TJMA - 0801358-06.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 14:35
Juntada de petição
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29/11/2022 09:06
Conclusos para despacho
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29/11/2022 09:06
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:47
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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18/11/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) XXI – Intimo o(a) advogado(a) da parte vencedora, via DJe, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, no prazo de 15 dias, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017; Cumpra-se.
Penalva-MA, 01/11/2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES Servidor da Vara Única da Comarca de Penalva/MA Matrícula 116814 TJMA -
01/11/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 08:28
Juntada de Certidão
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31/10/2022 12:43
Recebidos os autos
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31/10/2022 12:43
Juntada de despacho
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04/07/2022 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/06/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 10:37
Conclusos para decisão
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29/06/2022 10:35
Juntada de contrarrazões
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15/06/2022 08:12
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801358-06.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA DOMINGAS TRINDADE ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA13965 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) ré através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: interposta apelação/recurso, providenciar a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 06 de Junho de 2022.
JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/06/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 08:10
Juntada de Certidão
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13/05/2022 01:14
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 17:09
Juntada de apelação cível
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Processo: 0801358-06.2022.8.10.0110 Demandante: MARIA DOMINGAS TRINDADE Demandado: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO SOB O RITO COMUM DO CPC proposta por MARIA DOMINGAS TRINDADE em face de BANCO BRADESCO SA Alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em sua conta benefício os quais não reconhece.
Alega não ter solicitado/contratado qualquer serviço do réu.
Não houve acordo entre as partes.
Em sede de contestação o réu alega que a contratação foi regular, agindo em exercício regular de direito. não havendo qualquer ato ilícito da sua parte.
Por fim requereu a improcedência dos pedidos.
Não havendo mais provas o processo foi concluso para julgamento.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
DAS PRELIMINARES O réu Banco Bradesco S.A. suscita, em sede preliminar, que não há interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção de vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
O requerido alegou a ausência de demonstração de ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Ocorre que o autor é pessoa física, sendo presumida sua hipossuficiência econômica, a menos que este Juízo entendesse o contrário, quando certamente determinaria a comprovação.
Ademais, trata-se de aposentada do INSS, a qual recebe um salário da autarquia previdenciária, restando provável que com sua renda não seja possível pagar custas processuais sem que isso interferisse no sustento de seu lar.
Pelo exposto, rejeito todas as preliminares aduzidas. MÉRITO A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2).
Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou através dos extratos (Id: 61397498) que sua conta bancária vem sendo alvo de deduções a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO", muito embora afirme que não autorizou tais descontos ou celebrou algum contrato com a demandada.
Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste.
Ocorre que na situação em apreço o banco requerido não se desimcumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente solicitou ou autorizou as referidas cobranças "TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO", tendo em vista que somente acostou aos autos a contestação (Id: 63572866), destacando-se que consta desconto cuja legalidade não foi demonstrada nos autos. Dessa forma, em consonância à tese do IRDR nº 3043/2017-TJMA: a cobrança de tarifas é válida caso a instituição financeira comprove que o cliente teve ciência do tipo de conta e tarifas que lhe seriam cobradas em razão de tal fato quando da contratação.
Diante do entendimento acima exposto, as cobranças sem a prova da efetiva autorização/contratação, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de produtos/serviços não solicitados constitui prática abusiva (CDC, art. 39, III), violando o dever de informação e boa fé objetiva, não sendo hábil o negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Dos danos materiais: Comprovados os descontos ilegais, sem as devidas cautelas, evidencia a má-fé, fazendo jus a parte autora ao ressarcimento em dobro pelo indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dos danos morais: Verifico que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária.
O dano no caso é in re ipsa isso, quer dizer, prescinde da produção de provas.
No que concerne á quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada.
Deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo.
Por um lado, apaga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadí-lo de um novo atentado.
Deste modo, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa, o caráter reparatório, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das inúmeras ações com a mesma discussão e tendo em vista que o requerido continua atuando reiteradamente da mesma forma temerária, entende-se adequado fixar a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar BANCO BRADESCO SA ao cancelamento do contrato e das cobranças a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO" em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos; b) condenar BANCO BRADESCO SA a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO SA a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Custas pelo réu.
Honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva -
11/05/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 21:27
Julgado procedente o pedido
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06/05/2022 11:26
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 25/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:22
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 10:56
Juntada de protocolo
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30/03/2022 01:50
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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29/03/2022 22:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2022 13:02
Conclusos para decisão
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21/02/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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