TJMA - 0800288-68.2019.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 09:16
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 09:16
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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05/03/2021 15:36
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO em 03/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 02:18
Publicado Sentença (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA - MA VARA ÚNICA PROCESSO : 0800288-68.2019.8.10.0106 TIPO DE AÇÃO : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE : BENTO BANDEIRA DA SILVA REQUERIDO(A) : BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de Ação de Inexistência Contratual de Reserva de Margem Consignável c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por BENTO BANDEIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe, pretendendo obter provimento jurisdicional para determinar que o requerido devolva em dobro os valores que vem debitando de sua conta corrente e que considera indevidos, bem como indenização por dano moral, levado a efeito pelo demandado em razão de suposto contrato de empréstimo por reserva de margem consignável (RMC) para cartão de crédito (RMC). Inicialmente, cumpre destacar que o comparecimento às audiências em sede de juizado especial cível é obrigatório a ambas as partes, sob as penas da lei, quais sejam, a autora de extinção processual prematura e imputação em custas e a ré de revelia (cf. arts. 18, § 1º; 20; 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Observo que a parte demandada, embora regularmente citada, ausentou-se injustificadamente à audiência Una deste feito, motivo por que imperiosa a decretação de sua revelia.
Assim, no procedimento instaurado pela Lei nº 9.099/95 o não comparecimento da parte requerida à audiência de tentativa de conciliação entre as partes ou à audiência de instrução e julgamento tem como efeito a presunção de veracidade das alegações autorais, salvo se o magistrado entender de forma diversa (art. 20).
Dessa forma, o banco requerido, intimado para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, não se fez presente, não obstante devidamente citado/intimado.
Assim, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995.
Em que pese a ocorrência da revelia, não está obrigado o juiz a reconhecer de todo o pedido da parte requerente.
Indispensável que haja apreciação e ponderação dos elementos valorativos a fim de não se cometer injustiças ou ratificar arbitrariedades sob o fundamento de simples aplicação técnica dos efeitos da revelia.
De início, da análise contida do caso vertente, observa-se que a relação mantida entre os litigantes é tipicamente de consumo.
A Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6º, inciso VIII, disciplina as situações em que viável é a inversão do ônus da prova, ficando definido que tal mecanismo há de ser utilizado quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando ele, parte vulnerável por força de lei (art. 4º, I do mesmo regramento), afigurar-se também hipossuficiente, característica que deve ser apurada no âmbito processual e casuisticamente. Destarte, imperioso ressaltar que a presunção de vulnerabilidade do consumidor é o princípio norteador da igualdade material entre os sujeitos do mercado de consumo.
Sendo, pois, o consumidor a parte mais fraca da relação jurídica, necessita ele de tratamento diferenciado para que possa se relacionar com um mínimo de independência (igualdade real, e não apenas perante a lei). A vulnerabilidade do consumidor, pessoa física, constitui presunção absoluta no diploma consumerista, não necessitando de qualquer comprovação outra para demonstrar o desequilíbrio existente entre consumidor e fornecedor nas relações jurídicas estabelecidas entre si. Ocorre que a vulnerabilidade não é sinônimo de hipossuficiência.
Apesar de ambos os institutos estarem relacionados com a fraqueza do consumidor perante o fornecedor em suas relações no mercado de consumo, a vulnerabilidade é fenômeno de direito material e com presunção absoluta, ao passo que a hipossuficiência é fenômeno de direito processual, com presunção relativa e deve ser verificada casuisticamente. E é o que ocorre com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso, VIII, do CDC).
Vejamos: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Assim, a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente pelo simples fato de tratar-se de relação de consumo, sendo necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. Por verossimilhança compreende-se a plausibilidade de verdade, ou seja, a probabilidade de serem verdadeiros os fatos narrados na inicial pelo consumidor. Nesse prisma, não se pode perder de perspectiva que a inversão do ônus da prova atenua a regra prevista no art. 373, inciso I do CPC, onde incumbe ao requerente o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Desta feita, não pode a parte requerente se eximir de produzir as provas que tem a seu alcance. Desse modo, como regra de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa.
Nessa acepção o artigo 373, do CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa.
Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo requerente, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido. Da análise contida do caso vertente, vejo que o pedido constante na inicial não pode prosperar, devendo a pretensão inicial ser rejeitada na íntegra.
Explico. O que se observa nos autos é que a parte autora alega que vem sendo descontado parcelas referentes a um cartão de crédito, que informa nunca ter solicitado e nem utilizado e que mencionadas cobranças indevidas são provavelmente de um contrato fraudulento de Reserva de Margem para Cartão de Crédito, passando a parte autora a ser lesada financeira e moralmente pelo banco demandado. O art. 373 do Código de Processo Civil institui as regras gerais de acerca do encargo probatório dos litigantes: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Às partes possuem a iniciativa da produção da prova, ou seja, possuem o encargo de produzir as provas para o julgamento do juiz, que não pode deixar de proferir uma decisão (vedação ao non liquet).
Contudo, na interposição da ação no decorrer da instrução, a parte Autora não conseguiu comprovar o alegado, ônus que era seu. O magistrado deve decidir segundo o princípio da persuasão racional, ou seja, segundo o alegado e comprovado nos autos e não segundo sua convicção pessoal. O juiz não deve aceitar, por si só, como pacíficas as assertivas contidas na petição inicial, nem mesmo em caso de aplicação dos efeitos da revelia.
Na formação de sua convicção, tais alegações hão de ser confrontados com as provas carreadas aos autos, a fim de buscar eventual existência de circunstâncias não cogitadas na inicial, bem como para confirmar se os fatos realmente conduzem às consequências jurídicas pretendidas. Nesse sentido, o pedido inicial consubstanciado na cobrança de débito reclama prova mínima dos fatos constitutivos do direito da parte autora, ônus do qual esta não se desincumbiu, na medida em que no presente caderno processual encontra-se presente apenas inúmeros extratos bancários que não demonstram sequer cobrança referente a contrato de reserva de margem.
Os argumentos apresentados pela parte requerente na inicial não guardam verossimilhança, as provas carreadas pelo autor aos autos são parcas, o que não possibilita o julgamento procedente da demanda, uma vez que não logrou êxito quanto ao fato constitutivo de seu direito, consoante o art. 373, I do CPC. A simples alegação dos fatos, sem se preocupar em fazer prova mínima dos fatos alegados, não enseja, por si só, a procedência do pedido contido na inicial, em que pese a parte demandada ser revel. Nesse diapasão, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ÔNUS DA PROVA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
REVELIA.
IMPROCEDÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
Recurso a que se nega provimento porque se, por um lado, quando declarada a revelia da parte litigante adversa, assumem presunção relativa de veracidade os fatos sustentados pela autora na exordial, é igualmente incontroverso, por outro, que não resta a demandante dispensada de comprovar minimamente o fato constitutivo alegado em Juízo.
Caso concreto em que o demandante não produziu prova mínima a respeito da versão dos fatos sustentadas na exordial, de modo que a manutenção da sentença vergastada é impositiva.
Recurso de apelação desprovido.(Apelação Cível, Nº *00.***.*43-99, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 29-08-2019)(TJ-RS - AC: *00.***.*43-99 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 29/08/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019) – grifo nosso - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ACOLHIMENTO PARCIAL - REVELIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Se a parte manifesta desinteresse em produzir provas, não há cerceamento de defesa - Legitimidade ad causam é a relação entre aquele que se diz legitimado e aquilo que será discutido nos autos.
Deve ser vista a partir da narrativa apresentada na petição inicial e que será concretamente discutida no processo - Cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I).
A ausência dessa prova leva à improcedência do pedido - Em caso de direitos disponíveis, a revelia não isenta o autor de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, quando as alegações da petição inicial não entram em sintonia com a prova dos autos.(TJ-MG - AC: 10525150166052002 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 02/05/2018, Data de Publicação: 11/05/2018) – grifo nosso - Os documentos apresentados, quais sejam, extratos bancários, sem constar quaisquer informações ou dados ou sequer cobrança mencionando contrato de cartão de reserva de margem, até mesmo porque os extratos são da conta corrente da parte autora e não são juntados nenhum demonstrativo ou extrato do benefício previdenciário da parte demandante, portanto, inábeis a comprovação do alegado na exordial, não havendo, no caso concreto, o menor contexto probatório capaz de autorizar o reconhecimento da pretensão autoral. Registre-se que a Reserva de Margem Consignável - RMC é o limite reservado de determinado valor fornecido pelo banco e bloqueado diretamente na renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito, assim, tal valor configura-se uma espécie de empréstimo consignado diretamente no benefício previdenciário e não em conta corrente. Ou seja, nesta modalidade de empréstimo, disponibiliza-se ao consumidor um cartão de crédito de fácil acesso, ficando reservado certo percentual dentro de seu benefício previdenciário, dentro do qual poderão ser realizados contratos de empréstimos, com pagamento em parcelas fixas e por tempo determinado em seu benefício previdenciário. Destarte, não há como prosperar os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de substrato probatório a embasar a procedência do pedido, posto que os extratos bancários juntados com a exordial não constituem elemento probatório a corroborar a pretensão inicial, estando, portanto ausente a plausibilidade/verossimilhança do direito alegado. Ademais, denota-se nos extratos bancários colacionados aos autos pela parte demandante que fazem menção a cartão de crédito são as cobranças denominadas “cartão de crédito anui” tratam possivelmente de anuidade de cartão de crédito, que é objeto totalmente diferente da narrativa desse caderno processual, desse modo, não constam nos autos elementos probatórios suficientes para aferir com precisão a pretensão do seu direito.
Sendo assim, as provas coligidas aos autos, são insuficientes para atestarem o aduzido na inicial. Dessa forma, entendo pela inexistência de provas aptas a conferirem supedâneo à narrativa prefacial, o que torna imperioso a improcedência da ação. Logo, a parte autora não se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, a teor do disposto do artigo 373, inciso I, da Lei Adjetiva Civil, e, por consequência, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Portanto, não vislumbro qualquer defeito na prestação de serviço ou violação de direito relativo à esfera jurídica do consumidor, razão pela qual não há que se falar aqui em ato ilícito passível de responsabilização civil. Destarte, não há como prosperar os pedidos formulados na inicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, decidindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.9099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento do feito, com as anotações de estilo. Passagem Franca/MA, 30 de novembro de 2020. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
12/02/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 23:42
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2020 09:45
Conclusos para julgamento
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03/08/2020 22:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/08/2020 10:30 Vara Única de Passagem Franca .
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03/08/2020 10:47
Juntada de petição
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31/07/2020 09:38
Juntada de Certidão
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30/07/2020 21:52
Juntada de petição
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25/07/2020 01:50
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO em 24/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2020 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 17:20
Conclusos para despacho
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04/05/2020 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2020 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2020 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 18:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/08/2020 10:30 Vara Única de Passagem Franca.
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03/04/2020 18:13
Juntada de Ato ordinatório
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02/04/2020 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 08:09
Conclusos para despacho
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14/11/2019 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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