TJMA - 0803713-38.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 07:49
Baixa Definitiva
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06/10/2022 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2022 07:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2022 05:31
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LIMA DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803713-38.2022.8.10.0029- Codó Apelante: Maria das Dores Lima da Silva Advogado: Arquimedes de Figueiredo Ribeiro (OAB/MA 22978-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Dores Lima da Silva, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó /MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado.
Colhe-se dos autos que a apelante ajuizou a presente demanda para que seja declarado inexistente o contrato nº 802064345 e consequentemente, obter a condenação do apelado a repetição do indébito em dobro, e indenização por dano moral, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento realizado pela Instituição Apelada.
A apelante alega que foi vítima de empréstimo não autorizado (contrato nº 802064345), realizado em 12/2014, no valor de R$ 4.000,00 dividido em 72 parcelas de R$ 113,00 ( cento e treze reais).
O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 19300571, rejeitando os pedidos do autor, com base no art. 487, I do CPC e ainda, condenando ao pagamento das custas e honorários advocatícios correspondente a 10% sobre o valor da condenação, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade.
Irresignada, a parte apelante interpõe o presente apelo (Id. 19300573) e em suas razões, alega, em síntese, que o réu não se desincumbiu de provar que a validade do negócio jurídico, vez que não apresentou comprovante de transferência válido.
Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença para que os pleitos formulados na inicial sejam julgados procedentes.
Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 19300577).
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, opinou pelo conhecimento e julgamento do apelo, sem contudo, manifestar-se quanto ao mérito (Id. 19903026). É o essencial a relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este tribunal de justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Desse modo, restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, eis que na contestação, o banco juntou: cópia do contrato devidamente assinado (Id. 19300565) cópia de Registro Geral e declaração de residência, capaz de revelar, portanto, a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Apesar de a apelante alegar que o contrato é fraudulento e que não recebeu o valor do empréstimo, no entanto, esta possui o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não ocorreu.
Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário do Apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Aliás, mutatis mutandis, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. ...
IV.
A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf .
AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01). ...
Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel.
Min.
SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVOÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO.
I.
Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos.
II.
A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora.
III.
O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
IV.
A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida.
V.
Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao presente apelo, mantendo sentença em todos seus termos e e fundamentos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
12/09/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2022 18:25
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES LIMA DA SILVA - CPF: *38.***.*64-15 (REQUERENTE) e não-provido
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05/09/2022 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2022 10:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/08/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 11:00
Recebidos os autos
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12/08/2022 11:00
Conclusos para despacho
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12/08/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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