TJMA - 0802116-69.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 10:13
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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21/04/2023 00:22
Decorrido prazo de WELVIS DA SILVA COSTA em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:28
Decorrido prazo de WELVIS DA SILVA COSTA em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:24
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802116-69.2020.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): WELVIS DA SILVA COSTA Endereço: WELVIS DA SILVA COSTA NA AVENIDA BRASILIA, 118, CASA A, VILA CAFETEIRA, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-000 Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A Ré(u)(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Endereço: Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por WELVIS DA SILVA COSTA em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, ambos já qualificados, visando o pagamento de indenização de seguro obrigatório decorrente de acidente automobilístico.
RELATÓRIO Alega a parte autora que sofreu acidente de trânsito causando-lhe debilidade permanente.
Requer a condenação da requerida no pagamento restante da indenização, correspondente ao grau de invalidez.
A empresa ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a necessidade de comprovação da veracidade do boletim de ocorrência acostado aos autos e a ausência de comprovante de residência.
No mérito, aduz que a indenização do seguro DPVAT foi paga de forma proporcional ao grau de invalidez do autor, bem assim tece considerações sobre o valor indenizável, a aplicabilidade dos juros de mora e correção monetária, requerendo, ao final, a improcedência do pedido autoral.
Adiante, no id n º 66088481, foi apresentado exame pericial, sobre o qual se manifestou a ré no id nº 74583643 e a parte autora no id nº 69151286.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Rejeito a alegação de inépcia da inicial visto que o endereço da parte autora pode ser constatado por diversos documentos acostados aos autos.
De logo, verifico que não assiste razão à insurgência da ré quanto à veracidade do boletim de ocorrência, tendo em vista que além de não observado o procedimento correto para suscitar eventual falsidade de documento, o mesmo se revela prescindível ao julgamento da demanda quando existentes outros meios de prova capazes de comprovar o acidente, como ocorre no caso em apreço.
Rejeitadas as preliminares suscitadas, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
A discussão constante dos autos envolve matéria de responsabilidade civil advinda de contrato geral firmado entre as seguradoras participantes do grupo de consórcio obrigatório do seguro DPVAT, que institui verdadeira solidariedade entre as mesmas.
Assim, ocorrido o evento e sendo ele comprovado, a vítima, em caso de lesões, ou os seus familiares, em caso de morte, poderá intentar ação indenizatória contra qualquer das seguradoras participantes do consórcio, restando àquela que efetivamente pagar a quantia indenizatória, adentrar, se quiser, com ação regressiva contra o proprietário do veículo causador do dano.
Outrossim, necessário verificar se a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Nos termos do artigo 5.º da Lei nº. 6.194/74, temos que: "Art. 5º - O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado".
Observo das provas colacionadas aos autos que, de fato, a parte autora sofreu acidente, conforme boletim de ocorrência de id nº 27977296.
Desta feita, tenho por configurado nos autos que o(a) autor(a) sofreu acidente.
No id nº 65260217, foi juntado o laudo médico ratificando a existência de debilidade com “limitação no movimento de abdução do ombro direito, determinando debilidade permanente do membro superior direito” que corresponde a 12,5% do valor máximo de cobertura, entendo que merece guarida o pleito autoral no que tange à indenização relativa ao valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o que corresponde à quantificação devida, cujo pagamento já foi realizado administrativamente, entendo que não merecem prosperar os pleitos autorais.
Desta feita, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC/2015, julgo resolvido o mérito deste feito e rejeito os pedidos do autor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exibilidade resta suspensa em razão do disposto no art.98, §3º, CPC/2015.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 24 de novembro de 2022.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz 1 “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” -
17/03/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 16:29
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2022 15:24
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 00:03
Juntada de petição
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12/07/2022 15:22
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:36
Juntada de petição
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25/05/2022 14:15
Juntada de Ofício
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25/05/2022 14:12
Juntada de Ofício
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0802116-69.2020.8.10.0040 AUTOR: WELVIS DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 269 e seguintes, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018, artigo 1º, inciso XIV e XVIII da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A e o advogado do requerido Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A, para comparecerem a perícia designada para o dia 23/05/2022, no horário compreendido entre 14h:00min e 14h 59min, no Instituto Médico Legal de Imperatriz-Ma, localizado na Av.
Coletora II, s/nº, Vila Vitória, para realização de exame de corpo de delito COMPLEMENTAR.
A D V E R T Ê N C I AS: 1) A suposta vítima/autora, deverá seguir as recomendações, além de levar toda a documentação citada abaixo: 1.1) Recomendações: Entregar os documentos da perícia no horário compreendido entre 14h:00min e 14h 59min; Após entregar os documentos, o atendimento ocorre a partir das 15 horas, salvo imprevistos; Comparecer a perícia trajando roupa confortável/adequada que facilite a visualização das lesões deixadas pelo acidente sofrido e máscara devido a pandemia. 1.2) Documentação: Xerox da Ocorrência; Xerox da Identidade e CPF; Xerox do Comprovante de Residência; Xerox do Prontuário do Hospital (onde a vítima foi atendida); Xerox do Laudo do Raio-X da Época do Acidente; A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 18 de abril de 2022.
Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Técnico Judiciário, fiz digitar.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
12/05/2022 10:07
Juntada de petição
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12/05/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 16:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/05/2022 10:40
Juntada de petição
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18/04/2022 07:22
Juntada de Certidão
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12/04/2022 14:52
Juntada de petição
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12/04/2022 12:49
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 12:45
Juntada de Certidão
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07/04/2022 14:35
Juntada de Ofício
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07/04/2022 14:08
Juntada de Ofício
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16/02/2022 16:34
Juntada de petição
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27/01/2022 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 23:43
Juntada de diligência
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27/01/2022 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 22:23
Juntada de diligência
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21/01/2022 16:51
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 16:47
Juntada de Ofício
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20/08/2020 15:41
Juntada de Certidão
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07/08/2020 17:53
Juntada de contestação
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27/07/2020 08:45
Juntada de petição
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24/07/2020 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 12:18
Conclusos para despacho
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03/04/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 18:33
Conclusos para despacho
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10/02/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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