TJMA - 0800446-83.2018.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:55
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/03/2025 10:07
Juntada de termo de juntada
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24/03/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
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23/01/2025 07:42
Decorrido prazo de MARIA VANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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13/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:21
Juntada de Ofício
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25/11/2024 19:05
Juntada de petição
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22/11/2024 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2024 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2024 13:34
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
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17/09/2024 21:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/08/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA VANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2024 00:12
Decorrido prazo de RYAN OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 11:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 10:30, Vara Única de Amarante do Maranhão.
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18/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:04
Juntada de diligência
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17/07/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 10:04
Juntada de diligência
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17/07/2024 09:59
Juntada de diligência
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17/07/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 09:59
Juntada de diligência
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04/04/2024 16:23
Juntada de petição
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03/04/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 16:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 11:30, Vara Única de Amarante do Maranhão.
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03/04/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 10:30, Vara Única de Amarante do Maranhão.
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29/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
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18/07/2023 06:17
Decorrido prazo de LEAO III DA SILVA BATALHA em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 12:54
Juntada de petição
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28/06/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 12:49
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2023 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 11:30, Vara Única de Amarante do Maranhão.
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08/07/2022 09:14
Decorrido prazo de MARIA VANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 18:00
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:11
Juntada de petição
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12/05/2022 16:34
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800446-83.2018.8.10.0066 Requerente: MARIA VANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: LEAO III DA SILVA BATALHA DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, novo CPC). MARIA CLEUDE DA CONCEICAO, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a vertente Ação de Guarda, no interesse do menor R.O.N., todos devidamente qualificados nos autos. A parte requerente narra, em síntese, que é avó do menor e que ele se encontra sob a sua guarda de fato.
Consta também que a mãe do menor faleceu e que ele não possui pai registral. Por esses fatos, requer, em sede de liminar, a concessão da guarda provisória do menor, a fim de regularizar a posse de fato e poder representá-lo nos atos da vida civil. Com vista, o Ministério Público pugnou pelo deferimento da liminar. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. A guarda de filho menor a cargo de um dos pais ou de terceiro pode ser destituída ou modificada a todo instante, em função do melhor interesse da criança ou do adolescente, mesmo a exercida de fato ou deferida judicialmente. Nesse diapasão, estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente que “a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção estrangeira” (art. 33, §1º) e “poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público” (art.35). No caso em apreço, é narrado que o menor vem sendo cuidado pela avó, ora requerente.
Aduz também a mãe do infante faleceu, bem como ele não possui pai registral, conforme as certidões de óbito e de nascimento juntadas com a inicial. Diante da situação narrada, faz-se necessário, nesta fase de cognição sumária, a regularização de uma situação de fato. É que o menor não pode ficar ao devaneio da sorte e nem sob a guarda clandestina da parte promovente, sendo inconteste que ele, na idade em que se encontra, necessita de alguém que lhe dê suporte material e afetivo, caracterizando, desse modo, os requisitos do periculum in mora e do fummus boni iuris. Ademais, considerando o melhor interesse da criança, e atendendo ao princípio da proteção integral, bem como observando o direito à convivência familiar e comunitária – inseridos nos arts. 3º, 4º e 19, do ECA – e ainda o permissivo contido no art. 33, §1º da Lei 8.069/90, o deferimento da guarda provisória é medida que ora se coaduna ao feito, ressalvado-se a possibilidade de sua revogação, a qualquer tempo, caso surjam motivos justos e supervenientes (art. 35, ECA). Ao teor do exposto, estando presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada, DEFIRO o pedido liminar para o fim de conceder a guarda provisória do menor R.O.N. em favor da requerente MARIA VANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, sem prejuízo de ulterior revogação, a qualquer tempo. Lavre-se termo de guarda provisória. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar o compromisso, na forma do art. 32 da Lei 8.069/90. Cite(m)-se o(s) requerido(s) para contestar(em) a presente ação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar(em) com as cominações legais. Oficie-se ao CRAS para que seja realizado estudo psicossocial do caso, em 20 (vinte) dias, enviando-se relatório a este juízo no mesmo prazo. Citem-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. AMARANTE DO MARANHaO, 22 de maio de 2020. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito -
10/05/2022 17:51
Juntada de Certidão
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10/05/2022 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 17:39
Juntada de Ofício
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08/08/2021 09:44
Juntada de Outros documentos
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22/05/2020 22:44
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2020 09:12
Conclusos para decisão
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24/04/2020 13:42
Juntada de petição
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23/04/2020 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2018 16:06
Conclusos para decisão
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09/11/2018 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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