TJMA - 0824670-52.2019.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2022 22:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/08/2022 22:46
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2022 17:40
Juntada de contrarrazões
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22/07/2022 02:59
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824670-52.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: FORTUNATO CARVALHO NOGUEIRA NETO AUTOR: REGINA DE JESUS VALE, DANIELA UWAMORI NOGUEIRA, JORGE CARLOS MORAES NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - OAB PA11327-S, JOAO DE CASTRO COSTA NETO - OAB MA14232 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - OAB DF20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - OAB DF24923-A, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OAB F56804-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
20/07/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 14:41
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:37
Juntada de apelação
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10/06/2022 20:48
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824670-52.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: FORTUNATO CARVALHO NOGUEIRA NETO AUTOR: REGINA DE JESUS VALE, DANIELA UWAMORI NOGUEIRA, JORGE CARLOS MORAES NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - OAB/PA 11327-S, JOAO DE CASTRO COSTA NETO - OAB/MA 14232 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - OAB/DF 20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - OAB/DF 24923-A, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OAB/DF 56804-A GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE opõe embargos de declaração da sentença prolatada por este juízo em razão da ausência de notícia da morte do autor antes da sentença, assim, pediu a nulidade dos atos judiciais realizados após o fato.
Acolhidos os embargos, foi determinada a intimação dos herdeiros para se habilitarem aos autos.
Os herdeiros pediram sua habilitação, a qual fora deferida por este juízo e determinada a intimação da parte autora para manifestar-se a respeito da nulidade dos atos praticados após o falecimento da autora, assim como a respeito da perda do objeto.
No Id nº 65906115, os herdeiros apresentaram manifestação pugnando pela improcedência do pedido de nulidade dos atos praticados após o falecimento do autor em razão da ausência de prejuízos às partes, e afirmam que o direito buscado na ação é transmissível aos herdeiros, portanto, a morte do autor não gerou a perda do objeto da ação.
Em seguida, foi determinada a conclusão dos autos para sentença.
Em apertada síntese, é o relatório.
A presente demanda gravita em torno da perquirição acerca da nulidade da sentença prolatada por este juízo após o falecimento da parte autora, em razão do fato de não ter sido noticiado nos autos para fins da regularização da marcha processual.
A requerida pugna pela declaração de nulidade dos atos processuais realizados após a morte do autor alegando que não houve a devida comunicação do fato pelo espólio ou pelos seus sucessores, o que vai de encontro às determinações da legislação processual.
Na análise dos autos, verifica-se que a morte do autor ocorreu em 03.05.2020, e a sentença foi prolatada em 29.03.2021, sem outro ato processual praticado nesse interstício.
Na sentença proferida por este juízo foi confirmada a tutela de urgência e julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para condenar a empresa ré a autorizar e fornecer ao autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorizar e fornecer o medicamento CABOZANTINIB 60mg, pelo tempo que durar o tratamento do requerente e nos termos indicados pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Bem como, ainda, foi julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar a requerida ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) acrescidos de juros de mora da data da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
A requerida trouxe a notícia do falecimento do autor nos embargos de declaração opostos no ID nº 43426493.
E logo em seguida ocorreu regularmente a habilitação dos herdeiros.
A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar em um dos polos da relação processual de quem tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil), inserido a quem possui personalidade jurídica, com aptidão genérica para aquisição de direitos e deveres, comum, que toda pessoa humana adquire com o nascimento com vida e só se perde com a morte (art. 6º, CC).
Morte de parte significa o desaparecimento de um dos sujeitos da relação processual, extingue o mandato e obrigatória a suspensão do processo para a habilitação do espólioo u herdeiros (sucessores), nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em caso de direitos disponíveis.
Assim, comprovada a morte da parte, desaparece a personalidade do sujeito da relação processual (art. 6º, do CC) e incidem, em regra, o disposto nos artigos 110 e 313, I, § 1º, ambos do CPC.
Todos os atos praticados pelo representante processual (advogado) desde então são tidos como inexistentes, porque praticados por procurador sem mandato, em nome de quem não tem capacidade de direitos.
Opera-se a suspensão do processo op legis contado da data do óbito e nulos todos os atos praticados desde então.
Comunicado o fato ao Juízo a quo, deve ser declarada a nulidade dos atos praticados após a morte da parte, com necessidade de regularizar a representação com a habilitação dos sucessores, em caso de direitos disponíveis.
Verifica-se que logo que intimados dos embargos opostos, os herdeiros compareceram aos autos e foram habilitados regularmente, pelo que o processo retoma seu curso.
Os atos processuais praticados desde 03.05.2020 são nulos, no caso específico, a sentença acostada aos autos - Num. 43238253, e ratifico os termos daquela decisão concernente ao relatório e fundamentação, com exclusão da obrigação de fazer da parte dispositiva, em face da perda do objeto pelo evento morte do autor, e mantenho a decisão de condenação ao pagamento dos danos morais, direito este transmissível aos herdeiros/sucessores, para condenar a requerida ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) acrescidos de juros de mora da data da citação e correção monetária contado da sentença anulada (29.03.2021).
Condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
01/06/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 18:55
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2022 01:39
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 21:48
Juntada de petição
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13/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824670-52.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: FORTUNATO CARVALHO NOGUEIRA NETO AUTOR: REGINA DE JESUS VALE, DANIELA UWAMORI NOGUEIRA, JORGE CARLOS MORAES NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - OAB/MA8079-A, JOAO DE CASTRO COSTA NETO - OAB/MA14232 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - OAB/DF20334, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - OAB/DF24923, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OAB/DF56804 DECISÃO Sentença de id. 43238253 condenou a requerida em obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais.
Acolhidos embargos de declaração opostos em que foi noticiado o falecimento da parte autora, com pedido de habilitação e manifestação da demandada.
Decido.
Determinada a suspensão do processo e intimação para que fosse procedida a habilitação processual do espólio ou seus herdeiros, pedido de ingresso ao feito, pela ex-companheira e filhos - J. da G.
V.
N., REGINA DE JESUS VALE, DANIELA UWAMORI NOGUEIRA, JORGE CARLOS MORAES NOGUEIRA Intimada a se manifestar, não impugnou o pedido de habilitação.
Em razão da nulidade dos autos praticados no processo após a morte do autor, determino que os autos sejam conclusos para sentença.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
12/05/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 15:01
Outras Decisões
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03/05/2022 13:28
Conclusos para decisão
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02/05/2022 14:20
Juntada de petição
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22/04/2022 01:01
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 13:10
Outras Decisões
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04/04/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 14:04
Juntada de petição
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28/03/2022 13:54
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 15:19
Conclusos para decisão
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24/08/2021 10:15
Juntada de petição
-
24/08/2021 10:13
Juntada de petição
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18/08/2021 14:00
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 00:30
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
16/08/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 15:13
Juntada de Edital
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23/07/2021 09:12
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/07/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 06:26
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 06:26
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO COSTA NETO em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 06:26
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 11:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 27/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 13:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO em 16/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 13:37
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO COSTA NETO em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 01:19
Juntada de contrarrazões
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10/04/2021 01:30
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
08/04/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 01:02
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 15:54
Juntada de embargos de declaração
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30/03/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
29/03/2021 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2021 19:24
Juntada de diligência
-
29/03/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 16:25
Expedição de Mandado.
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29/03/2021 16:19
Juntada de Carta ou Mandado
-
29/03/2021 08:50
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2020 09:32
Juntada de termo
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13/03/2020 14:28
Juntada de termo
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11/01/2020 15:43
Juntada de petição
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04/11/2019 13:34
Juntada de petição
-
30/09/2019 11:28
Juntada de petição
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16/09/2019 15:03
Conclusos para julgamento
-
16/09/2019 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2019 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 15:06
Conclusos para decisão
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04/09/2019 15:06
Juntada de Certidão
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23/08/2019 03:26
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 22/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 17:54
Juntada de petição
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09/08/2019 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2019 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 10:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 10:53
Juntada de Certidão
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07/08/2019 13:24
Juntada de petição
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12/07/2019 05:59
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 11/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2019 15:21
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2019 14:22
Juntada de contestação
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03/07/2019 12:19
Juntada de petição
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28/06/2019 12:03
Juntada de petição
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18/06/2019 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2019 20:11
Juntada de diligência
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18/06/2019 13:36
Expedição de Mandado.
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18/06/2019 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2019 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2019 08:01
Conclusos para decisão
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18/06/2019 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
07/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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