TJMA - 0802344-96.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 15:27
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 15:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2022 03:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:42
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MENDES LOBATO MATOS em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 01:06
Publicado Acórdão (expediente) em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 20 de setembro de 2022 a 27 de setembro de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802344-96.2022.8.10.0000 – PJe.
Agravante : AMIL – Assistência Médica Internacional S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255).
Agravado : M.V.M.L.M., representado por sua mãe, Mayara Mendes Lobato Matos.
Advogado : Isac da Silva Viana (OAB/MA 16.931).
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Junior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NÃO AUTORIZAÇÃO.
TRATAMENTO ESPECIALIZADO.
EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PELO JUÍZO A QUO.
REQUISITOS AUTORIZADORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
ESTIPULAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
Presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida, em razão da verossimilhança dos fatos alegados, há de ser deferido pedido de liminar, ainda mais quando o direito que se pretende tutelar é a integridade à vida e à saúde do agravado, sendo perfeitamente cabível a concessão da tutela antecipada.
II.
Hipótese em que o valor da multa não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devendo ser fixada em valor suficiente e compatível, de modo a exercer a efetivação do cumprimento da decisão, sem que se revele excessiva a ponto de levar ao enriquecimento sem causa.
II.
Agravo de Instrumento desprovido, de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 28 de setembro de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
06/10/2022 13:18
Juntada de malote digital
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06/10/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 11:10
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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27/09/2022 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2022 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2022 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2022 13:30
Juntada de parecer do ministério público
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03/06/2022 02:53
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MENDES LOBATO MATOS em 02/06/2022 23:59.
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27/05/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 18:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2022 02:21
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802344-96.2022.8.10.0000 - PJe.
Agravante : AMIL – Assistência Médica Internacional S/A.
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravado : M.V.M.L.M, representado por sua mãe, Mayara Mendes Lobato Matos.
Advogado : Isac da Silva Viana (OAB/MA 16.931).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
10/05/2022 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 17:23
Conclusos para despacho
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11/02/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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