TJMA - 0801396-50.2021.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 10:38
Baixa Definitiva
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28/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/11/2023 10:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2023 00:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/11/2023 23:59.
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18/10/2023 14:52
Juntada de parecer do ministério público
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16/10/2023 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 16/10/2023.
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16/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801396-50.2021.8.10.0143 APELANTE: RODRIGO COSTA ALMEIDA DEFENSOR PÚBLICO: IDELVÁLTER NUNES DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO REVISOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
REJEIÇÃO.
CRITÉRIOS DO ARTIGO 28, § 2º, DA LEI DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO NÃO FUNDAMENTADA.
DIREITO DO RÉU À MINORAÇÃO DA PENA NO GRAU MÁXIMO.
APLICAÇÃO DE MULTA POR ABANDONO PROCESSUAL.
NÃO CONCEDIDA OPORTUNIDADE DE JUSTIFICAÇÃO DA INÉRCIA.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – É inviável a desclassificação da conduta do réu para o crime de porte de drogas para consumo pessoal se, a partir da avaliação dos critérios do artigo 28, § 2º, da Lei de nº 11.343/2006 (variedade de entorpecentes, acondicionamento em pacotes de plástico, apreensão de dinheiro em espécie, ocultação da droga em diversas partes da vestimenta do réu e circunstâncias do flagrante), decorrer típico cenário de traficância.
II – O magistrado, ao analisar o cabimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º da Lei de nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado) e a respectiva fração de redução, deve sempre fundamentar a sua decisão e observar os princípios constitucionais aplicáveis.
No caso em tela, o juízo a quo não fundamentou a adoção da fração de 1/6 (um sexto), motivo pelo qual o réu deve ser beneficiado com o grau máximo de diminuição, que é de 2/3 (dois terços).
III – Descabe a aplicação de multa por abandono processual, tal como preceitua o artigo 265 do Código de Processo Penal, quando não concedida ao referido advogado a oportunidade de justificação da inércia na oferta de razões recursais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
IV – Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos nove dias do mês de outubro de Dois Mil e Vinte e Três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de Apelação Criminal interposta por RODRIGO COSTA ALMEIDA contra sentença da Vara Única de Morros, que o condenou a 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa pelo crime do artigo 33, caput, da Lei de nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Consta na inicial acusatória que, em 30/10/2021, por volta das 23 horas, uma guarnição da Polícia Militar tomou ciência, através de denúncias de populares, de que o apelante estaria a comercializar drogas numa festa de reggae que ocorria no Clube do Bom Gosto, situado em povoado de mesmo nome, no município de Morros/MA.
Ao se dirigir à referida localidade e visualizar o réu – cujas características condiziam com aquelas descritas nas denúncias –, a equipe de polícia decidiu revistá-lo.
Via de consequência, houve a apreensão dos seguintes itens com o suspeito: 27 (vinte e sete) “cabeças” de cocaína; 11 (onze) “cabeças” de maconha; 03 (três) “cabeças” de crack; e a quantia de R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais) em espécie.
Lavrado o auto de prisão em flagrante e ultimadas as diligências pertinentes à fase policial, o apelante foi denunciado, processado e condenado após o transcurso regular da instrução processual. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal; 1.1.2 Aplicação da fração máxima referente à causa de diminuição do artigo 33, § 4º da Lei de nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado); 1.1.3 Imposição de multa ao advogado constituído pelo apelante, em razão do abandono injustificado do processo. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Suficiência do acervo fático-probatório a justificar a condenação do réu pelo tráfico de drogas; 1.2.2 Inexistência de ilegalidade na escolha da fração atinente ao tráfico privilegiado, pois o juízo de origem se moveu dentro de seu livre convencimento motivado. 1.3 A Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do parecer da lavra da Dra.
Regina Maria da Costa Leite, opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, a fim de que o tráfico privilegiado seja aplicado no seu patamar máximo. É o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Uma vez preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal A primeira linha argumentativa, a meu ver, não merece prosperar.
De início, registro que, para se determinar a ocorrência, ou não, do tráfico de drogas, o julgador deve ponderar os vetores do artigo 28, § 2º, da Lei de nº 11.343/2006, quais sejam: (i) a natureza e a quantidade da substância apreendida; (ii) o local e as condições em que se desenvolveu a ação; (iii) as circunstâncias sociais e pessoais; (iv) a conduta; e (v) os antecedentes do agente.
Com relação ao primeiro aspecto de análise, observo que houve a apreensão de 7,427g (sete gramas e quatrocentos e vinte e sete miligramas) de massa líquida de maconha; de 0,360g (trezentos e sessenta miligramas) de massa líquida de crack; e de 4,981g (quatro gramas e novecentos e oitenta e um miligramas) de cocaína, tudo conforme laudo pericial acostado ao feito (ID 19480455).
Muito embora a quantidade total de entorpecente não seja significativa, destaco que o apelante foi encontrado com drogas de diferentes espécies, sendo duas delas de alto potencial lesivo (a cocaína e o crack).
Além disso, a descrição contida na prova técnica e a foto a ela anexada evidenciam que a maconha, o crack e a cocaína estavam segmentados, respectivamente, em 11 (onze), 03 (três) e 27 (vinte e sete) pacotes.
Dessa forma, é nítido que tais substâncias estavam prontas para distribuição.
Quanto ao local e às condições em que desenvolveu a ação, o policial Leandro Rammires de Almeida Correa, em seu depoimento judicial, apresentou as seguintes considerações acerca do teor das denúncias e sobre a dinâmica da abordagem do apelante, in verbis: “Pessoas que estavam na festa informaram que tinha um indivíduo vendendo drogas dentro da festa e passaram as características físicas e de vestimenta; A guarnição fez incursão e o encontrou atrás do paredão da radiola com a quantidade de entorpecentes descrita na denúncia; (…) A droga foi encontrada com ele; Estava escondida dentro do tênis, na cintura e dentro da cueca” (ID 19480437).
O policial Eduardo José Pereira Leite, por sua vez, registrou que as características do réu se harmonizavam com aquelas contidas nos informes recebidos e que ele “estava atrás de uma caixa da radiola, junto a outro cidadão, passando a droga” (de ID 19480435 a ID 19480436).
Também ressalto que, além das drogas apreendidas, o apelante foi encontrado com a quantia de R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais) em espécie (ID 19480381, p. 10), montante que não pode ser desprezado, eis que o apelante declarou ganhar entre R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais (ID 19480439).
Nesse contexto, depreendo que: (i) as denúncias recebidas pela polícia indicaram, com precisão, as características físicas do réu e o local onde ela estaria a praticar o comércio ilícito de entorpecentes; (ii) as drogas estavam escondidas em diversas partes da vestimenta do apelante (tênis, bolsos e cueca); (iii) o réu estava abrigado em setor mais reservado da festa (atrás de um paredão de som), com o intuito de afastar qualquer olhar para a sua atuação; (iv) o acusado foi visto entregando a droga para outra pessoa; e (v) a quantia em dinheiro com ele encontrada é relevante para alguém que aufere apenas a renda mensal máxima de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Esse cenário, à toda evidência, é incompatível com a situação de mero consumo.
Por oportuno, rememoro que esta Terceira Câmara Criminal já decidiu que a forma de acondicionamento da droga e a apreensão de dinheiro em espécie são indicativos da ocorrência do tráfico.
A título exemplificativo, reproduzo trecho da fundamentação da Apelação Criminal de nº 0000239-57.2020.8.10.0031: “Na espécie, restou comprovado que a quantidade de droga, o seu fracionamento e a forma de acondicioná-la (vinte e oito porções de maconha), assim como os demais petrechos para traficância (dinheiro em espécie), corroboram as provas testemunhais e demonstram a finalidade de venda para os entorpecentes apreendidos” (TJMA, ApCrim 0000239-57.2020.8.10.0031, Rel.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Terceira Câmara Criminal, Sessão Virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, DJe de 11/05/2023).
Quanto à conduta do réu, destaco que ele, apesar de afirmar sua condição de usuário, incorreu em algumas contradições ao ser interrogado em juízo.
Primeiramente, o apelante, apesar de declarar que “estava usando maconha atrás da radiola” e que “estava sozinho”, mencionou, em outra passagem do seu relato, que estava fazendo uso de drogas com outras dez pessoas, mas que somente ele ficou com os entorpecentes de todos esses supostos parceiros de consumo.
Ainda segundo o apelante, as drogas ficaram com ele, porque “todo mundo estava com medo da polícia” (de ID 19480440 a ID 19480441).
Em segundo lugar, o apelante, embora tenha afirmado que comprou as substâncias na própria festa, sequer conseguiu declinar o nome do vendedor.
Limitou-se a dizer que “comprou de um rapaz que nem eu conheço” (ID 19480441).
Por fim, aduziu o apelante que cada porção de droga custa R$ 5,00 (cinco reais) e que consome até 07 (sete) cigarros de maconha por dia – ou 49 (quarenta e nove) semanais –, além de 09 (nove) pedras de crack por semana (de ID 19480442 a ID 19480443).
No entanto, não é crível que a renda do réu, de apenas R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, supra os gastos com essa quantidade de entorpecentes e, ao mesmo tempo, lhe permita adquirir os insumos mais básicos para sobrevivência.
Ante o exposto, concluo que o somatório das circunstâncias analisadas é apto a justificar não só a condenação do réu pelo tráfico de drogas, como também o afastamento da tese desclassificatória.
De rigor, portanto, a manutenção do édito condenatório firmado na instância de origem. 2.1.1 Provas: Auto de apresentação e apreensão (ID 19480381, p. 10); Laudo pericial (ID 19480455); Arquivos de mídia audiovisual da audiência de instrução (de ID 19480435 a ID 19480447). 2.2 Da aplicação da fração máxima referente à causa de diminuição do artigo 33, § 4º da Lei de nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado) A presente tese,
por outro lado, merece avançar.
Sem maiores delongas, observo que juízo de origem, ao aplicar a citada minorante, não teceu qualquer justificativa para reduzir a pena em apenas 1/6 (um sexto) – grau mínimo de redução previsto na lei.
Por oportuno, cito a passagem da sentença que aborda a questão ora debatida: "No que tange à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, observo que seja caso de aplicação desta, tendo em vista que não há provas nos autos de que o agente seja portador de maus antecedentes, dedique-se a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Sendo assim, reduzo em 1/6 (um sexto) a pena, que passa a ser de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos dezesseis) dias-multa, quantum este que se torna definitivo em razão da ausência de outras causas de diminuição ou aumento de pena” (ID 19480463).
Conforme já decidido por este Colegiado na Apelação Criminal de nº 0800673-05.2022.8.10.0108, “o juiz possui discricionariedade para analisar o cabimento da redutora e, se for o caso, fixá-la dentro dos limites previstos no texto legal (um sexto a dois terços).
No entanto, deve sempre fundamentar a sua decisão e observar os princípios constitucionais aplicáveis, sob pena de se conceder ao condenado o direito à minoração da pena no nível máximo (dois terços)”.
O Supremo Tribunal Federal, aliás, posiciona-se nesse mesmo sentido, conforme seguinte fragmento retirado do HC 136736, in verbis: “[a]o preencher todos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, o réu faz jus a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, de modo que qualquer decote na fração do benefício deve ser devidamente fundamentado” (HC 136736, Segunda Turma, Relator: Ricardo Lewandowski, julgado em 28/03/17, publicado em 08/05/17).
Na hipótese dos autos, tendo em vista que a magistrada sentenciante não se desincumbiu do ônus de fundamentar adequadamente a fração de diminuição referente ao tráfico privilegiado, nos moldes do artigo 93, inciso IX, da Constituição, o apelante faz jus à incidência do patamar máximo de 2/3 (dois terços). 2.2.1 Provas: Sentença (ID 19480463). 2.3 Da imposição de multa ao advogado constituído pelo apelante, em razão do abandono injustificado do processo Por fim, entendo que deve ser rejeitado o pedido de aplicação de multa por abandono processual ao advogado que representava o apelante, penalidade prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, constatada a ausência das razões recursais, o patrono do apelante, Dr.
Jairon Felipe Rocha (OAB/MA 19.018), foi intimado para apresentar a referida manifestação processual (ID 19917037).
Conquanto o advogado tenha se mantido inerte, não houve, em momento subsequente, intimação do citado profissional para justificar a sua inação.
Em minhas manifestações mais recentes sobre a matéria, a exemplo daquela exposta no voto-vista do Mandado de Segurança Criminal de nº 0811397-67.2023.8.10.0000, tenho me posicionado no sentido de que o juízo de 1º Grau pode impor a multa por abandono processual independentemente de prévia intimação do advogado, desde que o contraditório seja, de algum modo, atendido.
No caso em tela, porém: (i) o magistrado de origem não reconheceu a situação de abandono processual, nem aplicou qualquer penalidade ao causídico; (ii) a intimação direcionada ao advogado teve por finalidade exclusiva convocá-lo a apresentar a peça pendente (ou seja, não o exortou a indicar o porquê de não fazê-lo); (iii) é a própria Defensoria Pública Estadual, na condição de representante superveniente do apelante, que pugna pela imposição da sanção.
Desse modo, na específica hipótese dos autos, entendo que a prévia intimação do advogado seria necessária para a satisfação do princípio do contraditório, já que ele não teve a oportunidade de apresentar justificativa para a sua omissão.
Esta Corte Estadual, aliás, possui precedente nesse mesmo sentido, in verbis: “Descabe a aplicação de multa por abandono processual ao patrono constituído pelo apelante, nos termos do art. 265 do CPP, quando não concedida ao referido advogado a oportunidade de justificação da inércia na oferta de razões recursais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa” (TJMA, ApCrim 0015076-18.2017.8.10.0001, Rel.
Josemar Lopes Santos, Terceira Câmara Criminal, Data de Julgamento: 08/06/2020, Data de Publicação: 17/06/2020).
Não bastasse, observo que o defensor constituído interpôs a apelação de forma tempestiva (ID 19480465) e acompanhou, sem notícia de qualquer desídia, as demais etapas do iter processual, aspectos que reforçam a ideia de inexistência de abandono deliberado do processo.
Por tudo isso, refuto o pleito em questão. 2.3.1 Provas: Petição de interposição de apelação (ID 19480465). 3 Legislação 3.1 Da Lei de n° 11.343/2006 (Lei de Drogas) Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (…) § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (…) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Da fração de redução no tráfico privilegiado PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO.
VIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA REFERIDA BENESSE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODULAR PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
VETOR JÁ UTILIZADO NA PRIMEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA.
BIS IN IDEM.
PROVIMENTO DO APELO.
I – Verifica-se que o juízo a quo sequer apreciou a incidência da referida causa de diminuição de pena no caso concreto.
Como se sabe, o juiz possui discricionariedade para analisar o cabimento da redutora e, se for o caso, fixá-la dentro dos limites previstos no texto legal (um sexto a dois terços).
No entanto, deve sempre fundamentar a sua decisão e observar os princípios constitucionais aplicáveis, sob pena de se conceder ao condenado o direito à minoração da pena no nível máximo (dois terços).
II – No caso em tela, como dito, o magistrado sentenciante deixou de aplicar a minorante, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa para tanto.
Assim, violou o dever de motivação das decisões judiciais, delineado no art. 93, IX, da Constituição Federal.
III – Ademais, não é possível, in casu, utilizar a natureza e quantidade da droga para modular a fração relativa ao tráfico privilegiado.
Isso porque, além da ausência de fundamentação acima apontada, o juízo sentenciante já utilizou a quantidade da droga para valorar negativamente as circunstâncias do crime, na primeira etapa dosimétrica.
Assim, utilizar novamente a citada vetorial acarretaria bis in idem, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
IV – Provimento da apelação. (TJMA, ApCrim 0800673-05.2022.8.10.0108, Rel.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Terceira Câmara Criminal, Sessão Virtual de 27/02/2023 a 06/03/2023, DJe de 09/03/2023). 4.2 Do afastamento da multa do artigo 265 do Código de Processo Penal APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
CONFISSÃO (ART. 65, III, d, DO CP).
DOSIMETRIA DA PENA.
SENTENÇA QUE RECONHECE A ATENUANTE SEM MODIFICAÇÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO DA PENALIDADE APLICADA.
ESTABELECIMENTO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL.
SEGUNDA FASE DO CRITÉRIO TRIFÁSICO.
PLEITO DE READEQUAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ENUNCIADO Nº 545 DA SÚMULA DO STJ.
CONSEQUENTE PLEITO DE AFASTAMENTO DO ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSOS REPETITIVOS.
ALEGAÇÃO DE ABANDONO PROCESSUAL.
MULTA AO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
ART. 265 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA JUSTIFICAR A INÉRCIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DESCABIMENTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Inviável a acolhida do pleito recursal de afastamento do enunciado nº 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedada a minoração da penalidade aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, até mesmo por observância hierárquica aos enunciados jurisprudenciais de natureza superior.
Precedentes do STJ; II.
Descabe a aplicação de multa por abandono processual ao patrono constituído pelo apelante, nos termos do art. 265 do CPP, quando não concedida ao referido advogado a oportunidade de justificação da inércia na oferta de razões recursais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes do TJMA; III.
Apelo conhecido e desprovido. (TJMA, ApCrim 0015076-18.2017.8.10.0001, Rel.
Josemar Lopes Santos, Terceira Câmara Criminal, Data de Julgamento: 08/06/2020, Data de Publicação: 17/06/2020). 5 Parte dispositiva Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento da apelação e, no mérito, pelo seu parcial provimento, a fim de aplicar a fração máxima do tráfico privilegiado, qual seja, 2/3 (dois terços).
Passo a redimensionar a pena: Na primeira e segunda fases da dosimetria, a sentença proferida pelo juízo a quo não desafia qualquer reparo, de modo que a pena intermediária permanece na gradação de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, todavia, em vez da fração de 1/6 (um sexto), reduzo, por força do tráfico privilegiado, a pena em 2/3 (dois terços).
Desse modo, estabeleço a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Em razão do quantum acima estipulado e em vista do preenchimento dos requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução penal, na esteira do artigo 44, caput e § 2º, do Código Penal. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
12/10/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 01:21
Conhecido o recurso de RODRIGO COSTA ALMEIDA - CPF: *21.***.*25-02 (APELANTE) e provido em parte
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10/10/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 11:08
Recebidos os autos
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28/08/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/08/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
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28/08/2023 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2023 11:08
Recebidos os autos
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28/08/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/08/2023 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2023 10:49
Conclusos para despacho do revisor
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25/08/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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10/08/2023 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2023 17:26
Juntada de parecer do ministério público
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21/07/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 11:58
Recebidos os autos
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20/07/2023 11:58
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2023 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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21/06/2023 09:11
Juntada de termo
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21/06/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL 0801396-50.2021.8.10.0143 APELANTE: RODRIGO COSTA ALMEIDA ADVOGADO: JAIRON FELIPE ROCHA - MA19018-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, embora devidamente juntada as razões da apelação (ID 26221527), não constato a presença das contrarrazões, tampouco da guia de recolhimento provisório.
Assim, determino a intimação do Ministério Público de base para que junte aos autos as contrarrazões do recurso, no prazo de lei.
Após a juntada, determino a expedição da guia de recolhimento provisório a ser feita pela Secretaria, nos termos do art. 9º, §2º da Resolução 113/2010, remetendo-as ao juízo competente.
Após o cumprimento das diligências supramencionadas, dê-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 671 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Decorrido o prazo estabelecido, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
20/06/2023 16:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 15/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2023 09:26
Juntada de parecer do ministério público
-
02/06/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 14:13
Juntada de apelação / remessa necessária
-
29/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL 0801396-50.2021.8.10.0143 APELANTE: RODRIGO COSTA ALMEIDA ADVOGADO: JAIRON FELIPE ROCHA - MA19018-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Criminal interposta em favor de RODRIGO COSTA ALMEIDA em face de sentença condenatória proferida pela Vara Única da Comarca de Morros/MA.
Analisando detidamente os autos, verifico que o patrono do apelante, embora devidamente intimado, não apresentou as razões recursais (ID 20840530).
Ato contínuo, o juízo a quo promoveu a intimação pessoal da parte apelante para indicar novo advogado, contudo também quedou-se inerte, conforme certidão de ID 26065479.
Verifico, por fim, que os autos retornaram conclusos à minha relatoria sem o cumprimento integral do despacho de ID 19507701, não havendo a notificação da Defensoria Pública Estadual para suprir a falta apontada.
Assim, diante da imprescindibilidade da peça processual, determino que a Defensoria Pública Estadual seja notificada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique Defensor Público apto a atuar no feito oferecendo as razões da apelação.
Com a juntada da referida peça, dê-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme prevê o art. 671 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Decorrido o prazo estabelecido, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
25/05/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 15:45
Outras Decisões
-
25/05/2023 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 10:28
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:28
Juntada de intimação
-
11/10/2022 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
11/10/2022 12:54
Juntada de termo
-
11/10/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:50
Desentranhado o documento
-
11/10/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2022 01:00
Decorrido prazo de JAIRON FELIPE ROCHA em 23/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 02:14
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2022.
-
25/08/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801396-50.2021.8.10.0143 APELANTE: RODRIGO COSTA ALMEIDA ADVOGADO(A): JAIRON FELIPE ROCHA - MA19018-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro DESPACHO Intime-se o subscritor do Termo de Apelação lançado aos autos (ID 19480464) para que, no prazo legal de 8 (oito) dias, apresente suas razões recursais nesta Instância, na forma do art. 600, “caput” e §4º, do CPP.
Transcorrido in albis o prazo assinalado, intime-se pessoalmente o Apelante para que constitua novo causídico ou declarare a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Em sendo o caso, determino seja notificada a Defensoria Pública do Estado para que indique Defensor Público para atuar no feito, oferecendo a peça em tela, sob pena de eventual nulidade do julgamento a ser proferido pela Terceira Câmara Criminal.
Apresentadas as razões recursais, determino vistas dos autos ao Ministério Público de base para que apresente as contrarrazões, também no supracitado prazo de 8 (oito) dias.
Uma vez juntadas as referidas peças processuais, dê-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias, conforme prevê o art. 671 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Decorrido o prazo estabelecido, retornem os autos conclusos.
Serve o presente como mandado. Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
23/08/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:27
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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