TJMA - 0800567-08.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 17:14
Determinado o arquivamento
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19/12/2022 08:30
Conclusos para despacho
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16/12/2022 16:28
Recebidos os autos
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16/12/2022 16:28
Juntada de despacho
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22/08/2022 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/08/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 13:39
Conclusos para decisão
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26/07/2022 10:20
Juntada de contrarrazões
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19/07/2022 07:26
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0800567-08.2022.8.10.0055 Ação:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor(a): MARIA INACIA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRIQUE MOREIRA FILHO - MA6761 Ré(u): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º ,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, através deste ato, a parte autora/requerida, por sua/seu advogado(a), para, querendo, apresentar as contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do disposto no art. art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Santa Helena, 15 de julho de 2022.
VALERIA MORAES SOARES Técnico Judiciário Sigiloso 166512 -
15/07/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:51
Juntada de Certidão
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11/07/2022 12:47
Juntada de recurso inominado
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29/06/2022 08:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 09:00, 1ª Vara de Santa Helena.
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29/06/2022 08:59
Julgado procedente o pedido
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27/06/2022 22:00
Juntada de petição
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27/06/2022 21:47
Juntada de petição
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27/06/2022 12:49
Juntada de contestação
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16/05/2022 02:08
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Citação
PROCESSO nº 0800567-08.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA INACIA CARDOSO End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRIQUE MOREIRA FILHO - MA6761 Requerido: BANCO BRADESCO SA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se, em especial, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, consoante amplamente sabido, seu deferimento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado pelo autor, risco de dano e possibilidade de reversão da decisão.
Importa frisar, por oportuno, que os requisitos acima referidos devem estar presentes cumulativamente para concessão de tal tutela. Da atenta leitura da inicial, verifico que a parte autora requer a suspensão de descontos de tarifas efetuados em conta que alega possuir apenas para recebimento de benefícios previdenciários.
Sustenta que não contratou com o banco demandado a abertura de conta corrente para operações diversas.
Considerando o montante dos valores descontados a título de tarifas, entendo que não há perigo de dano evidenciado nos autos.
Além do mais, entendo que o deferimento de medida da espécie pleiteada pode incidir em irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que é vedado no art. 300, §3º do CPC.
Assim, diante da inexistência de risco de dano e de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, indefiro a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Intimem-se.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 28/06/2022 às 09h, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas. As partes ficam cientes de que será observada a tese firmada no IRDR 3.043/2017: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042516380262000000061200046 PETIÇAO - M.
INACIA X BRADESCO Petição 22042516380277000000061200064 PROCURAÇAO Procuração 22042516380317000000061200894 RG E CPF Documento de Identificação 22042516380373000000061200895 ENDEREÇO Comprovante de Endereço 22042516380420000000061200899 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22042516380475800000061200900 EXTRATO BANCARIO 2 Documento Diverso 22042516380544100000061200901 EXTRATO BANCARIO 3 Documento Diverso 22042516380558300000061200902 EXTRATO BANCARIO 4 Documento Diverso 22042516380584100000061200904 EXTRATO BANCARIO 5 Documento Diverso 22042516380620100000061200906 EXTRATO BANCARIO 6 Documento Diverso 22042516380672500000061200908 EXTRATO BANCARIO 7 Documento Diverso 22042516380728900000061200909 HABILITACAO Petição 22050412561325500000061855418 peticao2200337382 Petição 22050412561334100000061855420 zppd_atos_bradesco_sa_1102-001 Procuração 22050412561341900000061855421 zppd_atos_bradesco_sa_1102-024 Procuração 22050412561354100000061855424 zppd_atos_bradesco_sa_1102-028 Procuração 22050412561365300000061855428 zppd_atos_bradesco_sa_1102-032 Procuração 22050412561376300000061855434 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
12/05/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 09:00 1ª Vara de Santa Helena.
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11/05/2022 10:06
Outras Decisões
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25/04/2022 16:38
Conclusos para decisão
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25/04/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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