TJMA - 0801135-11.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 16:56
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 11:58
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 07:52
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES MACHADO em 14/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 21:03
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 31/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 21:03
Decorrido prazo de PAULO VALENTINO PONTES DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59.
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27/06/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 11:47
Conclusos para despacho
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22/06/2022 11:46
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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17/05/2022 08:27
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801135-11.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: ANA MARIA GOMES MACHADO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: PAULO VALENTINO PONTES DOS SANTOS - MA8531 Promovido: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte reclamada PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA contra sentença proferida por este Juízo, sustentando o embargante a existência de omissão quanto a petição apresentada onde justifica a sua ausência na audiência.
Dispensada a intimação do embargado nos termos artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
A omissão que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela que se refere “à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (artigo 1.022, II, CPC).
Analisando os autos, verifico que a audiência foi designada para o dia 10/03/2022 e a parte reclamada somente juntou aos autos petição no dia 17/03/2022 se manifestando sobre sua impossibilidade de comparecimento presencial, sem, contudo, apresentar qualquer documento que comprove suas alegações.
Não obstante, convém esclarecer que a parte reclamada possuiu tempo hábil para apresentar petição nos autos informando tal situação antes da data e do horário designado e somente o fez o dia 07 dias após a realização da audiência.
Assim sendo, é certo que o julgado questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, tampouco de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Diante disso, é possível concluir que o recurso em análise retrata apenas o inconformismo do embargante com a decisão que foi contrária aos seus interesses, bem como o intuito de ter as questões embargadas rediscutidas e reapreciadas, a fim de que a decisão seja reformada em seu benefício.
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma via recursal inexistente na Lei nº 9.099/95.
Destarte, pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, julgá-los improcedentes, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
São Luís, 12 de maio de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
13/05/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2022 11:29
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:55
Conclusos para decisão
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10/05/2022 09:55
Juntada de Certidão
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12/04/2022 17:45
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES MACHADO em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 13:04
Juntada de petição
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04/04/2022 16:01
Juntada de embargos de declaração
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28/03/2022 12:07
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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28/03/2022 12:06
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2022 14:45
Juntada de petição
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10/03/2022 12:49
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 11:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2022 09:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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10/03/2022 08:44
Juntada de petição
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09/03/2022 20:28
Juntada de contestação
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09/02/2022 08:23
Juntada de Certidão
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17/01/2022 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/12/2021 16:20
Conclusos para decisão
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22/12/2021 16:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2022 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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22/12/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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