TJMA - 0800532-54.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 11:47
Baixa Definitiva
-
18/06/2024 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
18/06/2024 11:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/06/2024 01:03
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:01
Decorrido prazo de DIRRED ALI HUSNI em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:14
Publicado Intimação de acórdão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 14:52
Conhecido o recurso de DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0002-31 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/03/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/03/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:12
Decorrido prazo de CICERO CORREA LIMA em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 00:15
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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26/02/2024 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 18:04
Declarado impedimento por CARLOS ALBERTO MATOS BRITO
-
09/02/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 15:22
Juntada de termo
-
05/02/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:17
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:17
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:17
Distribuído por sorteio
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800532-54.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: DIRRED ALI HUSNI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CICERO CORREA LIMA - DF18828 REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório em face do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, constato que a demanda permite o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por entender que, no caso sob análise, é desnecessária qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sendo assim, decido.
Antes de adentrar no mérito da causa, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambos os requeridos.
In casu, o requerente pretende indenização por danos materiais e morais em razão de negativa de reembolso integral de valor pago em passagens aéreas.
Diante da relação de consumo existente entre as partes, não se pode exigir do requerente, que figura como consumidor dos serviços das requeridas, a exata noção da complexa cadeia de relações comerciais que envolvem as requeridas e seus parceiros comerciais, tal como se afigura a relação entre a agência virtual de venda de passagens e a companhia aérea. É cediço que tanto a agência, que recebe o valor pago pelos serviços de reserva de hotéis e voos disponibilizado através do seu site, quanto a companhia aérea ou hotel, os quais concedem a passagem aérea e as diárias de hospedagem, auferem lucro advindo da operação de venda de produtos e serviços no site da reclamada, de modo que respondem, solidariamente, pelos danos sofridos pelo consumidor em virtude da prestação defeituosa deste serviço.
Neste sentido, destaco jurisprudência: REPARAÇÃO DE DANOS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO.
CESSAÇÃO DAS OPERAÇÕES.
LEGITIMIDADE DA AGENCIA VIRTUAL POR INTEGRAR A CADEIA DE FORNECEDORES E CHANCELAR A EMPRESA AÉREA ATRAVÉS DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUAS PASSAGENS.
REVELIA.
DIREITO AO REEMBOLSO DO VALOR, O QUAL NÃO FOI COMPROVADO PELAS RÉS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO PROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*66-72, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 12/07/2017) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DA DATA DE VOO NÃO INFORMADA AOS CONSUMIDORES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA OPERADORA DE TURISMO AFASTADA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REEMBOLSO DEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENUNCIADO 4.1 DAS TRR/PR.
RESOLUÇÃO 141/2010 DA ANAC.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE MAJORAÇÃO COMO FORMA DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão de cancelamento de voo comercial não informada à recorrente em tempo hábil. (TJPR, RI 000488788201581600310 PR 0004887-88.2015.8.16.0031/0 (Acórdão) Orgão Julgador 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Publicação 23/03/2016, Julgamento 17 de Março de 2016, Relator Rafael Luis Brasileiro Kanayama) Assim, em atenção ao princípio da vulnerabilidade do consumidor e à ampla interpretação do princípio da aparência, entendo que a relação comercial existente entre a empresa ré e a companhia aérea não pode ser oposta ao consumidor como forma excludente de responsabilidade acerca de eventuais danos oriundos de reembolso da reserva.
Portanto, considero válido o ajuizamento da presente ação em face da agência de viagens e da companhia aérea, em litisconsórcio passivo, uma vez que respondem solidariamente por eventuais danos decorrentes de reembolso do valor das passagens aéreas, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º do CDC.
Indefiro a preliminar de conexão, pois verifico que o autor requereu a desistência da ação no curso do Processo nº 0800654-70.2022.8.10.0052.
Passo ao mérito.
De início, friso que não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a requerida, presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
A presente demanda diz respeito a negativa de reembolso integral de quantia paga em passagens aéreas adquiridas pela parte autora e pedido de indenização por danos morais, eis que a parte autora não logrou êxito na restituição da quantia.
Assim, a questão efetivamente se resume em saber se houve negativa de devolução da quantia paga e se o fato é capaz de causar danos morais, passíveis, por conseguinte, de gerar direito à indenização pecuniária à parte requerente.
Compulsando os documentos da parte autora, constato a juntada de voucher de reservas de passagens aéreas emitido pela primeira ré (id n. 63084978) que comprova a venda de três bilhetes de passagens aéreas à parte autora.
O autor junta ainda comprovante de pagamento (id n. 63084981) e mensagem de confirmação de pagamento enviada pelo réu (id n. 63084984).
De início, cumpre ressaltar que, em sua peça de defesa, a companhia aérea alega que o autor fora realocado em um novo voo e chegou ao seu destino final, motivo pelo qual entende que não há que se falar em reembolso dos valores pagos, eis que as passagens foram utilizadas.
Além disso, a empresa aérea alega que o cancelamento de voos no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, em virtude da pandemia Covid-19 deve ser reembolsado em até 12 (doze) meses, conforme medida provisória N° 925/2020.
Em primeiro lugar, faço observar que, no caso em análise, a parte autora sequer chegou a embarcar no voo realizado pela companhia aérea, pois solicitou cancelamento e reembolso das passagens no mesmo dia da compra, conforme admite o segundo réu.
Ademais, verifico que as passagens aéreas foram adquiridas pelo autor em 21/02/2022, ou seja, em período posterior ao previsto na medida provisória (19/03/2020 a 31/12/2021), e que o cancelamento não ocorreu por iniciativa do transportador ou em razão da pandemia, mas por solicitação do próprio consumidor.
Desse modo, entendo que o reclamado não impugnou especificamente os fatos narrados pelo requerente, motivo pela qual serão presumidas verdadeiras as alegações de fato da parte autora, nos termos do art. 341 do CPC.
Por outro lado, após análise da contestação e documentos do segundo réu, verifico que a agência de viagens se limita a alegar apontar culpa exclusiva da companhia aérea e ausência de relação jurídica com o requerente, de modo a afastar sua responsabilidade no evento.
Alega ainda que a reserva do autor não é reembolsável e que as regras de cancelamento são estabelecidas pelo fornecedor, contudo, a agência de viagens não apresentou justificas plausíveis para a negativa de restituição integral do valor dos bilhetes à parte autora, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
A despeito das alegações do réu, entendo que a cláusula de não reembolso estabelecida pelos fornecedores é abusiva, eis que a resolução ANAC n. 400, que dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo, estabelece acerca do reembolso nos casos de desistência da passagem aérea pelo passageiro, in verbis: Art. 11.
O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único.
A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.
No caso dos autos, os fatos da inicial se amoldam perfeitamente à hipótese prevista no art. 11 da resolução n. 400 da ANAC eis que o autor adquiriu passagem aérea em 21/02/2022, ou seja, 07 (sete) dias antes do embarque (28/02/2022) e solicitou a desistência algumas horas após a compra, logo, o valor da passagem deve ser ressarcido sem qualquer ônus ao consumidor em cumprimento à determinação prevista na resolução da agência reguladora.
A jurisprudência pátria considera abusiva quaisquer cláusulas de não reembolso ou que restrinjam o reembolso integral em caso de desistência de passagem aérea realizada pelo usuário em até 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do bilhete, conforme ementas abaixo transcritas: Apelação.
Ação revisional contratual com pedido de devolução de valores pagos.
Transporte aéreo.
Cancelamento de passagens pelo passageiro.
Recusa da companhia aérea em restituir o valor dos bilhetes, sob o argumento de que se tratava de passagens promocionais "não reembolsáveis".
Inadmissibilidade.
Ausência de informação acerca da natureza promocional dos bilhetes, desistência em tempo hábil a renegociação das passagens pela ré, cláusula de não reembolso abusiva, ante o disposto no art. 39 V do Código de Defesa do Consumidor, art. 228 do Código Brasileiro da Aeronáutica, e art. 11 da Resolução nº 400 da ANAC.
Sentença de procedência mantida.
Recurso da parte ré desprovido. (TJSP, 1039995-36.2019.8.26.0002, Relator(a): Elói Estevão Troly, Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/10/2020, Data de publicação: 27/10/2020) VIAGEM - Preliminares afastadas – Parte recorrida realizou compra – Legitimidade ativa reconhecida – Empresa Edestinos que é parte passiva legítima – Compõe a cadeia de fornecedores - Aquisição de passagem aérea - Pedido de cancelamento feito no mesmo dia - Pedido de reembolso integral da passagem - Negativa da parte recorrente, sob o argumento de que o pedido foi feito após o prazo de 24 horas - Resolução 400 da Anac que prevê, no artigo 11, que o usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante e desde que a compra tenha sido feita com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque – No caso, a compra foi feita com quase dois meses de antecedência e o pedido de cancelamento dentro das 24 horas previstas na legislação – Resolução que não impõe que o pedido seja feito no horário de funcionamento da empresa – Determinação para devolução do valor pago pelas passagens feita corretamente - Dano moral configurado - Várias tentativas de resolver a questão pela via administrativa - Valor fixado que se afigura proporcional e razoável - Sentença que deve ser mantida – Recursos improvidos. (TJSP, 1001384-31.2020.8.26.0664, Relator(a): Melissa Bethel Molina, Órgão julgador: 1ª Turma Cível e Criminal, Data do julgamento: 28/08/2020, Data de publicação: 28/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS PELA INTERNET.
DESISTÊNCIA.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
Sentença de procedência parcial.
Irresignação da segunda ré/Gol Pretensão de reembolso da quantia de R$ 374,89 despendidos com a aquisição de 2 passagens aéreas.
Pedido de cancelamento da compra realizado pelo consumidor dentro do prazo de reflexão de 24 horas.
Incidência do art. 11 da Resolução 400 da ANAC.
O usuário poderá desistir da compra da passagem aérea, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 horas e com antecedência igual ou superior a 7 dias em relação a data de embarque.
Não verificado qualquer prejuízo à companhia aérea a justificar a retenção integral do valor pago pelas passagens, tampouco a cobrança de multa e taxa.
Empresa aérea que possuía tempo hábil para efetuar a venda dos assentos cancelados, pois o arrependimento se deu mais de 24 dias antes do embarque.
Falha na prestação do serviço configurada.
Dever de indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais sofridos.
Dano Moral configurado.
Perda do Tempo Útil.
Valor fixado na sentença que se mantém, por atender aos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, Precedentes desta corte.
No que se refere ao termo inicial da incidência de juros de mora e correção monetária deve-se atentar que nos casos em que há responsabilidade contratual os juros moratórios devem incidir sobre a condenação de dano moral a partir da citação (enunciado sumular 405 do CC), bem como a correção monetária a partir da data do arbitramento a teor do enunciado sumular n. 362 do STJ.
Manutenção da sentença.
Majoram-se os honorários sucumbenciais em instância recursal para o patamar de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC.
NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJRJ, Apelação Cível n. 0021452-05.2016.8.19.0001, Órgão Julgador: NONA CAMARA CIVEL, Relator: JDS.
DES.
ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES, Data do julgamento: 13/02/2019, Data de publicação: 14/02/2019) Portanto, ante a ausência de comprovação de eventual reembolso da quantia pelas rés, entendo que a parte autora faz jus ao ressarcimento integral da quantia de R$ 4.390,58 (Quatro mil e trezentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos), que corresponde ao valor pago nos bilhetes de passagem aérea, quantia a ser acrescida de juros e correção monetária.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais formulado na inicial, entendo que estão presentes os elementos caracterizadores da ofensa moral.
Com efeito, via de regra, o mero descumprimento contratual por parte do fornecedor de serviços, por si só, não faz presumir a ofensa moral ao consumidor.
Entretanto, diante das peculiaridades do presente caso, no qual o autor obteve negativa de reembolso integral de passagens aéreas, em afronta à resolução ANAC n. 400 e à legislação consumerista, revelam falha na prestação do serviço que extrapola os limites do razoável, pois acarretou dissabor que ultrapassa o mero aborrecimento decorrente da expectativa regular decorrente do contrato inadimplido, portanto, geradora de transtornos de ordem imaterial ao consumidor.
Destaco as seguintes ementas de jurisprudência neste sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DAS PASSAGENS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
LEGITIMIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEMORA EXCESSIVA NA DEVOLUÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002859-84.2017.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: Natalia Calegari Evangelista - J. 29.11.2019) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS — CANCELAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - RECONHECIMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEMORA EXCESSIVA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 - MANUTENÇÃO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA. - Apelação desprovida. (TJ-SP - APL: 00044451520118260604 SP 0004445 15.2011.8.26.0604, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 12/12/2016, 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2016) Resta, então, apenas aquilatar o valor da indenização e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa, o magistrado deve se utilizar dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base em toda a fundamentação exposta, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES O PEDIDO para condenar as REQUERIDAS, SOLIDARIAMENTE a: a) Pagar ao autor a quantia de R$ 4.390,58 (Quatro mil e trezentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos), correspondente ao valor desembolsado nas passagens aéreas, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; b) Pagar ao requerente a quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a incidir a partir desta data." Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes casos há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Pinheiro/MA, 06 de novembro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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