TJMA - 0800633-43.2022.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 16:53
Baixa Definitiva
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16/05/2023 16:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/05/2023 16:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:04
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 15/05/2023 23:59.
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19/04/2023 21:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:14
Decorrido prazo de ALIPIO COUTINHO FILHO em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800633-43.2022.8.10.0069 APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES PROCURADORA DO MUNICÍPIO: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA APELADO: ALÍPIO COUTINHO FILHO ADVOGADO: VIOLETA DE CÁSSIA RIBEIRO SANTOS (OAB/MA 10.957) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ARGUMENTAÇÕES SUPERADAS. ÔNUS PROBANDI DO ENTE PUBLICO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO.
MONOCRÁTICA ART. 932, CPC.
I.
O cerne do apelo cinge-se a examinar se o Apelado possui direito ao recebimento dos valores atrasados referente a salários não pagos referente ao mês de dezembro de 2020, bem como décimo terceiro integral perfazendo o valor total de R$ 5.609,26 (cinco mil seiscentos e nove reais e vinte e seis centavos) referente a matrícula 672-1.
II.
Cabe ao ente público demonstrar o pagamento das verbas salariais pleiteadas, por possuir pleno acesso às informações essenciais ao deslinde da demanda.
Assim, não é coerente exigir-se do Autor a comprovação do inadimplemento das concernentes quantias, haja vista que enveredar por esta seara seria obstar o direito quanto ao recebimento dos vencimentos vindicados.
III.
Considerando a existência de elementos suficientes para atestar a relação entre as partes, não tendo o Apelante demonstrado os fatos e provas aptos a extinguir os direitos do Apelado, e estando ausente a prova de pagamento do valor reivindicado, merece o Apelado ser remunerado, sob pena de homenagear o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
IV.
Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Araioses/MA, contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses, que na Ação de Cobrança promovida por ALÍPIO COUTINHO FILHO julgou procedente os pedidos formulados na inicial, restando assim consignado a parte dispositiva: Ante o exposto julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do 487, I, do CPC, para condenar o Município de Araioses a pagar o valor total R$ 5.609,26 (cinco mil seiscentos e nove reais e vinte e seis centavos) à autora, na forma constante da inicial, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios respeitando o manual de cálculos utilizado pelo TJMA.
Conforme se infere dos autos, o autor alega que é servidor público municipal, nomeado por meio do Termo de Posse nº 191/2001, matrícula 671-1, exercendo o cargo de Professor Nível IV.
Em ato contínuo, esclarece que o ente municipal não honrou com o pagamento dos servidores públicos relativo ao mês de dezembro de 2020.
Ao final, requereu o deferimento da inicial para que lhe seja pago o valor devido no quantum de R$ 5.609,26 (cinco mil seiscentos e nove reais e vinte e seis centavos).
Após a instrução processual o magistrado a quo proferiu sentença ora recorrida, nos molde em epígrafe.
Irresignado o Município de Araioses, apresentou recurso (ID 18964022), argumentando em síntese, que devido a transição governamental foram retirados ilegalmente vários documentos relativos a gestão anterior, não podendo concluir pela ausência de pagamento.
Em ato contínuo, alega ausência do fato constitutivo do direito do autor, considerando que o apelado não apresentou nenhum documento hábil para comprovar que deixou de receber as verbas pleiteadas, sendo assim seu ônus é de provar a veracidade dos fatos trazidos para evitar consequências desfavoráveis.
Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença vergastada.
Contrarrazões (ID18964026), pugnando pela manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida. É o relatório.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o presente Apelo.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Conforme se infere dos autos, o autor é servidor público municipal, nomeado por meio do Termo de Posse 191/2001, matrícula 671-1, exercendo o cargo de professor nível IV.
Alega, que o ente municipal não honrou com o pagamento dos servidores públicos relativo ao mês de dezembro de 2020, esclarece que restou demostrado nos presentes autos que não houve nenhum repasse de vencimentos para a conta bancária do autor.
E sendo assim, visando obter o pagamento dos salários atrasados ajuizou a referida Ação de Cobrança contra o Apelante, que foi julgada procedente pelo juízo de base, condenando o município de Araioses ao pagamento das verbas em atraso no valor total de R$ 5.609,26 (cinco mil seiscentos e nove reais e vinte e seis centavos).
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito do autor à percepção do salário relativo ao mês de dezembro de 2020 e demais verbas.
Compulsando os autos, verifico que o autor/apelado colacionou aos autos contracheque e extrato bancário (ID 18964006), onde comprova o não recebimento das verbas pleiteadas.
Desse modo, verifica-se que o vínculo empregatício havido entre o ente municipal e apelado é incontroverso, razão pela qual devido o pagamento dos salários e demais verbas em razão do serviço prestado.
Assim, comprovado o vínculo empregatício, compete ao Apelante provar fato impeditivo do direito do Apelado, com amparo na demonstração do pagamento das parcelas remuneratórias reivindicadas ou de outro fato apto a desconstituir o direito à percepção dos respectivos valores, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
O entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que somente a prova efetiva do pagamento configura-se capaz de afastar a cobrança de valores não recebidos, cujo ônus incumbe ao Apelante tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do seu direito.
Vejamos: “PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIOS PAGOS A MENOR.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE ICATU.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
APELO IMPROVIDO.
I - Colhe-se dos autos que a autora propôs a presente ação argumentando ter sido contratada pelo requerido, sem concurso público, para exercer as atividades de professora municipal, em 01.03.1985, exercendo a função até março de 2012, percebendo remuneração a menor desde 2004, não tendo recebido, quando da rescisão contratual, a parcela do FGTS acrescido de multa.
II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
III - Revelando-se incontroverso que a autora trabalhou durante o período indicado e não recebeu os valores reclamados, nasce o dever para a administração de indenizar, sob pena de locupletamento ilícito da municipalidade.
Apelo improvido”. (Ap 0193602018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/07/2018 , DJe 06/08/2018) (grifo nosso).
Diante do exposto, e de acordo com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantenho a sentença vergastada na sua integralidade.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 14 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 -
16/03/2023 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 06:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARAIOSES - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (RECORRIDO), ALIPIO COUTINHO FILHO - CPF: *65.***.*63-20 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE ARAIOSES - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (REPRESENTANTE) e não-provido
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13/03/2023 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2023 12:42
Juntada de parecer
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03/02/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 06:02
Decorrido prazo de ALIPIO COUTINHO FILHO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 06:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 16/11/2022 23:59.
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24/10/2022 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2022 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
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24/10/2022 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/10/2022 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2022.
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21/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800633-43.2022.8.10.0069 REQUERENTE: ALIPIO COUTINHO FILHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VIOLETA DE CASSIA RIBEIRO SANTOS - MA10957-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE ARAIOSES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que a matéria não é de competência desta Vice-presidência, remeta-se o presente feito à Coordenadoria de Distribuição para que seja distribuído ao Órgão Colegiado competente, conforme predispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de outubro de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Vice-Presidente -
19/10/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 09:39
Conclusos para decisão
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10/10/2022 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2022 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 02:49
Decorrido prazo de VIOLETA DE CASSIA RIBEIRO SANTOS em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 02:58
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800633-43.2022.8.10.0069 Recorrente: ALIPIO COUTINHO FILHO Advogado: VIOLETA DE CASSIA RIBEIRO SANTOS OAB: MA10957-A Recorrido: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogado: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso inominado em que o Município de Araioses figura como parte.
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 249, de 9 de junho de 2022 que alterou a Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a qual alterou por sua vez, as competências das Turmas Recursal Cíveis e Criminais do Maranhão, conforme art. 60-C, §14: “Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cível e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criadas e instalados” Sobreveio a incompetência desta Turma Recursal, razão pela qual deve o presente feito ser encaminhado, imediatamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desse modo, determino a remessa do presente processo para o Tribunal de Justiça do Maranhão conforme preconizado no §12 do art. 60-C da Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a saber: “§12 Enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos, o Tribunal de Justiça designará, dentre as varas da Fazenda Pública existentes, aquelas que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Isso posto, considerado a alteração legislativa, reconheço a incompetência deste colegiado para julgar o feito e determino a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos termos do Art. 60-C, §14 da Lei Complementar nº 14/91, alterado pela Lei nº 246/22.
Assim, determino a baixa e remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que seja dado regular processamento do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Chapadinha, 27 de setembro de 2022.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz Relator – Suplente -
28/09/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
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28/09/2022 11:06
Declarada incompetência
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29/07/2022 14:10
Recebidos os autos
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29/07/2022 14:10
Conclusos para despacho
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29/07/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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