TJMA - 0810446-15.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 07:48
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 07:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2021 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/06/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:42
Decorrido prazo de WHANNA DARA ABIMAEL MOREIRA LIMA GONCALVES em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:42
Decorrido prazo de IVAI ABIMAEL MARTINS em 03/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DIA 25 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0810446-15.2019.8.10.0000 EMBARGANTE: IVAI ABIMAEL MARTINS DEFENSORA PÚBLICA: IVANILDE COELHO MESQUITA EMBARGADA: WHANNA DARA ABIMAEL MOREIRA LIMA GONÇALVES RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
I.
A Súmula nº1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
Neste cenário, em que pese as alegações da ora Embargante de que o acórdão é dotado de vícios, conforme relatado levanta matéria de defesa, a saber: o valor arbitrado a título de alimentos provisórios respeitando os princípios da necessidade, possibilidade e proporcionalidade fora devidamente examinada no acórdão embargado, conforme trechos do julgado. III.Conforme entendimento consolidado em precedentes do C.
STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão IV.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator - Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de Março a 05 de Abril de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/04/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2021 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado
-
30/03/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 29/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 07:59
Incluído em pauta para 29/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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10/03/2021 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2021 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 00:27
Decorrido prazo de WHANNA DARA ABIMAEL MOREIRA LIMA GONCALVES em 08/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:21
Decorrido prazo de IVAI ABIMAEL MARTINS em 05/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2021 10:57
Juntada de diligência
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03/03/2021 01:03
Decorrido prazo de IVAI ABIMAEL MARTINS em 25/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:43
Decorrido prazo de WHANNA DARA ABIMAEL MOREIRA LIMA GONCALVES em 24/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0810446-15.2019.8.10.0000 EMBARGANTE: IVAI ABIMAEL MARTINS DEFENSORA PÚBLICA: IVANILDE COELHO MESQUITA EMBARGADA: WHANNA DARA ABIMAEL MOREIRA LIMA GONÇALVES RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Diante da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos declaratórios, intime-se da parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 10 de Fevereiro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/02/2021 16:33
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 00:52
Decorrido prazo de WHANNA DARA ABIMAEL MOREIRA LIMA GONCALVES em 02/02/2021 23:59:59.
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15/01/2021 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/01/2021 10:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/12/2020 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 10:13
Juntada de malote digital
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10/12/2020 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
08/12/2020 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2020 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 19:33
Conhecido o recurso de IVAI ABIMAEL MARTINS - CPF: *88.***.*56-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/11/2020 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/11/2020 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 13/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 21:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2020 19:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2020 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/09/2020 09:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/07/2020 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 16/06/2020.
-
16/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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12/06/2020 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2020 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2020 02:15
Decorrido prazo de WHANNA DARA ABIMAEL MOREIRA LIMA GONCALVES em 01/06/2020 23:59:59.
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30/05/2020 01:51
Decorrido prazo de WHANNA DARA ABIMAEL MOREIRA LIMA GONCALVES em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 01:28
Decorrido prazo de WHANNA DARA ABIMAEL MOREIRA LIMA GONCALVES em 29/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 02:09
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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07/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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06/04/2020 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2020 19:30
Juntada de diligência
-
06/04/2020 09:06
Expedição de Mandado.
-
03/04/2020 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2020 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/03/2020 17:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
19/03/2020 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2020 16:11
Juntada de diligência
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13/03/2020 01:20
Decorrido prazo de WHANNA DARA ABIMAEL MOREIRA LIMA GONCALVES em 12/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2020.
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15/02/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
14/02/2020 08:48
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 08:43
Juntada de malote digital
-
13/02/2020 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2020 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2020 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2020 12:17
Juntada de petição
-
05/02/2020 17:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/02/2020 16:17
Juntada de petição
-
05/02/2020 01:08
Decorrido prazo de IVAI ABIMAEL MARTINS em 04/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 02:20
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2020.
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20/01/2020 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
14/01/2020 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2020 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2019 14:43
Juntada de petição
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06/12/2019 01:09
Decorrido prazo de IVAI ABIMAEL MARTINS em 05/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2019.
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28/11/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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27/11/2019 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2019 09:09
Juntada de malote digital
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26/11/2019 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2019 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2019 09:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVAI ABIMAEL MARTINS - CPF: *88.***.*56-15 (AGRAVANTE).
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18/11/2019 15:41
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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