TJMA - 0801003-67.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 08:44
Decorrido prazo de ANTONIO P GASPAR S/C em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 07:05
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 07:04
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:45
Juntada de petição
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04/07/2023 04:11
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 15:38
Conclusos para decisão
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29/06/2023 15:38
Juntada de termo
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29/06/2023 15:14
Juntada de petição
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28/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0801003-67.2022.8.10.0151 Demandante: LOURIJANE SANTOS ANDRADE Advogado da parte demandante: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FELIPE DOMINGOS GALVAO BERGE CUTRIM - MA17910, ADRIANA MORAES DA SILVA - MA15768-A Demandado: ANTONIO P GASPAR S/C Advogado da parte demandada: Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender direito.
Santa Inês (MA), 26 de junho de 2023.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judicial - JECCRIM - 
                                            
26/06/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:24
Recebidos os autos
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26/06/2023 12:24
Juntada de despacho
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19/04/2023 14:08
Juntada de termo
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19/04/2023 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/04/2023 15:14
Decorrido prazo de ANTONIO P GASPAR S/C em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801003-67.2022.8.10.0151 AUTOR: LOURIJANE SANTOS ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FELIPE DOMINGOS GALVAO BERGE CUTRIM - MA17910, ADRIANA MORAES DA SILVA - MA15768-A REU: ANTONIO P GASPAR S/C Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário - JECCRIM - 
                                            
18/01/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 00:46
Decorrido prazo de LOURIJANE SANTOS ANDRADE em 25/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/12/2022 15:13
Conclusos para decisão
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26/12/2022 15:13
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:28
Decorrido prazo de ANTONIO P GASPAR S/C em 25/11/2022 23:59.
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30/11/2022 11:37
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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25/11/2022 12:12
Juntada de recurso inominado
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801003-67.2022.8.10.0151 AUTOR: LOURIJANE SANTOS ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FELIPE DOMINGOS GALVAO BERGE CUTRIM - MA17910, ADRIANA MORAES DA SILVA - MA15768-A REU: ANTONIO P GASPAR S/C Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Não arguidas preliminares, ingresso no exame do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Em apertada síntese, discorre a reclamante, Sra.
Lourijane Santos Andrade que, na data de 09 de março de 2022, na cidade de São Luís, buscou atendimento ambulatorial junto a reclamada Antonio P.
Gaspar Laboratórios LTDA para a realização do exame Cariótipo com Banda G – Sangue Periférico em sua filha recém-nascida.
Ocorre que ao buscar novamente o laboratório para retirada do resultado, em 12 de abril de 2022, fora surpreendida com a informação de que teria que submeter a criança a nova coleta, sem maiores explicações.
Em contestação (f. 38-48) o reclamado sustenta que tentou por diversas vezes contato com a reclamante, já que o material coletado apresentou ausência de metáfases, o que seria necessário para a certificação do diagnóstico pretendido.
Em que pese as alegações constantes em contestação, acerca da efetiva necessidade de realização de nova coleta com a comunicação da parte reclamante da sua imprescindibilidade, convém destacar que se trata de meros argumentos lançados desacompanhados de qualquer prova documental, seja ela laudo médico/ambulatorial de ausência de metáfases, bem como qualquer tentativa de contato com a reclamante, seja ela via telefônica, whatsapp, assim como qualquer outro meio de comunicação eficaz.
Registre-se ainda, que a insuficiência do primeiro exame não pode ser imputada ao consumidor, de modo que os danos decorrentes da sua repetição devem recair ao fornecedor.
Ou seja, a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar qualquer das excludentes de ilicitude na falha da prestação do serviço contratado, conforme artigo 373, II do Código de Processo Civil cumulado com artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, configurada a falha na prestação de serviço, resta a análise da ocorrência do dano moral.
Em que pese o laboratório argumenta que não há nos autos qualquer laudo médico que ateste a necessidade e urgência do referido exame, o que é verdade.
No entanto, a ausência de tal documento não afasta o dano, já que tendo o médico prescrito a realização do exame, está implícita a sua necessidade.
Ademais, não se pode olvidar que o paciente é uma criança de poucos meses, não sendo crível que um profissional da área médica submetesse tanto ela, quanto seus pais, ao procedimento sem qualquer necessidade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA - FALHA NA ENTREGA DE EXAME MÉDICO - APELO DO LABORATÓRIO RÉU RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LABORATORIAIS - ARTIGO 14, § 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE IMPUTA AO RÉU A COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE URINA - A PRESCRIÇÃO MÉDICA, POR SI SÓ, JÁ DEMONSTRA A IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME - PACIENTE DE APROXIMADAMENTE 01 ANO DE IDADE - FATO QUE RATIFICA A FUNDAMENTALIDADE DO EXAME, DADA A LOGÍSTICA PARA A REALIZAÇÃO DE COLETA EM CRIANÇAS DE TÃO TENRA IDADE LABORATÓRIO RÉU ANUIU AO FATO DE QUE O EXAME NÃO FOI CONCLUÍDO, ARGUMENTANDO QUE ISSO SE DEU POR CONTAMINAÇÃO DO MATERIAL NA COLETA EFETIVADA PELOS GENITORES DO AUTOR - SITUAÇÃO QUE NÃO EXCLUI A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POSTO QUE O LABORATÓRIO NÃO COMPROVOU, OU SEQUER ALEGOU, TER PROVIDENCIADA A DEVIDA COMUNICAÇÃO AOS GENITORES DO MENOR PARA NOVA COLETA DE MATERIAL DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - NECESSIDADE DE RECORRER AO JUDICIÁRIO PARA VER SEU DIREITO GARANTIDO - STJ: TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - VERBA REPARATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00160487820188190202, Relator: Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 21/05/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-22) Dessa forma, submeter uma criança de poucos neves a novo procedimento invasivo de exame de sangue, por culpa exclusiva da requerida, aliada ao fato de que os seus genitores tiveram que se deslocar mais de uma vez da cidade de sua residência à São Luís pelo motivo acima apontado, gera um abalo moral que transcende o mero aborrecimento, merecendo a devida reparação pelos danos morais sofridos.
Registre-se, que o valor da indenização deve ostentar caráter compensatório e também punitivo-preventivo, devendo representar punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática da conduta danosa.
Contudo, para a fixação do quantum, deve-se ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro, sob pena de causar enriquecimento sem causa, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela reclamada requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte reclamante em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor de Lourijane Santos Andrade.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM - 
                                            
08/11/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 15:06
Julgado procedente o pedido
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13/06/2022 15:08
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2022 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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09/06/2022 12:48
Juntada de contestação
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07/06/2022 05:30
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2022 16:33
Juntada de Certidão
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26/05/2022 16:28
Juntada de Certidão
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17/05/2022 00:16
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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16/05/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801003-67.2022.8.10.0151 AUTOR: LOURIJANE SANTOS ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FELIPE DOMINGOS GALVAO BERGE CUTRIM - MA17910, ADRIANA MORAES DA SILVA - MA15768-A REU: ANTONIO P GASPAR S/C Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 13/06/2022 14:40-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 12 de maio de 2022.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judicial-JECCRIM - 
                                            
15/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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14/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/05/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/05/2022 18:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/05/2022 18:49
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
 - 
                                            
09/05/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/05/2022 16:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/05/2022 16:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/05/2022 15:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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