TJMA - 0807218-95.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2021 05:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2021 05:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2021 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2021 23:59:59.
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24/05/2021 11:12
Juntada de petição
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13/05/2021 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 10:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2021 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2021 08:42
Incluído em pauta para 03/05/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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19/04/2021 16:05
Juntada de petição
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13/04/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2021 10:58
Juntada de petição
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18/02/2021 18:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2021 17:22
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/02/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807218-95.2020.8.10.0000 – São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Sara da Cunha Campos Rabelo Agravados: Mary Rosa Borges Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPOSTA PELO AGRAVANTE NO BOJO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISUM MANTIDO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Quando neguei provimento ao Agravo de Instrumento, ressaltei que o entendimento firmado por esta Quinta Câmara Cível é de que o prazo prescricional para execução de sentença coletiva não se inicia após o trânsito em julgado da demanda, mas sim a partir de quando o título efetivamente restou liquidado, razão pela qual entende-se que a prescrição não se consumou no presente caso, bem como que a execução encontra-se devidamente aparelhada com título executivo judicial idôneo, qual seja, a sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que transitou livremente em julgado em 01.08.2011.
II – De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Agravo Interno que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 02 deste Colegiado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 1º de fevereiro e término em 08 de fevereiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
12/02/2021 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 05:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2021 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado
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01/02/2021 08:24
Incluído em pauta para 01/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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13/01/2021 16:05
Juntada de petição
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12/01/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2020 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2020 15:47
Juntada de petição
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29/10/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2020
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27/10/2020 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2020 09:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/10/2020 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
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15/10/2020 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2020 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 16:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/10/2020 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2020 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 14:09
Juntada de parecer do ministério público
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09/09/2020 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 20:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2020 16:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/09/2020 23:59:59.
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01/08/2020 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2020 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 16:04
Juntada de contrarrazões
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19/06/2020 11:40
Juntada de petição
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16/06/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2020.
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16/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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12/06/2020 18:20
Juntada de malote digital
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12/06/2020 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2020 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2020 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2020 17:23
Conclusos para decisão
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10/06/2020 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
09/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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