o imóvel dos autores permanecia inabitável em razão dos danos estruturais decorrentes do incêndio, inexistindo qualquer reforma posterior capaz de restabelecer a segurança e a habitabilidade do imóvel.
Alega que as reformas realizadas pela parte ré referem-se apenas ao galpão, e que não houve qualquer reparo no imóvel residencial danificado, de modo que os aluguéis devidos devem se estender até a efetiva conclusão da obrigação de fazer, e não apenas até março de 2018.
Quanto aos embargos de declaração opostos por CCG CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA, por sua vez, sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, por não ter se manifestado sobre a tese recursal de que o incêndio que deu origem aos danos teria decorrido de caso fortuito, sendo, portanto, fato excludente de responsabilidade civil.
Requer o provimento dos aclaratórios para que tal questão seja apreciada, com eventual revisão da responsabilidade atribuída.
Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, requerendo o não conhecimento ou improcedência dos embargos da parte adversa Eis o que cabia relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração e passo a apreciá-los.
Com efeito, a oposição de Embargos de Declaração está adstrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
Analisando os embargos de declaração opostos por NATAN e outro, a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, no ponto em que limitou a indenização por aluguéis ao período compreendido entre 11/06/2015 a 22/03/2018, desconsiderando que o laudo pericial judicial, elaborado em 2021, concluiu que o imóvel residencial dos autores permanecia inabitável, sendo necessária a realização de reformas estruturais para restabelecer a habitabilidade.
A alegação merece parcial acolhida.
Com efeito, ao apreciar os pedidos indenizatórios por lucros cessantes, o acórdão embargado adotou como termo final do dever de indenizar a data em que a parte ré alegou haver realizado reformas no galpão sinistrado.
Ocorre que a prova técnica constante nos autos – laudo pericial de 2021 – atestou, com base em inspeção in loco, que o imóvel dos autores ainda se encontrava em condições precárias, sem segurança e sem possibilidade de habitação.
O perito judicial foi categórico ao afirmar que: “O imóvel do requerente encontra-se prejudicado quanto à sua habitabilidade e segurança, sendo necessárias reformas para que o mesmo possa vir a ser habitável”.
Tal conclusão não foi infirmada por prova em sentido contrário, tampouco consta nos autos comprovação de que tenham sido realizadas reformas no imóvel residencial dos embargantes, capazes de restaurar sua condição de habitabilidade.
Ressalte-se que não houve comprovação de reforma do imóvel residencial dos autores, sendo as obras realizadas restritas ao galpão do requerido, como bem ressaltado nos próprios embargos.
Dessa forma, a fixação do termo final da indenização por aluguéis em 22/03/2018 — data vinculada à reforma do galpão do requerido — mostra-se contraditória com a prova técnica, uma vez que não guarda relação com o imóvel dos embargantes, efetivamente atingido e não reparado.
Portanto, há contradição entre a fundamentação do acórdão e a conclusão da perícia judicial, circunstância que autoriza a modificação parcial do julgado, para estender o dever de indenizar os aluguéis devidos até que se comprove a efetiva reparação do imóvel residencial, ou até a data que vier a ser fixada em sede de liquidação.
Diante disso, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para estender o dever de indenizar os aluguéis até a efetiva reparação do imóvel residencial ou até a data da prolação da sentença, se anterior.
Quanto ao 2º embargo, opostos por CCG CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA, a parte embargante alega omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria se manifestado acerca da tese de caso fortuito, suscitada na apelação, como excludente da responsabilidade civil pelo incêndio ocorrido.
A alegação, contudo, não procede.
Como se extrai do voto condutor do acórdão, a responsabilidade da parte ré foi fundada na teoria do risco da atividade, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, tendo sido expressamente destacado que o armazenamento de líquidos inflamáveis ocorreu em desacordo com as normas técnicas e de segurança aplicáveis ao caso (NBR 17505), inclusive sem autorização dos órgãos competentes.
Tal fundamento, por si só, é suficiente para afastar a incidência de excludente de responsabilidade, razão pela qual não se cogita de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas sim de mero inconformismo com o mérito da decisão – circunstância que não se amolda ao cabimento dos embargos de declaração.
Nesse contexto, observa-se que a embargante objetiva apenas o reexame do recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar ou modificar julgado, uma vez que a decisão guerreada contemplou todos os elementos, restando incontroverso que não há motivos para sanar omissão.
Com relação ao prequestionamento não se pode olvidar que o órgão julgador “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp 1.486.330/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes; AgRg no AREsp 94.344/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel.
Min.
João Otávio De Noronha).
Tecidas essas considerações, constato que assiste razão à 1ª embargante, ante a necessidade de se reformar o acórdão quanto ao período de pagamento dos aluguéis.
Nestes termos, tomando por base o acima exposto, hei por bem ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por NATAN CRUZ DE SOUSA e outro, com efeitos modificativos, para determinar que a indenização por aluguéis seja estendida até a efetiva reparação do imóvel residencial dos embargantes, conforme se apurar em liquidação, ressalvada eventual comprovação de que a obrigação de fazer foi regularmente cumprida em momento anterior e REJEITAR os embargos de declaração opostos por CCG CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA. e CÉSAR ROBERTO PEREIRA, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 5 a 12 agosto de 2025.
São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13-11 -
22/09/2023 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:31
Juntada de contrarrazões
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18/09/2023 16:57
Juntada de contrarrazões
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13/09/2023 10:56
Juntada de petição
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25/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805013-32.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATAN CRUZ DE SOUSA, ELDER MIGUEL DE SOUSA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - OABMA12193-A REU: C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM, CESAR ROBERTO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANA TERRA FEITOSA LOBATO - OAB/MA10734, LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB/MA21202 Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB/MA21202 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas NATAN CRUZ DE SOUSA e ELDER MIGUEL DE SOUSA FERREIRA e CCG CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA E CESAR ROBERTO PEREIRA para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 22 de agosto de 2023.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343 -
23/08/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
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17/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ANA TERRA FEITOSA LOBATO em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 22:57
Juntada de apelação
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16/08/2023 18:29
Juntada de apelação
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25/07/2023 06:13
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805013-32.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATAN CRUZ DE SOUSA, ELDER MIGUEL DE SOUSA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - OAB/MA12193-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - OAB/MA12193-A REU: C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM, CESAR ROBERTO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANA TERRA FEITOSA LOBATO - OAB/MA10734, LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB/MA21202 Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB/MA21202 SENTENÇA NATAN CRUZ DE SOUSA e ELDER MIGUEL DE SOUSA FERREIRA opuseram opuseram Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos da presente ação, em que é requerente, reclamando omissão (ID 92381418).
CCG CONSTRUÇÕES e TERRAPLANAGEM LTDA.
E CESAR ROBERTO PEREIRA opuseram Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos da presente ação, em que é requerido (ID 93299128).
Insurgem a parte requerida alegando omissão, obscuridade e ausência de fundamentação.
Contrarrazões dos embargos de declaração à ID 94591307.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou acerca do qual identificou contradição.
Inicialmente, quanto a insurgência do embargante/autor, verifico que um ponto merece prosperar.
Com relação a omissão sobre o pedido de ressarcimento de supostos valores de aluguéis pagos pelos autores em razão da conduta dos réus, ressalto que não se verificou nos autos mínimo de lastro probatório apto a determinar o ressarcimento requerido.
De modo, que apesar de não ter constando na sentença, esse ponto merecer ser sanada a omissão.
Por outro lado, constato que, no caso em comento, a insurgência do embargante/réu não merece prosperar.
Assim, em relação aos embargos opostos pelos réus, tem-se uma clara insatisfação com a não condenação em sucumbência da parte autora.
Em que pese o argumento dos embargantes, entendo que, no caso, deve ser aplicado como parâmetro a quantidade de pedidos, se forma que, tendo o embargado obtido dois dos três pedidos formulados, incorreu em sucumbência mínima.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
DESNECESSÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os princípios da autonomia e da abstração, afetos ao cheque, o desvinculam do negócio jurídico subjacente, desta forma, mostra-se desnecessária a discussão da causa debendi.
Precedentes. 2.
Não tendo a parte embargante demonstrado a inexistência do débito, a ilicitude ou má-fé do portador do cheque, deve-se reconhecer a força executiva do título, ante sua natureza cambiária. 3.
Na distribuição do ônus sucumbencial, deve-se levar em conta a quantidade de pedidos e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito.
Restando demonstrado nos autos que a parte autora logrou êxito na maior parte dos pedidos, obtendo expressiva vantagem econômica, fica configurada a sucumbência mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC 4.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07236985820198070001 DF 0723698-58.2019.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse prisma, não há omissão ou obscuridade a ser sanada, pois a rediscussão do entendimento jurídico esposado na sentença prolatada, o que se mostra manifestamente inadmissível, não se coaduna com o remédio processual eleito.
O que se percebe aqui é que o Embargante/Réu tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio.
Não devendo, portanto, ser acolhido o pedido do réu para reformar a sentença nesse ponto.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, acolho apenas para suprir a omissão e julgar improcedente o pedido de pagamentos dos aluguéis despendidos pelos Autores.
Ressalte-se, entretanto, que nada obsta que as partes, uma vez não acolhidos os embargos, interponha o recurso de apelação ou busque outro meio que julgar pertinente.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
20/07/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 20:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/06/2023 08:43
Conclusos para decisão
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21/06/2023 07:36
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:09
Decorrido prazo de ANA TERRA FEITOSA LOBATO em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:02
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:33
Decorrido prazo de ANA TERRA FEITOSA LOBATO em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:16
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 12/06/2023 23:59.
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14/06/2023 15:03
Juntada de contrarrazões
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07/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805013-32.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATAN CRUZ DE SOUSA, ELDER MIGUEL DE SOUSA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - OAB MA12193-A REU: C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM, CESAR ROBERTO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANA TERRA FEITOSA LOBATO - OAB MA10734, LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB MA21202 Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB MA21202 ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração juntados por ambas as partes foram tempestivamente apresentados.
De ordem da MM Juíza, intimo a(s) parte(s) contrária(s) parta se manifestarem dos Embargos, no prazo de 05(cinco) dias.
São Luís, 2 de junho de 2023 .
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível -
05/06/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
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26/05/2023 20:11
Juntada de embargos de declaração
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19/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805013-32.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATAN CRUZ DE SOUSA, ELDER MIGUEL DE SOUSA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - OAB/MA12193-A REU: C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM, CESAR ROBERTO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANA TERRA FEITOSA LOBATO - OAB/MA10734, LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB/MA21202 Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB/MA21202 SENTENÇA NATAN CRUZ DE SOUSA e ELDER MIGUEL DE SOUSA FERREIRA ajuizaram a presente Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação da Tutela em face de C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM e CESAR ROBERTO PEREIRA, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que os autores (sogro e genro) são proprietários de um imóvel localizado na Travessa Riachuelo, nº. 157, São Cristovão, São Luis – MA, CEP 65055-480, residindo com suas famílias e tirando seu sustento também da moradia, pois a referida é sede da microempresa do segundo Requerente.
Afirma que a mencionada residência é vizinha de um galpão comercial da empresa requerida, que é de propriedade do segundo requerido.
Alega no dia 04 de junho de 2015, por volta das 03h da manhã, o galpão comercial da empresa incendiou, atingindo gravemente a residência dos autores, tendo estes que sair as pressas da residência, em razão do grave risco que ali corriam juntamente de suas famílias.
Informa que após o corpo de bombeiros apagar o incêndio do galpão, constatou-se que ali estava se acondicionando grande quantidade de óleo lubrificante (altamente inflamável), sem a observância das devidas normas de segurança, tanto que a empresa não tinha licença do Corpo de Bombeiros para guardar material inflamável, o que ocasionou o incêndio, conforme Parecer Técnico da Defesa Civil.
Explica que o referido parecer técnico, também menciona claramente em sua conclusão, que a estrutura do galpão está comprometida, oferecendo risco de desabamento sobre as residências vizinhas, principalmente a dos Requerentes.
Denota que em razão da situação exposta, os autores tiveram que alugar uma casa para residirem provisoriamente com suas famílias, e afirmam que não possuem mais o rendimento da microempresa que funcionava na residência, fato que comprometeu suas rendas ainda mais comprometidas, em razão de pagamento de aluguel.
Aduz que o primeiro Requerido, é aposentado, e sobrevive com uma importância mensal de um salário mínimo.
Assevera que tentaram resolver a situação extrajudicialmente, no entanto, não houve êxito.
Requer, liminarmente, que as demandadas sejam obrigadas a pagarem aos autores os alugueis do imóvel (onde se encontram os autores) no valor de R$ 1.200,00 (um mil duzentos reais) por mês; que as demandadas sejam obrigadas a repararem o galpão incendiado e o imóvel dos autores, a fim de que desta forma os autores tenham condições seguras de retornarem a viver em sua residência.
Requer ainda, liminarmente, que demandadas sejam obrigadas a pagarem a importância mensal de um salário mínimo ao Segundo Requerido, referente aos lucros cessantes.
No mérito, requer a confirmação dos pedidos liminares, além do pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de ID 2623078, deferindo parcialmente os pedidos liminares, apenas para determinar que os réus reparem o imóvel incendiado e o pagamento dos aluguéis, desde que os autores comprovassem a existência de novo pacto locatício.
Petição dos autores requerendo juntada de contrato de locação à ID 3405966.
Ata de audiência de conciliação infrutífera, em razão de ausência da parte requerida, à ID 4273650.
Contestação à ID 8651234, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a defasagem do parecer técnico emitido pela defesa civil.
Aponta ainda ausência de risco de desabamento a moradia dos requerentes e defende a impossibilidade de condenação dos requeridos nas obrigações de fazer requeridas.
Aduz que se tratou de incêndio fortuito e afirma a ausência de danos; alega ainda a ausência de prova de gastos com aluguel e inexistência de comprovação de lucros cessantes.
Requer que seja acolhida preliminar de ilegitimidade e que seja extinta a presente ação.
No mérito, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos dos requerentes.
Decisão de ID 10437021, suspendendo a parte da Decisão Liminar que determinou que os réus arcassem com o pagamento dos aluguéis dos demandantes.
Embargos de Declaração em face da Decisão de ID 10437021 à ID 10731099.
Manifestação das rés à ID 11155451, indicando testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento.
Manifestação dos autores à ID 11161774, indicando testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento.
Ata de audiência de saneamento e organização do processo, na qual foram deferidos os pedidos quanto a produção de provas.
Contrarrazões de Embargos de Declaração à ID 11593447.
Despacho de ID 12621308, conhecendo dos Embargos, no entanto, deixando de acolhê-los.
Na ocasião, fora nomeado perito judicial.
Petição da parte ré indicando assistente técnico à ID 12945712.
Petição dos autores à ID 13451643, indicando assistente técnico e quesitos.
Cópia de Decisão de Agravo de Instrumento não conhecendo do recurso à ID 16609542.
Laudo pericial à ID 46474790.
Manifestação dos autores sobre o laudo à ID 48273734.
Manifestação dos réus sobre o laudo à ID 48305476.
Ata de audiência de instrução e julgamento à ID 76723991, a qual foi suspensa em razão de não ter sido apreciada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Na ocasião, a audiência também fora redesignada.
Manifestação dos autores sobre a alegada ilegitimidade passiva à ID 76887710.
Decisão de ID 77701821, rejeitando a ilegitimidade passiva alegada, sob a fundamentação de que Gustavo Sodré Pereira pertence ao quadro de sócio da requerida C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM (ID 76887714), o que evidenciam indícios de uma possível relação empresarial entre a comodante C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM e a comodatária J D SODRE PEREIRA LTDA.
Ata de audiência de instrução e julgamento à ID 79175265, com depoimento pessoal do autor e de testemunhas.
Alegações finais dos réus à ID 81411149.
Alegações finais dos autores à ID 82153892.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de antecipação de tutela na qual pretendem os autores que os requeridos sejam condenados a repararem o galpão incendiado e o imóvel dos autores, a fim de que desta forma os autores tenham condições seguras de retornarem a viver em sua residência.
Pretendem ainda a indenização por danos morais, e no curso do processo, o pagamento de aluguéis e lucros cessantes.
Inicialmente, no que pese o deferimento da inversão do ônus da prova em decisão de ID 2623078, entendo que o instituto não seja adequado ao caso dos autos, uma vez que, não se trata de demanda consumerista, pelo o que torno sem efeito a parte da referida decisão que inverteu o ônus probatório.
Voltando-se ao mérito da demanda, verifico que os autores alegam que se viram obrigados a sair de seu imóvel junto de seus familiares, em razão de ter o bem sido prejudicado por incêndio ocorrido em imóvel vizinho/lateral de responsabilidade dos requeridos.
Para demonstrarem suas alegações, os Demandantes juntaram aos autos fotografia do imóvel (ID 1861658) e parecer da defesa civil, no qual consta a informação de que existe danos e riscos a segurança físicas das pessoas e ao desmoronamento do imóvel (ID 1861665).
Ressalto ainda que no parecer da defesa civil consta como conclusão que o imóvel que sofreu um incêndio era um “galpão comercial que estocava grande quantidade de óleo lubrificante e foi passível de grande incêndio, onde teve sua estrutura comprometida oferecendo risco de desabamento sobre as residências vizinhas, principalmente a residência do solicitante supracitado”.
Consta ainda como providências necessárias, ”a fim de evitar danos estruturais e risco a segurança física das residências e seu entorno”.
A parte ré, por sua vez, alega em Contestação que embora a Defesa Civil tenha descrito que havia risco de desabamento, fica evidente que o referido parecer da instituição se encontra defasado, na medida que a estrutura que havia antes fora modificada pouco depois da elaboração desse parecer.
Afirma que o parecer técnico da defesa civil fora realizado em 06 de junho de 2015, ou seja, dois dias depois do incidente e há mais de dois anos atrás.
Para demonstrar suas alegações, junta aos autos laudo técnico realizado pelo engenheiro FABIAN GEORGE CORREA, o qual informa que “as peças estruturais e o conjunto estrutural como um todo está totalmente preservado, e cumprindo suas funções estruturais de projeto, mantendo a edificação em pé e sem riscos atuais de desmoronamento” (ID 8651326).
Após as considerações das partes sobre as provas que ainda pretendiam realizar, foi deferido a produção de prova pericial, requerida pelas partes em conjunto, conforme se observa na ata de audiência de ID 11378134.
Do laudo pericial, é possível observar a que o perito judicial concluiu que “as manifestações patológicas constatadas na casa dos autores foram geradas pelo incêndio advindo do imóvel do requerido, imóvel este que não segue os padrões normativos da ABNT NBR 17505, além também de não possuir as documentações necessárias dos órgãos competentes para o armazenamento de material inflamável.
Ademais, o imóvel do requerente encontra prejudicado quanto a sua habitabilidade e segurança, sendo necessárias reformas para que o mesmo possa vir a ser habitável”.
Necessário voltar a atenção para o fato de que a parte ré concentra sua fundamentação no fato de que, no momento de ajuizamento de sua Contestação, segundo um laudo produzido particular e unilateralmente pelos réus, o seu imóvel, qual seja o imóvel vizinho ao bem dos autores, encontrava-se habitável.
Em audiência, a testemunha Elder Miguel de Sousa Ferreira, engenheiro civil empregado da empresa requerida, afirma genericamente que o imóvel dos réus não apresentava riscos e que não foi danificado pelo incêndio, no entanto, afirmou que, no que pese fogo não tenha atingido diretamente o imóvel, passou fumaça e carborização para o referido imóvel dos autores.
No entanto, não há negativa de que no momento do ajuizamento da ação e quando os autores saíram de seu imóvel, aquele se encontrava em risco e sem condições para ser habitado, de modo que, entendo que este ponto da lide é incontroverso.
Nesse contexto, denoto que a responsabilidade do possuidor do imóvel é objetiva pelos danos causados ao imóvel vizinho, de modo que, sob esse aspecto, o elemento subjetivo é irrelevante à obrigação de indenizar.
Desse modo, para se livrar do dever de reparar os danos, caberiam aos réus produzirem provas aptas para afastar nexo de causalidade, como a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Ressalto ainda que a informação do laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório atesta “que não segue os padrões normativos da ABNT NBR 17505, além também de não possuir as documentações necessárias dos órgãos competentes para o armazenamento de material inflamável”, demonstra negligência do réu que se mostrou negligente quanto as cautelas que sua atividade exige.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCÊNDIO IMÓVEL VIZINHO.
Sentença de parcial procedência para condenar a ré a ressarcir à autora os prejuízos materiais descritos na inicial, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, estes contados da citação.
Além disso, condenou a parte ré a arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da obrigação pecuniária imposta.
Apelação exclusiva da parte ré.
Restou demonstrado que o incêndio que atingiu o imóvel do autor/apelado teve início no imóvel do apelante.
No caso de incêndio em que o fogo se propaga para o imóvel vizinho, a responsabilidade do ocupante do imóvel pelos danos causados ao imóvel vizinho é objetiva, sendo, portanto, irrelevante para o deslinde da controvérsia a existência de dolo ou culpa, incumbindo ao agente afastá-la comprovando caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou mesmo fato de terceiro, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Ainda que o incêndio tenha decorrido por ausência de manutenção da rede elétrica do prédio, observa-se que este se iniciou nas dependências do estabelecimento réu, sendo o locatário, como possuidor do imóvel, responsável pela manutenção e conservação do bem, o que inclui a adequação das instalações elétricas do imóvel e adoção de medidas preventivas.
Parte ré que deverá indenizar a parte autora em seus prejuízos materiais, cujo montante deverá ser apurado em liquidação, como determinado na sentença.
Mantida a sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00282062920198190042, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 27/07/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2021).
Ainda, importante frisar que no pese a impugnação ao laudo pericial por parte dos requeridos, referido laudo pericial produzido durante instrução processual por perito nomeado pelo Juiz, possui presunção de imparcialidade e de legitimidade.
Ademais, cabia aos réus produzirem provas robustas em sentido contrário com o objetivo de desconstituí-lo, o que não se desincumbiu a partir do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, ao contrário do que alega a parte ré, entendo que estão bem delineados os elementos necessário para caracterização responsabilidade civil.
Nos termos do art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Complementando o dispositivo, o art. 927 do CC diz que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No que concerne ao pedido de reparação de danos morais, constata-se que, de fato, os transtornos à Demandante configuram o dano moral indenizável.
Com efeito, o deslocamento obrigatório dos autores e seus familiares da residência em que moravam, e com todos os desgastes decorrentes, causou inquietação e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
De outro ângulo, deve-se ressaltar que a indenizabilidade do dano moral tem de perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, devendo guardar relação estreita também com o caráter pedagógico do desestimulo a não reiteração de tal conduta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO DE VIZINHANÇA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR INCÊNDIO INICIADO NO IMÓVEL VIZINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OCUPANTE DO IMÓVEL EM QUE SE INICIOU O INCÊNDIO, PELO USO NOCIVO À SEGURANÇA DOS DEMAIS MORADORES DA LOCALIDADE – ART. 1.277 DO CÓDIGO CIVIL - CONSTATADO, A PARTIR DA PERÍCIA DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA REALIZADA NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O INCÊNDIO PROPAGADO A PARTIR DO IMÓVEL OCUPADO PELA RÉ E OS PREJUÍZOS MATERIAIS CAUSADOS AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL VIZINHO, EMERGE O DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA, QUE INDEPENDE DA PERQUIRIÇÃO DE CULPA - AUSÊNCIA DE PROVA DE CAUSAS DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE, COMO CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – LUCROS CESSANTES, CORRESPONDENTES AOS ALUGUERES DE UNIDADE AUTÔNOMA LOCADA A TERCEIRO, QUE SÃO DEVIDOS ÀS VÍTIMAS DO EVENTO – VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E CONSENTÂNEO COM OS DESDOBRAMENTOS DO SINISTRO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. – Recurso da ré desprovido e recurso adesivo dos autores provido. (TJ-SP 10956627720148260100 SP 1095662-77.2014.8.26.0100, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 05/04/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2018).
No entanto com relação aos os lucros cessantes, destaco que consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso, conforme inteligência do art. 402 do Código Civil.
Contudo, não consta do feito prova de que o evento que motivou a demanda levou o autor a deixar de lucrar, nem mesmo foram mencionados valores, limitando-se a mera alegação na inicial.
Por todos os fundamentos acima expostos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para condenar a parte ré a obrigação de fazer, qual seja, a reparação do galpão e do imóvel, de modo a garantir que estes possam apresentar condições seguras residirem novamente em seu imóvel.
Condeno, solidariamente os Requeridos a indenizar cada autor, pelos danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do prejuízo (04/06/2015, ID 1861665), e de correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Condeno ainda a Ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária, nos termos do §2º, do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
17/05/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 15:48
Juntada de embargos de declaração
-
15/05/2023 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2022 14:03
Juntada de petição
-
29/11/2022 14:14
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 21:49
Juntada de petição
-
28/11/2022 21:42
Juntada de petição
-
28/11/2022 21:26
Juntada de petição
-
04/11/2022 07:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2022 09:00 13ª Vara Cível de São Luís.
-
02/11/2022 18:10
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
02/11/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805013-32.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATAN CRUZ DE SOUSA, ELDER MIGUEL DE SOUSA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - OAB MA12193 REU: C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM, CESAR ROBERTO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANA TERRA FEITOSA LOBATO - OAB MA10734, LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB MA21202 Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB MA21202 DECISÃO O Réu em contestação em ID 8651234 suscitou ilegitimidade passiva alegando que na época dos fatos o imóvel era objeto de contrato de comodato com a empresa J D COMERCIAL DE MANGUEIRAS, e que portanto, este não seria responsável pelos danos causados ao Autor.
Enquanto que, os Autores manifestaram em ID 76887710 argumentando que o e-mail da empresa J D Sodré Pereira LTDA no cadastro nacional da pessoa jurídica consta com o prenome de uns dos sócios da empresa Requerida somado ao nome da empresa, o que demonstraria se tratar do mesmo grupo econômico.
Da análise dos argumentos, é possível verificar plausibilidade na narrativa do Autor.
De fato, há elementos na prova apresentada aos autos, como o e-mail da empresa J D SODRE PEREIRA LTDA no cadastro nacional da pessoa jurídica (ID 76887712) que mescla o nome do sócio “Gustavo” com o nome empresarial da Requerida ([email protected]) conforme ID76887714.
Ressalte-se que Gustavo Sodré Pereira pertence ao quadro de sócio da requerida C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM (ID 76887714), o que evidenciam indícios de uma possível relação empresarial entre a comodante C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM e a comodatária J D SODRE PEREIRA LTDA, dessa forma a arguição de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada.
Neste particular, se, eventualmente, o entendimento que for no sentido de que os réus não são responsáveis pelo fato, a consequência não será a extinção do feito e sim a sua improcedência, de qualquer sorte é matéria que deve ser tratada na sentença de mérito.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível Certifico que a Audiência Instrução e Julgamento foi designada para 26/10/2022, ás 09:00h, na 13ª Vara Cível de São Luís. -
20/10/2022 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 11:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2022 09:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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06/10/2022 11:55
Outras Decisões
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23/09/2022 19:42
Juntada de petição
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22/09/2022 12:35
Conclusos para decisão
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22/09/2022 12:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2022 10:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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22/09/2022 09:44
Juntada de petição
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24/06/2022 08:53
Juntada de termo
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24/06/2022 08:51
Juntada de termo
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24/06/2022 08:49
Juntada de termo
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24/06/2022 08:48
Juntada de termo
-
20/05/2022 20:01
Juntada de petição
-
19/05/2022 15:28
Juntada de petição
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13/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:30
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:29
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:27
Juntada de Certidão
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13/05/2022 01:13
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805013-32.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATAN CRUZ DE SOUSA, ELDER MIGUEL DE SOUSA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - OAB MA12193 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - OAB MA12193 REU: C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM, CESAR ROBERTO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANA TERRA FEITOSA LOBATO - OAB MA10734, LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB MA21202 Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA - OAB MA21202 DECISÃO Considerando os esclarecimentos feitos pelo perito (ID 65059772) quanto a impugnação ao laudo levantado pelo réu, bem como, a juntada da apólice de seguros (ID 51418902) prossiga-se com a instrução em face do requerimento das partes (ID 11378134), assim, determino a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e testemunhas.
Para tanto, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22 de setembro de 2022, às 10:00 horas, sala de audiências virtual da 13ª Vara Cível, link: https://vc.tjma.jus.br/secciv13slz.
O login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234.
Expeça-se mandado para intimação pessoal dos autores e réus, a fim de que compareçam na data designada, quando serão interrogados sobre os fatos da causa, advertida da pena de confesso, se não comparecer ou, se comparecendo, se recusar a depor.
Intimem-se as partes, cientificando-lhes que caso ainda pretendam apresentar/complementar rol de testemunhas, poderão fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias contados desta intimação, sob pena de preclusão.
Cabe ao advogado da parte, informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, nos moldes do art. 455 do CPC.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
11/05/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 08:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 10:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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05/05/2022 15:28
Outras Decisões
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19/04/2022 14:21
Juntada de Certidão
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09/03/2022 14:38
Conclusos para despacho
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09/03/2022 14:37
Juntada de Certidão
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04/03/2022 08:02
Juntada de Certidão
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17/01/2022 14:33
Juntada de Certidão
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09/12/2021 18:36
Juntada de petição
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14/09/2021 09:54
Juntada de termo
-
04/09/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/08/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:51
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO COSTA OLIVEIRA em 24/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 19:01
Decorrido prazo de ANA TERRA FEITOSA LOBATO em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 22:25
Juntada de petição
-
17/08/2021 20:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 20:31
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/08/2021 00:25
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 09:47
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/08/2021 09:21
Juntada de Ofício
-
08/07/2021 00:55
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
07/07/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 20:15
Expedido alvará de levantamento
-
01/07/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 09:10
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA em 30/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 22:12
Juntada de petição
-
30/06/2021 14:56
Juntada de petição
-
30/06/2021 14:51
Juntada de petição
-
08/06/2021 01:29
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
07/06/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
05/06/2021 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 15:38
Juntada de Ato ordinatório
-
27/05/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 13:58
Juntada de petição
-
12/02/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 14:58
Juntada de petição
-
06/02/2021 19:33
Decorrido prazo de ANA TERRA FEITOSA LOBATO em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:33
Decorrido prazo de ANA TERRA FEITOSA LOBATO em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:33
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:33
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:33
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:33
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA em 05/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 03:39
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
01/02/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 11:54
Juntada de Ato ordinatório
-
18/01/2021 13:20
Juntada de termo
-
28/10/2020 05:26
Decorrido prazo de ANA TERRA FEITOSA LOBATO em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 05:26
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA PINHEIRO COSTA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 05:26
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 27/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 10:45
Juntada de termo
-
20/10/2020 02:22
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
20/10/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2020 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 15:56
Juntada de Ato ordinatório
-
16/10/2020 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2020 12:23
Juntada de termo
-
15/10/2020 11:55
Juntada de termo
-
15/10/2020 11:53
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/10/2020 15:37
Juntada de Ofício
-
24/09/2020 23:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 02:21
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO COSTA OLIVEIRA em 20/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 09:26
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/07/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 01:00
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO COSTA OLIVEIRA em 18/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2020 11:08
Juntada de diligência
-
03/03/2020 08:30
Mandado devolvido dependência
-
03/03/2020 08:30
Juntada de diligência
-
02/03/2020 10:28
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 09:53
Juntada de Mandado
-
17/02/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 14:06
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2019 16:04
Juntada de Informações prestadas
-
01/10/2019 11:51
Juntada de petição
-
30/09/2019 11:08
Juntada de petição
-
13/09/2019 04:21
Decorrido prazo de NATAN CRUZ DE SOUSA em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 04:21
Decorrido prazo de ELDER MIGUEL DE SOUSA FERREIRA em 12/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 03:36
Decorrido prazo de C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM em 11/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 03:36
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO PEREIRA em 11/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 00:57
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO MARQUES em 11/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 16:24
Juntada de petição
-
03/09/2019 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2019 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2019 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2019 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2019 17:51
Juntada de Ato ordinatório
-
03/09/2019 17:39
Juntada de petição
-
14/08/2019 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2019 11:11
Juntada de diligência
-
03/08/2019 16:29
Expedição de Mandado.
-
03/08/2019 16:27
Juntada de Mandado
-
05/07/2019 10:40
Juntada de petição
-
04/07/2019 07:13
Juntada de petição
-
19/06/2019 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 13:45
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 12:20
Juntada de petição
-
13/03/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 14:28
Juntada de termo
-
20/10/2018 01:22
Decorrido prazo de C C G CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM em 19/10/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 15:37
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 15:21
Juntada de petição
-
11/10/2018 16:13
Juntada de petição
-
09/10/2018 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/10/2018 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/10/2018 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/10/2018 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/10/2018 16:44
Juntada de Ato ordinatório
-
09/10/2018 16:33
Juntada de petição
-
09/10/2018 00:39
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO MARQUES em 08/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 15:32
Juntada de diligência
-
02/10/2018 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2018 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2018 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2018 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2018 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2018 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2018 18:01
Juntada de petição
-
13/08/2018 14:11
Juntada de termo
-
06/08/2018 13:54
Expedição de Mandado
-
06/08/2018 13:52
Juntada de Mandado
-
20/07/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/07/2018 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/07/2018 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2018 23:41
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2018 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2018 11:50
Conclusos para decisão
-
15/05/2018 11:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 16:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/04/2018 15:57
Audiência audiência de saneamento compartilhado realizada conduzida por Juiz(a) em 18/04/2018 10:00 13ª Vara Cível de São Luís.
-
27/04/2018 14:30
Juntada de termo
-
24/04/2018 10:52
Juntada de termo
-
18/04/2018 07:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2018 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/03/2018 18:24
Audiência audiência de saneamento compartilhado designada para 18/04/2018 10:00.
-
22/03/2018 18:22
Audiência conciliação não-realizada para 08/08/2017 16:00.
-
22/03/2018 18:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 10:12
Conclusos para despacho
-
08/02/2018 12:33
Juntada de Alvará
-
06/02/2018 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/02/2018 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 17:55
Juntada de termo
-
05/01/2018 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 11:48
Conclusos para decisão
-
24/11/2017 11:47
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 11:09
Conclusos para decisão
-
09/11/2017 09:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2017 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2017 00:45
Decorrido prazo de NATAN CRUZ DE SOUSA em 06/09/2017 23:59:59.
-
15/08/2017 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/08/2017 15:41
Expedição de Mandado
-
09/08/2017 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 12:51
Conclusos para despacho
-
07/08/2017 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2017 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2017 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2017 11:08
Audiência conciliação designada para 08/08/2017 16:00.
-
08/06/2017 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/06/2017 11:06
Expedição de Mandado
-
07/06/2017 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2017 17:22
Conclusos para despacho
-
05/06/2017 17:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2017 18:12
Juntada de Ato ordinatório
-
13/03/2017 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2017 11:23
Decorrido prazo de NATAN CRUZ DE SOUSA em 10/03/2017 23:59:59.
-
23/02/2017 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/02/2017 17:08
Juntada de Ato ordinatório
-
14/11/2016 14:12
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/09/2016 10:00 13ª Vara Cível de São Luís.
-
14/10/2016 18:03
Juntada de termo
-
03/10/2016 16:29
Juntada de termo
-
09/08/2016 14:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2016 09:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2016 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2016 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/07/2016 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2016 14:39
Expedição de Mandado
-
25/07/2016 14:34
Audiência conciliação designada para 06/09/2016 10:00.
-
20/07/2016 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2016 17:12
Conclusos para despacho
-
19/07/2016 17:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2016 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2016 08:38
Conclusos para decisão
-
22/03/2016 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2016 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/03/2016 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/03/2016 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2016 18:45
Conclusos para decisão
-
19/02/2016 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2016
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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