TJMA - 0802335-58.2020.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 15:43
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 15:42
Transitado em Julgado em 07/04/2022
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11/04/2022 08:50
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 14:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/04/2022 23:59.
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22/03/2022 00:56
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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22/03/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 09:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/03/2022 09:29
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2021 14:26
Conclusos para despacho
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12/11/2021 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/11/2021 11:21
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2021 15:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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12/11/2021 11:21
Conciliação infrutífera
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11/11/2021 13:55
Juntada de petição
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10/11/2021 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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08/11/2021 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2021 17:25
Audiência Conciliação designada para 12/11/2021 15:00 Centro de Conciliação Itinerante.
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08/11/2021 14:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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04/11/2021 09:28
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021 Processo: 0802335-58.2020.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ANTONIO RODRIGUES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem da MM.
Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID.55237754), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados. VICTOR MORAIS GAZZINELLI Diretor de Secretaria -
28/10/2021 17:02
Juntada de contestação
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28/10/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 15:20
Audiência Conciliação designada para 12/11/2021 15:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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27/10/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 09:13
Conclusos para despacho
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06/10/2021 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 11:01
Juntada de petição
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27/08/2021 08:57
Conclusos para despacho
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27/08/2021 08:56
Juntada de Certidão
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02/03/2021 12:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:41
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:41
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 01:39
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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11/02/2021 01:39
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802335-58.2020.8.10.0048 REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES ADVOGADO: JORGE NOGUEIRA TAJRA - OAB MA13425 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100 D E C I S Ã O EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A , devidamente qualificado nos autos, interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo que: Alega que a decisão omite-se quanto à sua extensão, vigência e período de eficácia da decisão antecipatória específica que impõe obrigação de fazer à Embargante. Pondera à evidência, a decisão embargada mostra-se por demais genérica, tendo em vista que, NÃO INFORMA SOBRE QUAL/QUAIS DÉBITO(S) A LIMINAR SE REFERE(M). Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja corrigida a omissão. É o breve relatório. D E C I D O.
O recurso em questão é próprio, tempestivo, estando presentes todos os pressupostos recursais, razão pela qual acolho-o.
Os embargos de declaração vêm a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio juiz ou tribunal que prolatou a decisão, para que se esclareça obscuridades, contradições e omissões que ela contém.
Já se percebe que os embargos de declaração não impugnam a sentença ou acórdão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros, contraditórios e omissos do decisório.
Pretende, o embargante, a reanálise da questão, o que é vedada em sede de embargos de declaração, sendo, alegação de erro in judicando, somente apreciável em sede de apelação, através do duplo grau de jurisdição.
Não obstante, a insatisfação da embargante com o resultado julgamento, se razão lhe assistir, não pode ser aplacada por meio da espécie recursal manejada, visto que os erros intelectuais (error in iudicando) e os erros de procedimento (error in procedendo) do julgador são impugnáveis pelos recursos adequados e não pelos embargos de declaração.
Desta forma, ainda, que este juízo reconheça o equívoco, ou seja, o erro in procedendo, que certamente existiu, não é permitido a este juízo, em sede de embargos reanalisar a demanda, haja vista que não há qualquer omissão, contratição ou obscuridade a ser declarada.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença atacada. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
09/02/2021 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 09:20
Outras Decisões
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21/10/2020 16:17
Conclusos para decisão
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18/10/2020 01:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/10/2020 10:07:06.
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16/10/2020 03:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/10/2020 16:15:10.
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15/10/2020 14:48
Juntada de petição
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14/10/2020 13:58
Juntada de embargos de declaração
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13/10/2020 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2020 16:15
Juntada de diligência
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13/10/2020 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 11:22
Expedição de Mandado.
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05/10/2020 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2020 12:01
Conclusos para decisão
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02/10/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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