TJMA - 0801063-52.2022.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 11:39
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
24/07/2022 01:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 00:20
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 12/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 10:05
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
04/07/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801063-52.2022.8.10.0147 SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO: Pretende a autora declaração de inexistência de débitos, interrupção de descontos, repetição por indébito, mais condenação do réu a pagar-lhe indenização por dano moral, em virtude de suposto empréstimo com desconto em benefício previdenciário, pelo que entende merecer ser reparado por abalo moral. Em contestação, aduz o réu pede a extinção do processo por necessidade de perícia e no mérito, requer a improcedência da inicial afirmando que houve regular contratação entre o autor e o banco bradesco com posterior cessão do contrato ao requerido.
Carreou contrato com suposta assinatura da autora e comprovante de pagamento da quantia do empréstimo. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça da parte autora, anoto que não há nos autos elementos probatórios capazes de afastar o benefício do autor, sobretudo, por ser a autora - lavradora, e por não ter o requerido impugnado o pedido, incidindo presunção relativa de veracidade das afirmações da parte autora. Saliento de antemão que a presente lide envolve relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidor(a) e fornecedor(a), segundo a previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Notadamente, é de rigor seguir o entendimento fixado na primeira tese do julgamento do IRDR nº. 53983/2016, o qual fixou o seguinte entendimento: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto – cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Nesse contexto, a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, tendo em vista a incompetência absoluta do Juizado Especial para apreciar causa de maior complexidade, revelada pela necessidade de perícia técnica.
Para a comprovação do alegado inicialmente pelo(a) autor(a) necessária é a produção de prova técnica, traduzida em perícia de grafia da parte autora, para comprovar se a assinatura do contrato apresentado é da parte autora e eventual dano suportado. Assim, compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar causas de menor complexidade, estando regido especificamente pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Isto porque, não versa a demanda sobre demanda de menor complexidade alcançada pela competência dos Juizados Especiais, como previsto no artigo 3º da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Desse modo, em face da impossibilidade da realização de perícia para ao menos constatar a ocorrência do alegado pela autora, não há outro caminho que não a extinção do feito.
Corroborando com tal entendimento, tem-se a decisão da 2º Turma Recursal Cível e Criminal deste Estado, in verbis: Juizado Especial.
Perícia em processo de sua Competência.
Descabimento.
A realização de perícia constitui ato processual complexo, incompatível, portanto, com os princípios da simplicidade e informalidade consagrados pela Lei nº 9.099/95, não constituindo cerceamento de defesa, com efeito, a não apresentação de pedido de exame pericial formulado no âmbito de processo regido pela Lei 9.099/95.
Responsabilidade Civil.
Dano Moral e Material.
Restando demonstrado nos autos a ocorrência do dano decorrente da ação do agente demandado, deve este arcar com a verba indenizatória fixada na sentença, referente às lesões de ordem moral e material .
Recurso conhecido, porém improvido." (Acórdão nº 976/99. 2º Turma Recursal Cível e Criminal.
Relator: juiz Vicente de Paula Gomes de Castro). DISPOSITIVO: Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, conheço de ofício a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a causa, com espeque no art. 3º c/c art. 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Concedo benefícios da justiça gratuita a autora , excluindo-se do benefício as custas necessárias para a expedição de eventual alvará de levantamento de valores em valor superior ao décuplo das custas do selo de fiscalização judicial oneroso. Publique-se.
Registre-se e intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 12:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/06/2022 09:40
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
-
20/06/2022 17:17
Juntada de petição
-
13/05/2022 01:26
Publicado Citação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 01:26
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801063-52.2022.8.10.0147 DEMANDANTE: AREOLINO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: IZANIO CARVALHO FEITOSA - MA6760-A DEMANDADO: BANCO CETELEM Sr.(a)(s) DEMANDANTE: AREOLINO DOS SANTOS DEMANDADO: BANCO CETELEM De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), na pessoa do(s) advogado(a)(s), para a Audiência de Conciliação designada para o dia 21/06/2022 09:30 horas, a ser realizada na SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e do Prov - 222020 da CGJ/MA.
FICAM as partes advertidas que poderão comparecer para participar presencialmente da audiência no prédio do Juizado Especial de Balsas, afim de não serem consideradas ausentes De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, ficam INTIMADAS as partes de que na data e horário agendados para a audiência devem, sob pena de contumácia para o Autor(a) e Revelia para o Requerido(a), por meio da internet: * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimbal02 (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234; * ao visualizar a pergunta "como você gostaria de se juntar ao áudio" clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular).
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
11/05/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 09:04
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
-
11/05/2022 08:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800219-37.2022.8.10.0007
Conceicao de Maria Arouche Nunes
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Walderick de Oliveira Mendes Alencar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2022 18:01
Processo nº 0800219-37.2022.8.10.0007
Conceicao de Maria Arouche Nunes
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Walderick de Oliveira Mendes Alencar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2022 21:10
Processo nº 0802227-06.2021.8.10.0012
Fernanda Souza de Mendonca
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Fernanda Souza de Mendonca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2022 15:58
Processo nº 0802227-06.2021.8.10.0012
Fernanda Souza de Mendonca
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Fernanda Souza de Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2021 14:28
Processo nº 0801792-31.2022.8.10.0001
Carmem Lucia de Jesus Almeida Teixeira
Carlos Alberto Alves Ferreira
Advogado: Perez Silva da Paz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2022 15:38