TJMA - 0806280-37.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 09:48
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 09:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2021 00:32
Decorrido prazo de HONORATA MAURICIA FERREIRA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:32
Decorrido prazo de MARIA CELIA MAGALHAES DA SILVA FERREIRA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS CARDOSO em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA VITORIA DE JESUS LUZ em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA DA PURIFICACAO NUNES SOARES em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 12:04
Juntada de malote digital
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10/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806280-37.2019.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0822273-20.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: HONORATA MAURICIA FERREIRA SILVA E OUTROS ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA OAB/MA 5.113 E KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA OAB/MA 11.254.
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU RELATOR: Des.
LUIZ GONZAGA Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito.
II.
In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte. DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HONORATA MAURICIA FERREIRA SILVA E OUTROS, em face da decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito Titular da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís /MA, nos autos do Processo nº 0822273-20.2019.8.10.0001, proposto pelos agravantes em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO – IPAM, na qual o magistrada indeferiu o pedido de tutela antecipada, por entender que a antecipação de tutela contra qualquer dos entes públicos, dentre outras hipóteses, não poderá ser deferida quando tiver por finalidade “a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza” , conforme prevê o art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/09.
Inconformada, a agravante interpôs o recurso contido no ID 4066435, em cujas razões alega que a decisão merece reforma, uma vez que o STF já teria pacificado entendimento acerca da possibilidade de concessão da antecipação da tutela em demandas previdenciárias, tendo em vista o caráter alimentar do direito perseguido e do risco de demora na resolução da demanda.
Contrarrazões interpostas ao ID 4450781, pedindo pela inadmissão do recurso e, no mérito, por seu não provimento.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça alegou que, após a resposta do agravado, os autos foram diretamente encaminhados para o órgão, e que, portanto, iria devolvê-los para apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal formulado pelas Agravantes após o que devem retornar a esta Procuradoria de Justiça para a análise do mérito recursal.
Porém, antes do julgamento do presente Agravo, sobreveio sentença com julgamento de mérito sobre o caso, julgando procedentes os pedidos contidos na petição inicial, em janeiro do corrente ano. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Como relatado acima, ao analisar detidamente os autos, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no PJE, verifiquei que o magistrado a quo proferiu Sentença nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS para condenar o Réu a implantar a gratificação prevista no art. 66, § 2º, da Lei 2728/1985 nos proventos das Autores, observando o valor do salário-mínimo vigente à época em que cada Autor completou 24 (vinte e quatro) anos de magistério, bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas a partir da data da concessão das aposentadorias até a data da efetiva implantação da gratificação.
Sobre os valores pagos deverão incidir juros moratórios, a contar da citação, com base na Lei n. 11.960/2009 (30.06.2009) - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 -, para só então incidirem "uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança", consoante dispõe o art. 5º do referido diploma legal, e correção monetária pelo IPCA-e, calculados mês a mês, a serem apurados em liquidação da sentença.
Fica o Réu condenado ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15%, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO.
A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017).
Grifei E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017 , DJe 24/03/2017).
Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de fevereiro de 2021. Desembargador LUIZ GOZANGA Almeida Filho Relator 1GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776. -
09/02/2021 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 12:01
Prejudicado o recurso
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02/07/2020 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 01/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 01:51
Decorrido prazo de MARIA DA PURIFICACAO NUNES SOARES em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 01:51
Decorrido prazo de MARIA VITORIA DE JESUS LUZ em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 01:51
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS CARDOSO em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 01:51
Decorrido prazo de HONORATA MAURICIA FERREIRA SILVA em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 01:51
Decorrido prazo de MARIA CELIA MAGALHAES DA SILVA FERREIRA em 08/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2020 07:54
Juntada de parecer
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18/05/2020 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2020.
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12/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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08/05/2020 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 17:35
Juntada de malote digital
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08/05/2020 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2020 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2020 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2019 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 08/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2019 11:29
Juntada de parecer
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21/09/2019 00:03
Decorrido prazo de MARIA VITORIA DE JESUS LUZ em 20/09/2019 23:59:59.
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21/09/2019 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA PURIFICACAO NUNES SOARES em 20/09/2019 23:59:59.
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21/09/2019 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS CARDOSO em 20/09/2019 23:59:59.
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21/09/2019 00:03
Decorrido prazo de MARIA CELIA MAGALHAES DA SILVA FERREIRA em 20/09/2019 23:59:59.
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21/09/2019 00:03
Decorrido prazo de HONORATA MAURICIA FERREIRA SILVA em 20/09/2019 23:59:59.
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21/09/2019 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 20/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2019 11:21
Juntada de diligência
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16/09/2019 16:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2019 15:05
Juntada de contrarrazões
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30/08/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2019.
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30/08/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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28/08/2019 09:56
Expedição de Mandado.
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28/08/2019 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2019 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 18:03
Conclusos para decisão
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25/07/2019 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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