TJMA - 0800723-52.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 11:05
Baixa Definitiva
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01/12/2023 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/12/2023 11:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE COSTA DA LUZ em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800723-52.2022.8.10.0101 APELANTE: JOSE COSTA DA LUZ ADVOGADOS: CLEMILTON SILVA RIBEIRO - OAB MA7531-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA: DES.ª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Adoto relatório do parecer Ministerial: “Trata-se de apelação cível interposta por JOSE COSTA DA LUZ, ante inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Monção que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados em ação de rito comum ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (id 26683492) uma vez que considerou que a instituição financeira conseguiu comprovar a regularidade da contratação do serviço bancário impugnado nos autos.
Interposto recurso de apelação cível pela parte autora (id 26683495) que reitera a nulidade da contratação, especialmente porque o contrato apresentado nos autos foi firmado por pessoa não alfabetizada, o que não é o seu caso, ao que pugna pela reforma integral da sentença.
Contrarrazões regularmente apresentadas (id 26683500).
Remetidos à instância superior, eis que os autos vieram com vistas a esta Procuradoria de Justiça Cível, para análise e emissão de parecer ministerial. ” A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento de recurso e o provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício da parte Requerente.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 (um) o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o/a aposentado/a contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido.
No entanto, analisando os autos, é de se observar que a instituição financeira, no decurso do processo perante o Juízo de 1ª instância, não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, eis que, apesar de juntar suposto instrumento contratual nos autos (id 26683489), o mesmo não se presta a demonstrar a validade do negócio jurídico, eis que firmado por pessoa não alfabetizada, o que não é o caso do apelante.
Tem direito a indenização por danos morais e restituição das parcelas indevidamente descontadas em dobro.
Assim, comprovado o dano moral causado a Apelante, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, fixo o valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, corrigidos pelo INPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA E IDOSA.
FRAUDE CARACTERIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
Contrato de empréstimo consignado supostamente realizado por meio de fraude.
O banco foi chamado para se defender e não apresentou provas idôneas que afastassem as alegações do consumidor. 2.
Segundo a Súmula nº. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que o banco deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao "realizar" contrato irregular com desconto na aposentadoria do consumidor, idoso e analfabeto. 4.
Conduta ilegal do banco que gera dano moral e material pelos transtornos causados à normalidade de vida da pessoa.
Assim, as indenizações mostram-se necessárias. 5.
O valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
In casu, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser mantido. 6.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (ApCiv 0040222016, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/03/2016 , DJe 21/03/2016) No mais, a restituição dos valores indevidamente cobrados, no entanto, deve se dar de forma dobrada.
Por fim, é cediço que a alteração da sentença prolatada pelo juízo a quo implica o redimensionamento da sucumbência.
No mais, não havendo sucumbência recíproca no presente caso, a fixação dos honorários deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, incisos I, II, III e IV, do CPC/2015).
Assim, em razão da sucumbência da Instituição Requerida reputo, portanto, adequada a fixação dos honorários advocatícios em 15% do valor total da condenação.
Ante o exposto, de acordo com parecer ministerial, conheço e dou provimento ao Apelo, para reformar a sentença de base, declarando nulo o contrato de empréstimo, bem como condenando o Banco Requerido a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, corrigidos pelo INPC, e ainda devolver os valores indevidamente descontados, em dobro.
Fixo Honorários Sucumbenciais de 20% do valor da condenação.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
06/11/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 13:24
Conhecido o recurso de JOSE COSTA DA LUZ - CPF: *37.***.*92-03 (APELANTE) e provido
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20/07/2023 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2023 14:40
Juntada de parecer do ministério público
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23/06/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:39
Recebidos os autos
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20/06/2023 09:39
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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