TJMA - 0803202-40.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 19:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:46
Juntada de petição
-
25/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
23/06/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2024 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2024 14:28
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
20/06/2024 17:35
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2024 01:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/12/2023 06:12
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2023 09:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
07/11/2023 09:22
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2023 12:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2023 13:07
Homologada a Transação
-
18/05/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 14:33
Juntada de petição
-
11/05/2023 15:43
Juntada de petição
-
03/05/2023 21:55
Juntada de petição
-
19/04/2023 08:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:15
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0803202-40.2022.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654/680, Rua Rio de Janeiro, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Caxias, 3 de abril de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor(a) da 1ª Vara Cível -
03/04/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 14:55
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2023 18:28
Juntada de petição
-
22/02/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:07
Juntada de petição
-
02/11/2022 21:54
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 21:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 23:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:32
Juntada de petição
-
04/10/2022 07:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
-
04/10/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0803202-40.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 30 de setembro de 2022.
LUCINEIDE MOURA LUZ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
30/09/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:13
Transitado em Julgado em 15/09/2022
-
15/09/2022 08:49
Juntada de petição
-
25/08/2022 14:31
Juntada de petição
-
24/08/2022 15:54
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803202-40.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANTONIA PEREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, pois não juntou o contrato.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 807101874 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
22/08/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2022 15:20
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2022 12:49
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 23:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 14:15
Juntada de petição
-
13/06/2022 13:32
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
13/06/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0803202-40.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): ANTONIA PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, ANTONIA PEREIRA DO NASCIMENTO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "< Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.>".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Quinta-feira, 02 de Junho de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 2 de junho de 2022.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
03/06/2022 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 19:09
Juntada de petição
-
26/05/2022 22:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 18:16
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0803202-40.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): ANTONIA PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, ANTONIA PEREIRA DO NASCIMENTO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 63415691, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Terça-feira, 10 de Maio de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 10 de maio de 2022.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
10/05/2022 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 15:45
Juntada de contestação
-
16/04/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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