TJMA - 0823625-08.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 09:13
Cancelada a Distribuição
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13/09/2022 09:12
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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13/08/2022 02:21
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 18:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2022 12:32
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 13:21
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:06
Juntada de petição
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06/07/2022 03:45
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823625-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EMANUEL GOMES DO CARMO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344-A RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/MS 6835 DECISÃO Vistos em correição.
O acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo, logo a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade.
Apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural contida no art. 99 do CPC, o próprio §2º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, pois prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º do CPC).
No caso em voga, foi oportunizado ao Requerente que fizesse prova desta condição de hipossuficiente para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (ID 66197551), o qual, por sua vez, manifestou-se ao ID 67242155, limitando-se a reiterar a alegação de não possuir recursos para arcar com as custas judiciais, juntando, ainda, supostas telas do sistema de Declaração do IRPF/RF, que indicam a não declaração do imposto de renda (67242159 - 67242161), documentos estes insuficientes para atestar a real condição econômica do Requerente.
Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do Requerente, por meio do seu advogado, para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do feito.
Fica o Requerente desde já informado da possibilidade de parcelamento das custas, conforme Resol-GP 41/2019 TJMA.
Por fim, defiro os pedidos de habilitação dos Requeridos (ID 69337374, 69339744 e 69372584).
Proceda-se a Secretaria Judicial às devidas anotações no sistema.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
No processo eletrônico a publicação da decisão decorre da liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intime-se o requerente, via advogado.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de Junho de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
28/06/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 17:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMANUEL GOMES DO CARMO - CPF: *10.***.*20-59 (AUTOR).
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21/06/2022 11:07
Conclusos para decisão
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15/06/2022 19:52
Juntada de petição
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19/05/2022 08:52
Juntada de petição
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12/05/2022 17:36
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823625-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL GOMES DO CARMO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 05 de Maio de 2022.
Juiz Cristiano Simas de Sousa Respondendo pela 12ª Vara Cível -
10/05/2022 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:48
Conclusos para decisão
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05/05/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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