TJMA - 0802079-94.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 11:20
Juntada de protocolo
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19/08/2022 11:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/08/2022 10:58
Juntada de protocolo
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19/08/2022 10:55
Juntada de Certidão
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19/08/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 02:24
Decorrido prazo de HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 02:24
Decorrido prazo de JUÍZO DA 5A VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 02:24
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0802079-94.2022.8.10.0000 Recorrente: Heinz Fabio de Oliveira Rahmig Advogado: Heinz Fabio de Oliveira Rahmig (OAB/MA 12258-A) Recorrida: Lais Souza Santos D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra decisão que julgou monocraticamente agravo de instrumento (ID 16269063).
Razões do Recurso Especial juntadas no ID 17569002.
Sem contrarrazões, conforme ID 18247867. É o relatório. Decido.
O Recurso Especial carece do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que é dirigido contra decisão monocrática, não tendo havido o esgotamento da instância ordinária exigido pelo art. 105 III da Constituição Federal.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1966023 / PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 13 de julho de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
22/07/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 18:50
Recurso Especial não admitido
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01/07/2022 07:49
Conclusos para decisão
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01/07/2022 07:49
Juntada de termo
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01/07/2022 04:48
Decorrido prazo de LAIS SOUZA SANTOS em 30/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:06
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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04/06/2022 01:20
Decorrido prazo de JUÍZO DA 5A VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 19:35
Juntada de Certidão
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03/06/2022 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/06/2022 18:15
Juntada de Certidão
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03/06/2022 17:50
Juntada de petição
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13/05/2022 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802079-94.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG ADVOGADO: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG (OAB/MA 12258-A) Agravada: LAIS SOUZA SANTOS COMARCA: IMPERATRIZ VARA: 5ª VARA CÍVEL RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa nº 0801953-21.2022.8.10.0040 movida em desfavor de LAIS SOUZA SANTOS, que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (Id 15016305), a agravante alega, em suma, que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente por meio de prova em contrário ou de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao benefício.
Afirma que, ausente prova em contrário, prevalecem os termos da declaração de hipossuficiência.
Ao final, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ativo para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, requerendo, no mérito, a sua confirmação. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adianto que o Agravo deve ser julgado de plano, pois a relação processual ainda não se aperfeiçoou na origem e a pretensão recursal está de acordo com a jurisprudência pátria.
Pois bem.
O preceptivo contido no artigo 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa ("juris tantum") de hipossuficiência financeira em benefício daquele que postula a gratuidade da justiça, podendo o Magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Compulsando os autos, observo que o agravante é advogado e está executando honorários no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), o que indica sua capacidade financeira.
Ademais, a documentação constante dos Id’s 15016741, 15016742 e 15016743, por si só, não se revela hábil a demonstrar, adequadamente, a impossibilidade financeira da parte.
Isso porque não foi acostada a Declaração completa do Imposto de Renda do Agravante, ou, ainda, outras peças reveladoras da afirmada escassez de recursos.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPÓTESE EM QUE DIANTE DOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, ENTENDEU O MAGISTRADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I – A presunção legal de hipossuficiência é relativa, e, diante da hipótese fática apresentada em juízo, pode ser elidida pelo julgador caso entenda não haver elementos que configurem o estado de necessidade alegado.
II - Na espécie, levando em consideração o patrimônio envolvido e discutido nos autos, bem como extrato do Imposto de Renda de 2021 e comprovante de pagamento de previdência social, não há configuração de impossibilidade para pagamento das custas e nem que tal pagamento prejudicaria seu sustento e ou de sua família.
Nesse diapasão, mostra-se razoável manter a decisão agravada que indeferiu a concessão do benefício em voga.
Agravo não provido. (TJMA, AC 0804899-97.2021.8.10.0040, Relator: Desembargador José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, Julgado: 16/3/2022, Publicado: 18/03/2022) - grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DO ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica e seu sócio, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência das partes, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 854.626/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016). – Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tem caráter relativo, podendo o Magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2) Recurso conhecido e não provido. (AI 0282302016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016). – Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE ELIDIDA POR ELEMENTOS DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO.
I - A presunção prevista na Lei da Assistência Judiciária Gratuita é relativa e pode ser elidida por elementos do processo.
II - Deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que a habilite a pagar as custas processuais. (AI 0116712016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016). – Grifei Ante o exposto, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Notifique-se o Juiz a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Desnecessárias contrarrazões e a remessa dos autos à Procuradoria Geral da Justiça para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
11/05/2022 10:32
Juntada de malote digital
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11/05/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 13:49
Conhecido o recurso de HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - CPF: *34.***.*72-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2022 16:40
Conclusos para despacho
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09/02/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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