TJMA - 0807100-28.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 23:15
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 23:14
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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19/04/2023 05:39
Decorrido prazo de IVANICE DA SILVA RIOS em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:39
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 10/03/2023 23:59.
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07/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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07/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0807100-28.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: IVANICE DA SILVA RIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Trata-se de Ação movida por IVANICE DA SILVA RIOS em desfavor de Procuradoria do Banco CETELEM SA, na qual objetiva a condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais.
Inicialmente afirma que não celebrou um contrato de empréstimo com a parte requerida.
Pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente.
Juntaram com a inicial os documentos.
Regularmente citada, a parte ré contestou a ação.
Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de empréstimo.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes.
O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença.
Relatados.
Decido.
Na hipótese em comento, a parte autora aponta a inocorrência de celebração de contrato de empréstimo, com os consequentes descontos indevidos.
Ora, o contrato foi trazido aos autos e não foi impugnado pela Autora em réplica.
Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos.
Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida.
Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” A parte autora não se desincumbiu de provar que houve ilegalidade.
Nada foi trazido para desmerecer a prova apresentada.
Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão.
Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente.
Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora celebrou o contrato, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/02/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 11:47
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2022 15:29
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 15:29
Juntada de termo
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26/09/2022 14:24
Juntada de petição
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26/09/2022 13:49
Juntada de petição
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22/09/2022 22:51
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0807100-28.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: IVANICE DA SILVA RIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO Declaro prescritos os descontos realizados no prazo superior de cinco anos do ajuizamento da ação. Não verifico os extratos como documentos indispensáveis. Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/09/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2022 13:44
Conclusos para decisão
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22/07/2022 13:43
Juntada de termo
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22/07/2022 11:03
Juntada de petição
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18/07/2022 02:36
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0807100-28.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: IVANICE DA SILVA RIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Intime-se a Autora para que manifeste se ainda há interesse no andamento do presente curso processual no prazo de cinco dias, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção. Imperatriz, Segunda-feira, 11 de Julho de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
14/07/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 12:26
Conclusos para despacho
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08/07/2022 12:25
Juntada de termo
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07/07/2022 16:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 14:19
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0807100-28.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANICE DA SILVA RIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A RÉU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Terça-feira, 10 de Maio de 2022 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Técnico Judiciário Sigiloso -
10/05/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 15:42
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2022 19:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 28/04/2022 23:59.
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19/04/2022 21:21
Juntada de protocolo
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26/03/2022 04:16
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 16:47
Conclusos para despacho
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18/03/2022 16:47
Juntada de termo
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18/03/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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