TJMA - 0856069-31.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 03:17
Decorrido prazo de CARLOS MARITON OLIVEIRA DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 02:50
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0856069-31.2021.8.10.0001 REQUERENTE: DIENE CASSIA COSTA PEREIRA ADVOGADO:CARLOS MARITON OLIVEIRA DA SILVA OAB: MA11358 SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por DIENE CASSIA COSTA PEREIRA, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de JOSÉ RIBAMAR PEREIRA, já falecido(a).
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 61613281 - Pág. 1/2), a qual foi cumprida.
Ofício oriundo do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 61783224 - Pág. 1/2). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando DIENE CASSIA COSTA PEREIRA, brasileiro(a), solteiro(a), portador(a) do RG nº *28.***.*92-11-0 SSP/MA, inscrito(a) no CPF nº 608.867.393-1, residente e domiciliado(a) na Rua São Geraldo, nº 06, Travessa São Geraldo, Sá Viana, CEP: 65.080-000, São Luís - MA, a levantar(em) junto ao(à) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência nº 671, da conta nº 1288.000776.876.146-5, o valor de R$ 1.053,62 (um mil e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a).
JOSÉ RIBAMAR PEREIRA (CPF n. *50.***.*91-91), tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Determino a Secretaria proceder a correção no PJE no que pertine ao assunto, fazendo constar 'INVENTÁRIO E PARTILHA' por ter sido cadastrado equivocadamente em 'administração de herança'.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Alvará entregue de segunda a sexta das 8 as 13 horas por ordem de chegada.
São Luís/MA, 11 de março de 2022.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
11/05/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 12:17
Juntada de Certidão
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11/03/2022 10:52
Julgado procedente o pedido
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25/02/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 14:49
Juntada de Certidão
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23/02/2022 14:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/02/2022 14:41
Juntada de Certidão
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05/02/2022 17:37
Juntada de petição
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02/12/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 08:57
Conclusos para despacho
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26/11/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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