TJMA - 0806084-77.2019.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2021 19:59
Arquivado Definitivamente
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19/12/2021 18:32
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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23/09/2021 02:00
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 22/09/2021 23:59.
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08/09/2021 18:12
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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08/09/2021 18:12
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806084-77.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 RÉU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ PEREIRA DA SILVA em face de BANCO CETELEM, aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de nº. 51-823973842/17, do qual foram deduzidas 27 parcelas pelo réu, totalizando R$ 459,00, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação (ID 39605554), o demandado arguiu, preliminarmente, inexistência de pedido específico.
No mérito, impugnou as petições, argumentando que houve a efetiva contratação do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a conta bancária da parte autora, por meio de TED, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
Intimado para réplica, o promovente silenciou.
Relatados. Passo à fundamentação.
A preliminar suscitada não merece prosperar.
O pedido, na peça vestibular, é a conclusão dos fatos e dos fundamentos jurídicos, representando aquilo que o autor pretende do Estado frente ao réu.
Deve ser certo, não se admitindo que seja implícito.
Precisa também ser determinado no que se refere aos limites da pretensão.
Em termos simples, o interessado deve ser claro e preciso naquilo que espera obter.
Na questão, o requerente aponta a quantidade de prestações descontadas, o montante de cada qual e formula petição para receber em dobro o que foi abatido com a devida correção, de sorte que não se tem como falar em postulação hipotética ou genérica.
No mérito, versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Na situação em análise, percebo a existência de dois pontos controvertidos: 1º - Existência do contrato de empréstimo; e 2º - Validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta.
Quanto ao primeiro ponto controvertido, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica (ID’s. 3905556 e 39605558).
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED.
Assim, caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Destarte, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Especificamente quanto ao contrato de empréstimo firmado por analfabeto, entendo que nosso Ordenamento Jurídico não exige forma especial, podendo, então, ser firmado por instrumento particular, desde que haja subscrição a rogo e assinatura de testemunha, o que aqui se atesta.
Ademais, o caso em comento se reveste de outra particularidade, na proporção em que o demandante celebrou negócio com o demandado na presença de seu filho, não estando sozinho no ato da contratação.
Sabe-se que o elemento essencial do pacto é a livre manifestação, consubstanciada na compreensão do que fora celebrado.
Na situação, embora o autor não seja alfabetizado, nota-se que ele foi assistido por seu filho, de modo que a adesão as cláusulas deve ser considerada válida, porquanto, assumiu ele o ônus, voluntariamente, como se registra: “Apelação – Ação Ordinária Cumulada com Pedido Indenizatório – Empréstimo – Descontos de Parcelas – Pedidos Julgados Improcedentes – Pleito de Reforma – Impossibilidade – Alegação de Desconhecimento do Contrato – Instituição Requerida que, no entanto, desincumbiu-se do ônus de comprovar a existência dos fatos constitutivos do direito alegado (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil)– Empréstimo bancário – Montante disponibilizado na conta da autora e efetivamente utilizado para quitar contrato preexistente, fato que restou incontroverso – Autora analfabeta – Irrelevância, na hipótese dos autos – Consumidora assistida pela filha no ato da contratação – Manifestação de vontade válida e consciente.” (TJSP – 19ª Câmara de Direito Privado – Apelação Cível nº 1050504-55.2016.8.26.0576 – Relator: Desa.
Cláudia Grieco Tabosa Pessoa – Data Julgamento: 18/09/2017) Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
Acolher a pretensão inaugural, com base simplesmente na alegação de que o contrato foi celebrado por pessoa analfabeta, a qual estava acompanhada por seu filho, seria chancelar e respaldar a esperteza, em detrimento dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, que devem nortear as relações comerciais firmadas entre os contratantes.
Assim, inexistentes indícios de vício de vontade, não é possível reconhecer a nulidade do pacto ora questionado, quanto mais, cogitar-se em acolher a pretensão atinente à reparação de prejuízos.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 24 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
26/08/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 10:25
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2021 16:09
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 16:09
Juntada de Certidão
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11/03/2021 13:51
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 10/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2021.
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16/02/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
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16/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6766 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art. 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º Provimento N.º 01/2007, Corregedoria Geral da Justiça) Art. 2º - No exame deste Provimento a interpretação será feita sempre tendo por objetivo o princípio da economia processual e a racionalidade dos serviços judiciários.
Art. 3º - Os atos processuais a seguir relacionados independem de despacho judicial, devendo ser realizados pelo Secretário Judicial da Comarca ou das Varas, ou por servidores devidamente autorizados, sob a fiscalização direta do Juiz Titular, Auxiliar ou Substituto: III.
Intimar a parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação juntada pela parte requerida.
Caxias, 15 de fevereiro de 2021. Jamile Ferreira Paz de Oliveira Técnica Judiciária -
15/02/2021 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2021 22:57
Juntada de Ato ordinatório
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15/02/2021 22:56
Juntada de Certidão
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15/01/2021 12:00
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2020 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 10:28
Conclusos para decisão
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21/05/2020 10:27
Juntada de Certidão
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24/03/2020 10:04
Juntada de petição
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20/03/2020 05:27
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 19/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 20:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/09/2019 08:48
Conclusos para despacho
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18/09/2019 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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