TJMA - 0807704-12.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 14:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2023 10:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:18
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CORDEIRO em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 03:12
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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15/03/2023 03:12
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807704-12.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: AGRINVEST BRASIL S.A.
ADVOGADOS: LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB/SP 221.676); IVAN HENRIQUE MORAES LIMA (OAB/SP 236.578) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
DECISÃO EMBARGADA CLARA E COERENTE QUANTO À SUA FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO SE AFIGURA ADEQUADA PELA VIA TOMADA PELO EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1) De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2) Não configurada nos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, especialmente por não haver na decisão nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva, destacando-se que os aclaratórios não se prestam para rediscutir os fundamentos de decisão liminar. 3) Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração interpostos, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Tyrone José Silva (Presidente e Relator) e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 22 A 28 DE FEVEREIRO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Agrinvest Brasil S/A contra a decisão de ID: 16882109, que indeferiu pedido de tutela antecipada recursal, mantendo a decisão de base que concedeu parcialmente a liminar.
Nos presentes Embargos de Declaração, a embargante alegou que “não há qualquer sentido para o deferimento da liminar tão somente em relação aos maquinários/ativos imobilizados, deixando de concedê-la em relação aos grãos de soja e todas as outras mercadorias quando não houver transferência de titularidade, já que também não haverá fato gerador do ICMS.” Sustentou que “o decisum acabou restando omisso quanto i) à nota fiscal apresentada e às notas fiscais que serão emitidas quando do deslocamento das mercadorias; ii) ao fato da aptidão comercial do bem não ser ponto referência para verificação da incidência do imposto, a qual deve pautar-se na existência ou não de transferência de titularidade; e, ii) à aplicação do artigo 489 do CPC, já que não restou fundamentado o motivo pelo qual entendeu inexistir dano grave ou de difícil reparação.” Afirmou que “Ao consignar que os grãos de soja possuem aptidão comercial, por ser produto de gênero alimentício ou matéria-prima para produção de outros produtos ou subprodutos, acabou o decisum olvidando-se quanto ao critério para aplicação do Tema 1.099 do STF, qual seja: a ocorrência ou não da transferência de titularidade, o que, consequentemente, evidencia a probabilidade do direito.” Ao final, requereu sejam acolhidos estes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada.
Contrarrazões no ID: 18320946, por meio das quais o embargado pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório.
VOTO Conheço dos Embargos de Declaração sob exame, tendo em vista que reúnem os pressupostos processuais necessários.
Como visto, o embargante se volta contra a decisão de ID: 16882109 que indeferiu pedido de tutela antecipada recursal.
Conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nos presentes Embargos de Declaração, o embargante alegou que “o decisum acabou restando omisso quanto i) à nota fiscal apresentada e às notas fiscais que serão emitidas quando do deslocamento das mercadorias; ii) ao fato da aptidão comercial do bem não ser ponto referência para verificação da incidência do imposto, a qual deve pautar-se na existência ou não de transferência de titularidade; e, ii) à aplicação do artigo 489 do CPC, já que não restou fundamentado o motivo pelo qual entendeu inexistir dano grave ou de difícil reparação.” Afirmou que “Ao consignar que os grãos de soja possuem aptidão comercial, por ser produto de gênero alimentício ou matéria-prima para produção de outros produtos ou subprodutos, acabou o decisum olvidando-se quanto ao critério para aplicação do Tema 1.099 do STF, qual seja: a ocorrência ou não da transferência de titularidade, o que, consequentemente, evidencia a probabilidade do direito.” Tenho que estes Embargos de Declaração devem ser rejeitados. É que a decisão embargada tratou da matéria de forma clara e coerente, conforme consta da fundamentação a seguir transcrita: “No vertente caso, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, em especial a probabilidade de êxito recursal.
A Agravante requereu, na origem, o não recolhimento de ICMS na operação de deslocamento de grãos de soja e máquinas agrícolas entre seus estabelecimentos, por não haver transferência de titularidade ou a realização de ato de mercancia.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo fixou a seguinte tese: Tema 1099 STF: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.
O magistrado de base deferiu parcialmente o pleito da Agravante, apenas no que se refere às máquinas agrícolas por serem bens tangíveis com vida útil superior a um ano, utilizados para a produção de bens e/ou serviços, ou mesmo para fins administrativos da própria entidade, destacando a coerência e harmonia do caso concreto com o Tema 1099, firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
No que se refere aos grãos de soja, entendo que não merece reparo a decisão de base.
Conforme bem analisado pelo magistrado a quo, trata-se de um produto final de gênero alimentício ou matéria-prima para produção de diversos produtos e subprodutos derivados destes grãos.Considerou que, a integralidade do produto e sua aptidão comercial no estágio em que se encontra, bem como a ausência de qualquer demonstrativo de controle ou cadastro sob a produção e titularidade da mercadoria agrícola das impetradas, torna temerária a transferência do produto, tendo em vista aquiescer para o deslocamento da produção de terceiros pelos estados da Federação, conjuntamente à mercadoria das impetrantes, sem qualquer tributação.
Assim, ao menos nessa fase de cognição sumária, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Além disso, também não restou evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou impossível reparação, a justificar a antecipação dos efeitos práticos da decisão de mérito.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal.” Examinando detidamente os fundamentos da decisão embargada, como dito, não se constata a existência da omissão alegada pelo embargante, já que constam claras as razões pelas quais indeferi o pedido de tutela antecipada recursal.
Na espécie, pretende o embargante a rediscussão dos fundamentos da decisão, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, que se traduz em instrumento que tem como finalidade única completar, aclarar ou corrigir decisões judiciais.
Ressalta-se que na decisão embargada não se está decidindo sobre o mérito das alegações e dos pedidos da parte Agravante, mas tão somente dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, que não foram verificados em uma análise de cognição sumária.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes Embargos de Declaração e mantenho a decisão embargada. É como voto.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
13/03/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2023 23:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/03/2023 06:28
Decorrido prazo de IVAN HENRIQUE MORAES LIMA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:28
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CORDEIRO em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:51
Juntada de petição
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09/02/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 09:11
Recebidos os autos
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08/02/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/02/2023 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2022 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2022 07:46
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CORDEIRO em 04/07/2022 23:59.
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04/07/2022 18:43
Juntada de contrarrazões
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09/06/2022 02:55
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2022 19:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/05/2022 19:20
Juntada de petição
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17/05/2022 02:31
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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17/05/2022 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0807704-12.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: AGRINVEST BRASIL S.A.
ADVOGADO: LEONARDO LIMA CORDEIRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SAO LUIS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0803739-23.2022.8.10.0001, promovido pela Agravante, concedeu parcialmente a liminar da segurança pleiteada. Em suas razões recursais, a Agravante alega que impetrou, na origem, mandado de segurança visando assegurar o direito líquido e certo de não ser compelida ao recolhimento do ICMS incidente nas transferências de mercadorias entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte. Alega que restou sumulado e pacificado, em sede de repetitivo e repercussão geral, que não incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que em estados diferentes, diante da ausência de transferência de propriedade ou de atividade mercantil. Afirma que o magistrado de base concedeu parcialmente a liminar, reconhecendo a não incidência do ICMS na transferência de mercadorias do ativo imobilizado (maquinário), bens tangíveis, entre filiais e/ou matriz e filiais, indeferindo a liminar no que tange a transferência de grãos de soja, por entender temerária a transferência indiscriminada de bens localizados em estados diversos. Afirma ser plenamente aplicável o Tema 1.099 do STF, independente do produto ser tangível ou intangível, e estar ou não apto ao consumo final, se não houver transferência de titularidade. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para assegurar o direito da Agravante em não ser impelida ao recolhimento do ICMS incidente nas transferências de toda e qualquer mercadoria entre seus estabelecimentos (filiais e/ou matriz e filiais), suspendendo-se qualquer exigência oriunda dessa apuração, nos moldes do art. 151, IV do CTN, até final decisão do mérito e, ao final, o provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. Decido sobre o pedido de efeito suspensivo. Inicialmente, verifico que foram atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, razão pela qual o presente Agravo de Instrumento deve ser conhecido. Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, para a concessão da tutela antecipada recursal, é fundamental a presença de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso; e da ocorrência de dano grave de difícil ou impossível reparação. No vertente caso, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, em especial a probabilidade de êxito recursal. A Agravante requereu, na origem, o não recolhimento de ICMS na operação de deslocamento de grãos de soja e máquinas agrícolas entre seus estabelecimentos, por não haver transferência de titularidade ou a realização de ato de mercancia. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo fixou a seguinte tese: Tema 1099 STF: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. O magistrado de base deferiu parcialmente o pleito da Agravante, apenas no que se refere às máquinas agrícolas por serem bens tangíveis com vida útil superior a um ano, utilizados para a produção de bens e/ou serviços, ou mesmo para fins administrativos da própria entidade, destacando a coerência e harmonia do caso concreto com o Tema 1099, firmado pelo Supremo Tribunal Federal. No que se refere aos grãos de soja, entendo que não merece reparo a decisão de base.
Conforme bem analisado pelo magistrado a quo, trata-se de um produto final de gênero alimentício ou matéria-prima para produção de diversos produtos e subprodutos derivados destes grãos.
Considerou que, a integralidade do produto e sua aptidão comercial no estágio em que se encontra, bem como a ausência de qualquer demonstrativo de controle ou cadastro sob a produção e titularidade da mercadoria agrícola das impetradas, torna temerária a transferência do produto, tendo em vista aquiescer para o deslocamento da produção de terceiros pelos estados da Federação, conjuntamente à mercadoria das impetrantes, sem qualquer tributação. Assim, ao menos nessa fase de cognição sumária, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Além disso, também não restou evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou impossível reparação, a justificar a antecipação dos efeitos práticos da decisão de mérito. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal. Intime-se pessoalmente o(a) agravado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, intime-se a Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Publique-se.
Intime-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
14/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 10:43
Conclusos para despacho
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13/05/2022 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2022 10:04
Juntada de malote digital
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13/05/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2022 15:28
Conclusos para decisão
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18/04/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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