TJMA - 0003159-87.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 11:40
Baixa Definitiva
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29/11/2022 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/11/2022 11:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2022 01:56
Decorrido prazo de ANTONIA BORGES SAMPAIO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:51
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003159-87.2017.8.10.0102– MONTES ALTOS APELANTE: ANTÔNIA BORGES SAMPAIO ADVOGADA: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA 5697-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221386-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUFICIENTE COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO.
DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
DESPROVIMENTO. 1.
Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2.
Apelação cível desprovida.
RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível manejada por ANTÔNIA BORGES SAMPAIO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o BANCO PAN S.A.
De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu.
Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a autora ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), dano moral e outras cominações.
A sentença de ID 19980632, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos insculpidos na inicial.
As razões do apelo (ID 19980634) sustentam a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja declarado nulo o contrato de empréstimo para dar provimento a todos os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas sob o ID 19980636.
Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o suficiente relatório.
VOTO Inicialmente, no que concerne ao juízo de admissibilidade, conheço do recurso uma vez que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Especificamente no que se refere ao Contrato nº. 305514667-8, não reconhecido pela autora, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença.
Sobre o ponto, vale observar a cédula de crédito bancário de ID 199980623, assinada pela apelante.
Tal documento confere respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais.
Em que pese a apelante tenha afirmado que não reconhece a assinatura constante no contrato e nos documentos juntados pela instituição financeira, a simples comparação destas assinaturas com as presentes nos documentos anexos à inicial, possibilita identificar indiscutível semelhança nos padrões gráficos, levando a certeza de que a assinatura questionada pertence à apelante.
De outro lado, a autora se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o).
Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco afirma ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido.
A parte interessada, contudo, manteve-se inerte.
Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg.
Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas a que segue: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem o apelante.
Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral.
Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante, ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
01/11/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 09:23
Conhecido o recurso de ANTONIA BORGES SAMPAIO - CPF: *03.***.*08-34 (REQUERENTE) e não-provido
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27/10/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2022 17:56
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:19
Juntada de parecer do ministério público
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11/10/2022 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2022 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2022 15:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2022 14:54
Juntada de parecer do ministério público
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09/09/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 13:59
Recebidos os autos
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08/09/2022 13:59
Conclusos para despacho
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08/09/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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